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JURÍDICO

O Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho – Sindissétima é assessorado juridicamente de forma exclusiva pela Uchôa Advogados Associados (ressalva-se apenas que algumas ações mais antigas que foram iniciadas por outros advogados, continuam, entretanto, por estes sendo acompanhadas).

Trata-se de um escritório diferenciado e moderno, que nasceu a partir da experiência da Banca de Advocacia Trabalhista Dr. Inocêncio Uchôa, após duas décadas de marcante atuação no Estado do Ceará. Obteve destaque no cenário jurídico ao conquistar pleitos inéditos em diversas esferas do Direito e em todas as instâncias e tribunais.

O objeto do contrato firmado entre o sindicato e a mencionada banca “é a prestação de serviços de assessoria, consultoria e advocacia em questões de natureza trabalhista, administrativa e sindical, relativas aos filiados e demais servidores da base de atuação do Sindissétima na Justiça do Trabalho da Sétima Região, bem como aos servidores cedidos a este Tribunal, enquanto perdurar a respectiva cessão” (cláusula primeira).

Os objetivos da assessoria jurídica são, por meio de processos administrativos/judiciais: garantir a defesa dos direitos dos servidores, precipuamente por meio de demandas coletivas, mas também mediante assistência aos casos individuais; lutar pela efetivação de direitos, créditos e garantias do servidor público; e assegurar o respeito à dignidade do servidor.

Especificamente, os serviços prestados pela banca ao sindicato são os seguintes (cláusula segunda):

a) coordenar tecnicamente a estrutura jurídica do Sindissétima;

b) patrocinar os processos judiciais e administrativos de interesses do Sindissétima;

c) patrocinar os processos judiciais e administrativos de interesse dos filiados do Sindissétima e dos demais servidores abrangidos pela cláusula primeira, quando relativos ao seu vínculo jurídico com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ou com a União Federal;

d) elaborar estudos e pareceres jurídicos no âmbito da atuação do Sindissétima;

e) assessorar, com respeito aos aspectos legais, os contratos a serem firmados pelo Sindissétima;

f) manter, através de advogado do seu quadro, plantão semanal de duas horas na sede do Sindissétima. Sendo impossível o plantão no dia semanal previsto, o mesmo será realizado no primeiro dia útil subsequente.

Os honorários advocatícios serão cobrados, sempre em condições e percentuais especiais, apenas nas ações judiciais que forem propostas.

Não serão cobrados honorários no caso de processos administrativos (tal serviço já é remunerado pelo valor fixo mensal que o sindicato paga à banca).

Além disso, o contrato garante que “tratando-se de casos não abrangidos pelas cláusulas primeira e segunda do presente (de natureza trabalhista, administrativa e sindical) e naquilo em que não fugir à sua competência técnica, a Uchôa Advogados Associados oferecerá o patrocínio advocatício aos associados do Sindissétima e aos seus indicados com desconto especial relativamente aos preços praticados no mercado local, limitados, de qualquer forma, aos valores constantes da tabela de honorários da OAB“.

DIAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS PLANTÕES DA BANCA DE ADVOGADOS:

– Toda quarta-feira (salvo a última do mês), de 09h às 11h, na sala do Sindissétima que fica no prédio-sede do Tribunal. Sujeito a alterações, então, antes de ir, favor entrar em contato com o Sindissétima;

– Toda última quarta-feira do mês, de 09h às 11h, na sala do Sindissétima que fica no Fórum Autran Nunes. Sujeito a alterações, então, antes de ir, favor entrar em contato com o Sindissétima.

CONTATOS DA UCHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS:

Endereço e telefone:

Av. Santos Dumont, 2828, conj. 1608
Fortaleza, Ceará – CEP: 60.150-161
Pabx/Fax: 55 85 3486-1130

Correio eletrônico:

processual@uchoa.adv.br

Redes Sociais:

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Nesta página listamos as ações judiciais e administrativas coletivas propostas pelo Sindissétima ou de interesse da categoria.

Dica: para facilitar a busca, aperte o botão "Ctrl" e "F" ao mesmo tempo para ativar a barra de pesquisa de seu navegador. Após digite a palavra almejada e aperte "Enter".

1.1)Processos Administrativos em trâmite no TRT da 7ª Região (processos 1.1.1 a 1.1.7 e 1.1.20 com informações atualizadas até NOVEMBRO de 2016; processos de 1.1.8 a 1.1.19 estão em fase de atualização/detalhamento de informações):

1.1.1)Processo: 0005640-76.2014.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 12405/2014)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Pedido Administrativo de alterações no Ato da Presidência nº 164/2008, que regulamenta o Adicional de Qualificação no âmbito do TRT da 7ª Região. Pede-se que os cursos preparatórios para concursos, os cursos de idiomas e as ações do Programa Qualidade de Vida passem a ser enquadradas na definição de ações de treinamento. Isso porque o Ato Regional, ao criar essas restrições, acabou sendo mais rigoroso que a Portaria Conjunta nº 1/2007 do STF, Conselhos e Tribunais Superiores. No mesmo requerimento, pleiteia-se, ainda, que o Adicional de Qualificação passe a ser deferido e mantido de ofício, em um procedimento célere e simplificado, conforme já ocorre em Tribunais mais modernos a exemplo do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Situação: processo autuado e aguardando manifestação da Divisão de Recursos Humanos desde 10/06/2014. Sindissétima protocolou, em 29/01/2016, requerimento pedindo o impulsionamento do feito. Após pedido de informações via email, foi respondido que o processo em breve terá algum andamento, restando esclarecido que o feito está parado aguardando a edição de legislação do CSJT sobre o tema. Encaminhado para a Gestão de Pessoas em 15/04/2016. Encaminhado para a Presidência em 25/04/2016. Encaminhado para a Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) em 25/05/2016. Aguardando análise da Presidência desde 15/06/2016. Expedido despacho pela Secretaria-Geral em 18/08/2016 suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias, a fim de, por sugestão da AJA, aguardar a regulamentação da matéria pelo CSJT. Processos aguardando decurso de prazo na AJA desde então.

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1.1.2)Processo: 0000978-35.2015.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 1587/2015)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento Administrativo (Confira Aqui o Inteiro Teor) de "SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES, REGULARIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT 63/2010 AOS SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO(A) DE AUDIÊNCIA (INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE FC-4)", conforme pedidos a seguir formulados: "a)Sejam PRESTADAS INFORMAÇÕES a este sindicato acerca de todos os servidores que ocupam ou ocuparam, desde 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, a função de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional), fazendo constar os respectivos nomes, nível da FC recebida como contrapartida pela respectiva função e período em que cada servidor esteve indicado para exercer tal função comissionada; b)Seja RECONHECIDO o direito, a partir de 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, dos servidores ocupantes da função comissionada de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional) perceberem a função comissionada nível FC-4 como retribuição pelo exercício de sua função; c)Sejam PAGAS, por decorrência do item “b”, AS DIFERENÇAS SALARIAIS, devidas até a dada da efetiva implementação da FC-4, a todos os servidores que, a partir de 24/08/2011, não percebem ou, por qualquer período, não receberam a função comissionada nível FC-4; d)Seja REGULARIZADA a situação dos servidores ocupantes da função comissionada de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional) que porventura ainda não estejam percebendo a função comissionada nível FC-4, implementando esta com a maior brevidade possível."

Situação: requerimento protocolado em 03/02/2015. Prestadas informações pelo Setor de Legislação em 22/12/2015. Proferido despacho pelo Presidente em 12/04/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 04/07/2016. Após despacho da Secretaria Geral, processo aguardando parecer da Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) desde 22/09/2016.

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1.1.3)Processo: 998/2016

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer a redução da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para 6 horas diárias ininterruptas, 30 horas semanais, sem redução de vencimentos.

Situação: Requerimento. protocolado em 24/02/2016. Encaminhado ao Setor de Legislação de Pessoal, para instrução do processo, em 03/03/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 13/04/2016. Apresentado parecer pela Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) em 19/07/2016. Encaminhado para a Diretoria Geral informar os impactos financeiros decorrentes da redução da jornada. Prestadas informações pela Diretoria Geral em 01/09/2016. Proferido despacho ordinatório pela Secretaria Geral da Presidência, em 25/10/2016, encaminhando os autos para "parecer do Comitê de Gestão de Pessoas".

Link para consulta: acessar o site do PROAD e digitar o número do processo

1.1.4)Processo: 2758/2015

Requerente: 14ª VT de Fortaleza

Assunto: Requerimento de adoção de providências e determinação de medidas relativas à compensação da greve dos Servidores do Poder Judiciário Federal de 2015 promovida pelo Sindissétima no âmbito do TRT da 7ª Região.

Situação: Após inúmeros encaminhamentos e expedientes, foi proferida decisão, em 08/03/2016, acolhendo, em síntese, a compensação por produtividade e determinando outras providências (confira o inteiro teor clicando AQUI). O Sindissétima atuou ativamente no citado feito e veiculou dois requerimentos que foram fundamentais para o acolhimento da compensação por produtividade (confira o requerimento principal, clicando AQUI; confira o segundo requerimento protocolado, clicando AQUI). Sindicato intimado em 29/03/2016 para apresentar o ponto paralelo de greve. Sindicato apresentou manifestação no feito em 08/04/2016. Deferido, em 13/05/2016, o pedido do Sindissétima para desonerar a entidade de apresentar os pontos paralelos. Expedido despacho pela Diretoria Geral em 31/05/2016. Escoado o prazo para prestações de informações, pelas unidades administrativas e judiciárias, sobre a compensação da greve pelos servidores, foi expedido despacho pela Secretaria Geral da Presidência. Prestadas informações pelo Setor de Informações Funcionais. Aguardando análise da Gestão de Pessoas desde 06/10/2016.

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1.1.5)Processo: 1794/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de adoção de medidas para melhorar a segurança interna dos prédios de todo o TRT e para melhorar a segurança nos entornos dos prédios do TRT na Capital e em Caucaia.

Situação: Protocolado em 09/03/2016. Prestadas informações pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças em 02/06/2016. Prestadas informações (com ofício anexo) pela Divisão de Segurança e Transporte em 16/08/2016. Aguardando análise da Presidência desde então. Protocolado, em 12/09/2016, pedido complementar pelo Sindissétima, requerendo medidas URGENTES, haja vista a ocorrência de assalto ao Fórum Trabalhista de Caucaia na manhã desta segunda-feira, 12/09/2016. Após despacho ordinatório da Secretaria Geral da Presidência, a Diretoria Geral apresentou as medidas adotadas para segurança do Fórum Trabalhista de Caucaia. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde 31/10/2016.

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1.1.6)Processo: 1793/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de adoção das medidas necessárrias para a instalação de restaurantes no Fórum Autran Nunes e no prédio-sede do TRT.

Situação: Protocolado em 29/03/2016. Aguardando análise da Diretoria Geral desde 30/03/2016. Prestadas informações pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças em 28/04/2016. Despachado pela Secretaria Geral da Presidência em 05/07/2016, encaminhando o feito para estudo e análise da Divisão de Engenharia. Prestada informação para referida divisão. Proferida decisão pela Presidente do Tribunal, acolhendo parcialmente os pleitos do Sindissétima. Sugerido o arquivamento pelo Setor de Informações funcionais. Processo aguardando análise da Diretoria Geral desde 14/11/2016.

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1.1.7)Processo: 0000737-27.2016.5.7.0000 (Protocolo TRT nº 3475/2016)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de concessão administrativa dos 13,23% aos servidores do TRT da 7ª Região.

Situação: Requerimento protocolado em 11/04/2016, conforme noticiado. Despachado em 12/04/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 15/04/2016. Encaminhado para a Assessoria Jurídica Administrativa em 02/06/2016. Aguardando análise da Presidência desde 16/06/2016.

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1.1.8)Processo: 0006380-73.2010.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Desconto dos Dias Parados em Decorrência do Movimento Grevista de 2010.

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1.1.9)Processo: 0007541-21.2010.5.07.0000

Requerente: Ana V. S. C. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que transformou quintos em décimos incorporados, e pretende que os servidores reponham ao erário o valor recebido indevidamente.

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1.1.10)Processo: 0007779-40.2010.5.07.0000

Requerente: Júlio A. B. T. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que identificou erro material na concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, e pretende compelir os servidores indicados no processo à devolver ao erário os valores recebidos indevidamente.

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1.1.11)Processo: Protocolo n.º 013220/2011-3

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Questionamentos sobre a legalidade o MEMO SGP n.º 28/2011 do TRT

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1.1.12)Processo: 0006281-35.2012.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que pretende compelir os servidores indicados a devolver ao erário os valores de auxílio alimentação, que foram supostamente recebidos de maneira indevida, posto que os servidores se encontravam afastados por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

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1.1.13)Processo: 0007444-16.2013.5.07.0000 (Protocolo n.º 020318/2013-8)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo que questiona a legalidade do Ato n.º 199/2008 do TRT, que versa sobre a regulamentação da percepção da GAS.

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1.1.14)Processo: 0000948-68.2013.5.07.0000

Requerente: Claudionora P. dos S. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que pretende compelir os servidores indicados à devolver ao erário os valores de auxílio alimentação, que foram supostamente recebidos de maneira indevida, posto que os servidores se encontravam afastados por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

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1.1.15)Processo: 00012813-88.2013.5.07.0000

Requerente: José E. de A. G. (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de reenquadramento pela Lei 12.774/2012, conforme resolução do CSJT 129/2013.

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1.1.16)Processo: 0012836-34.2013.5.07.0000

Requerente: Roberto S. dos S. (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de reenquadramento pela Lei 12.774/2012, conforme resolução do CSJT 129/2013.

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1.1.17)Processo: 0012096-76.2013.5.07.0000

equerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Regulamentação do Porte de Armas de Agentes de Segurança

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1.1.18)Processo: 0006623-46.2012.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de insalubridade para os servidores da 15ª Vara do Trabalho em Fortaleza/CE.

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1.1.19)Processo: 0003175-65.2012.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Defesa Administrativa para não devolução ao erário da quantia recebida referente ao percentual de 47%.

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1.1.20)Processo: 0004708-64.2016.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o CNJ proceda com a analise da legalidade da Resolução n.º 165/2016 do CSJT, que trata da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho, a luz da Lei n.º 8.112/90, bem como diante da existência de entendimento diferente no âmbito da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 3, de 10 de Março de 2008, do CJF – Conselho da Justiça Federal. Alternativamente, em caso de manutenção do disposto na Resolução n.º 165/2016, o que se admite apenas por amor ao debate, que o CNJ opine sobre os efeitos da referida Norma Regulamentar, especificamente para aclarar se a referida Resolução pode ser utilizado para regulamentar as substituições que se encontram em andamento, e também, as que já ocorreram, mas se encontram pendentes de pagamento.

Situação: Requerimento protocolado em 31/08/2016. Requisitadas informações do CSJT. Apresentadas informações, foi o Sindissétima intimado para, querendo, se manifestar a respeito. Conclusão para decisão do relator desde 25/10/2016.

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1.2)Processos Administrativos Finalizados (informações atualizadas até NOVEMBRO/2016):

1.2.1)Processo: 0008803-64.2014.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 21368/2014)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Pedido Administrativo para que "Seja CONSTITUÍDO grupo de trabalho ou comissão – em que seja garantida a participação dos servidores e de ao menos um representante indicado pelo Sindissétima -, a fim de que sejam realizados estudos e elaborada minuta de regulamentação do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, cuja proposta deverá ser submetida ao Presidente do Tribunal ou, se for o caso, ao Tribunal Pleno, para deliberação"

Situação: processo autuado em 01/10/2014. Em 09/12/2014 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Presidente do TRT da 7ª Região: "Determino a formação de grupo de trabalho para formular, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, minuta de regulamentação da matéria no âmbito do TRT da 7ª Região. Elabore-se a portaria correspondente, para fins de assinatura." Após, foi publicada a Portaria 942/2014, a qual indicou, dentre outros membros, o atual Presidente da Diretoria Executiva do Sindissétima, Charles da Costa Bruxel, para integrar o grupo de trabalho determinado no despacho. O Grupo de Trabalho apresentou minuta de regulamentação ao Sr. Desembargador Presidente do TRT em 28/01/2015. Processo remetido para a Secretaria de Pessoal em 03/02/2015. Proferido despacho em 20/11/2015. Autos recebidos na Gestão de Pessoas em 20/11/2015. Sindissétima protocolou, em 29/01/2016, requerimento pedindo o impulsionamento do feito. Regulamentado o Teletrabalho no âmbito do TRT da 7ª Região, por meio do Ato da Presidência n. 66/2016. Indicado o representante do Sindissétima para compor o Comitê de Gestão do Teletrabalho. Constituído o Comitê de Gestão do Teletrabalho em 12/04/2016 (Portaria da Presidência nº 183/2016). Determinado o arquivamento em 27/04/2016.

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1.2.2)Processo: 2040/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de contratação/instalação de redes de proteção nos condicionadores de ar do Anexo I do Prédio-Sede do TRT.

Situação: Protocolado em 07/04/2016. Apresentada informação pela Divisão de Manutenção em 20/04/2016. Determinado o sobrestamento pela Diretoria Geral em 06/06/2016. Determinado o prosseguimento do feito, pela Diretoria Geral, em 04/07/2016. Acolhido o pleito do Sindissétima, conforme informação prestada pela Divisão de Manutenção em 11/07/2016. Determinado o arquivamento pela Diretoria Geral em 12/07/2016.

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1.2.3)Processo: 3660/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de transferência, no ano de 2016, do feriado do Dia de Criação dos Cursos Jurídicos do dia 11/08 (quinta-feira) para o dia 12/08 (sexta-feira).

Situação: Protocolado em 01/07/2016/. Indeferido o pedido em 20/07/2016. Protocolado, em 22/07/2016, Pedido de Reconsideração. Reconsiderada a decisão, tendo sido alterada a data do feriado por meio da Portaria da Presidência 377/2016, conforme noticiado pelo Sindissétima. Processo arquivado em 10/08/2016.

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1.2.4)Processo: 0002221-24.2016.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Nacional de Justiça proceda com a imediata regulamentação do adicional de penosidade no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico; e determine ao Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região que conceda o referido adicional para todos os servidores que exercem atividades nas cidades localizadas no Semiárido Nordestino.

Situação: Requerimento protocolado em 16/05/2016. Realizados expedientes para fins de colher manifestação do TRT da 7ª Região. Processo concluso para decisão desde 21/08/2016. Sindijufe RO/AC peticionou nos autos no dia 01/08/2016 solicitando a intervenção no feito. Proferida decisão pelo Conselheiro Relator Carlos Levenhagen não conhecendo do pedido de providências do Sindissétima. Escoado o prazo sem recurso, foi o processo arquivo definitivamente. Aprovada a judicialização da matéria na assembleia de 03/10/2016. Aguardando providências da banca.

Link para consulta: acessar o site do PJe do CNJ e digitar o número do processo

1.2.5)Processo: Protocolo TRT nº 10570/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de transferência, no ano de 2016, do feriado do Dia da Justiça de 8 de dezembro (quinta-feira) para 19 de dezembro (segunda-feira).

Situação: Protocolado em 13/10/2016. Acolhido o pedido, tendo sido alterada a data do feriado por meio da Portaria da Presidência 475/2016.

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2)Processos em trâmite sob o patrocínio da Banca Uchôa Advogados Associados (para obter as informações de contato da banca, clique aqui):

2.1)Processos Judiciais em Trâmite (informações atualizadas até NOVEMBRO/2016):

2.1.1)Processo: 0144700-92.1990.5.07.0004 (4ª Vara do Trabalho)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação de Reajuste de Vencimentos dos substituídos em 84,32% (Plano Collor), a partir do mês de março de 1990.

Situação: Processo com decisão final transitada em julgado, processo atualmente em fase de execução. Requisitório formado em 23/06/2009. União interpôs Agravo de Petição, solicitando a limitação dos valores ao RJU – Regime Jurídico Único. Após a publicação de despacho denegando seguimento ao agravo de petição, União interpôs Agravo de Instrumento, referido processo foi remetido ao STF em 15/12/2009, com pedido cautelar da União. Protocolado Agravo de Instrumento, em 27/04/2009, contra despacho que indeferiu Agravo de Petição do Autor Tyrson, pleiteando a implantação e pagamento de atrasados nos moldes deferida ao Reclamante Ronald Jr. Em decorrência da decisão proferida nos Autos do RE 529.675, em 22/06/2012, acolhendo o recurso do sindicato, proferida decisão determinado o retorno para a origem, onde deverá ser julgado a Ação Rescisória movida pela União. Após manifestação da AGU, processo concluso ao relator, desde 20/08/2012. Em 26/06/2013, mudou a relatoria do processo para o Min. Luiz Roberto Barroso, consoante art. 38 do RISTF.

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2.1.2)Processo: 0236300-60.1991.5.07.0005 (5ª Vara do Trabalho)

Partes: Adriana M. P. e Outros x União Federal

Objeto: Ação de Reajuste de Vencimentos dos Autores em 84,32% (Plano Collor), a partir do mês de março de 1990. Processo com decisão final transitada em julgado, processo atualmente em fase de execução.

Situação: União apresentou Embargos à Execução em 28/05/2009, que não foram recebidos, tendo a União interposto Agravo de Petição, em 28/09/2009. Agravo de Petição provido em parte, para limitar a execução ao momento da absorção, quando da promulgação da Lei n.º 10.475/2002. Interposto Recurso de Revista de ambas as partes, negado seguimento ao recurso de revista da parte autora e dado seguimento ao recurso de revista da União. Apresentado Contrarrazões de recurso de revista e agravo de instrumento para fazer subir o RR, em 31/01/2012. Despacho proferido nos autos de origem determinando a sobrestamento do feito até que seja julgado o Agravo de Instrumento pelo TST. Julgado procedente Recurso de Revista da União para desconstituir o título executivo judicial, extinguindo a execução, em 05.12.2014. Apresentado Recurso Extraordinário em 07.01.2015, contrarrazões da União em 24.03.2015. Diante do reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 590880, cuja matéria é idêntica à deste processo, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. Em 01.06.2016, Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que conheciam do recurso e lhe davam provimento, acompanhando a Relatora, e o voto do Ministro Celso de Mello, que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) indicou adiamento para proferir o voto de desempate após melhor exame da matéria. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie (Relatora) e Eros Grau. Processo Concluso à Presidência desde o dia 30.09.2016.

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2.1.3)Processo: 500309-36.2011.8.06.0001 (20ª Vara Cível)

Partes: Sindissétima x Camed

Objeto: Ação Ordinária de Manutenção de Contrato. Petição Inicial protocolada em 25/08/2011.

Situação: Liminar deferida em 31/08/2011, determinado a manutenção do contrato, conforme requerido pelo sindicato. Processo concluso para despacho após a apresentação de defesa, e petição do sindicato requerendo a manifestação do MM. Juiz sobre o índice de atualização a ser utilizado no ano de 2012, desde 04/02/2013. Em 25/10/2013, processo remetido ao setor de digitalização de processos do TJ. Em 19/12/2013, processo retorna à vara de origem pelo meio digital. Processo atualmente concluso para julgamento desde 16/04/2015.

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2.1.4)Processo: 0201079-68.2012.8.06.0001 (20ª Vara Cível)

Partes: Sindissétima x Hapvida

Objeto: Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada objetivando a obrigação do fazer do Hapvida em firmar convênio com o TRT da 7ª Região para recebimento de valores através de desconto em folha.

Situação: Petição Inicial protocolada em 27/09/2012. Despacho do MM. Juiz, datado de 15/10/2012, determinando a citação da empresa promovida e dizendo que somente irá apreciar o pedido de antecipação de tutela quando da sentença. Réplica a contestação apresentado em 31/01/2013. Processo concluso para despacho, desde 01/02/2013. Em 14/10/2013, processo remetido ao setor de digitalização de processos do TJ. Em 19/12/2013, processo retorna à vara de origem pelo meio digital, atualmente concluso para despacho/decisão desde 17/01/2014. Despacho do Juiz determinação a intimação das partes para apresentar proposta de acordo. Petição do sindicato protocolada em 21.11.2014, informando que não há possibilidade de acordo, bem como não há mais provas a produzir, razão pela qual solicita o julgamento antecipado do feito. Processo atualmente concluso para despacho desde 15/07/2015.

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2.1.5)Processo: 0870217-05.2014.8.06.0001 (20ª Vara Cível)

Partes: SINDISSÉTIMA e Raimunda L. C. X TNL PCS S.A.

Objeto: Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela objetivando a rescisão contratual do plano empresa de telefonia móvel firmado entre as partes.

Situação: Petição Inicial protocolada em junho de 2014 e distribuída para a 20ª Vara Cível. Em 25/07/2014 proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinado a citação da parte contrária. Contestação da OI apresentada em 06/10/2014. Réplica do Sindicato apresentada em 13/07/2015. Frustrada tentativa de conciliação em audiência datada de 08/03/2016. Processo Concluso para despacho desde 27/10/2016.

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2.1.6)Processo: 0009120-70.2002.4.05.8100 (2ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação de Conhecimento com pedido de tutela antecipada para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto dos dias de paralisação dos serviços em decorrência de adesão ao movimento grevista iniciado em 04.06.2002. Processo atualmente em Brasília no STF, em grau de Recurso extraordinário.

Situação: Ação julgada procedente em sede de 1º grau e 2º grau, União Federal interpôs Recurso Especial e Extraordinário. No STJ em sede de Recurso Especial, foi negado seguimento ao recurso da União em 30/07/2007 pelo Ministro Relator. Recurso Extraordinário n.º 565.174-6, recebido no STF em 27/09/2007, atualmente encontra-se concluso ao Ministro Relator Marco Aurélio, desde 06/11/2008, após parecer da Procuradoria Geral da República opinando pelo não conhecimento do recurso da União. Diante do reconhecimento da existência de repercussão geral no AI 853275, cuja matéria é idêntica à deste processo, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. Processo concluso ao Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, após a decisão proferida pelo STF no RE 693.456/RJ, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.”

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2.1.7)Processo: 0009482-57.2011.4.05.8100 (10ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Gilberto S. H. e outros x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Pedido de Abstenção da União em efetuar qualquer descontos nos vencimentos dos autores a título de reposição ao erário, decorrentes de valores recebidos nos autos da Ação 0236300-60.1991.5.07.0005 (5ª Vara do Trabalho).

Situação: Pedido Inicial protocolado em 21/07/2011. Sentença de Primeiro Grau procedente, datada de 10/11/2011, confirmando a antecipação de tutela deferida. União interpôs recurso de apelação cível, apresentado contrarrazões de recurso em 13/05/2012. Acórdão do TRF da 5ª Região, datado de 26/06/2012, negou provimento ao recurso de apelação e agravo da União, acolhendo a remessa oficial, apenas para rever o percentual dos honorários de sucumbência, diminuindo o valor fixado na sentença de piso. Embargos de Declaração da União improvidos, após manifestação da parte autora em 22/11/2012. Recurso Especial e Extraordinário apresentado pela União em 03/01/2013. Contrarrazões do Autor datada de 06/02/2013. Denegado seguimento aos recursos da União, esta apresentou Agravo, cuja contraminuta foi apresentada em 02/10/2013. Processo remetido eletronicamente ao STJ em 19/03/2014. Processo distribuído no STJ para o Ministro Relator Ari Pargendler – Primeira Turma, desde 19/03/2014 (ARESP n.º 484225/CE). Processo redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO HERCULANO DE MENEZES em 08/06/2015. Processo redistribuído, novamente, por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA TURMA. Processo julgado, negado provimento ao recurso da União. Despacho proferido na vara de origem, em 19/10/2016, para que partes digam se ainda há o que requerer nos autos. Petição da parte autora protocolada em 23/11/2016.

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2.1.8)Processo: 0800882-77.2012.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando afastar a divulgação dos nomes dos substituídos e suas respectivas remunerações do site do órgão a que vinculados, bem como a retirada dos dados já publicados, a fim de preservar o sigilo de tal informação, protegida pela garantia insculpida no art. 5º, caput e inciso X, da CF88, bem como pelos próprios dispositivos da Lei 12.527/2011.

Situação: Ação protocolada em 21/12/2012. Processo julgado procedente em parte, em 06/05/2013, reconhecendo o direito de resguardo às informações de caráter pessoal constante dos contras-cheques dos substituídos, as quais devem ser retiradas, imediatamente, dos dados já publicizados via internet, a fim de preservar o sigilo de tais informações, de caráter pessoal, distintas do valor da remuneração/subsídio, os quais devem ser amplamente divulgados, por força do princípio da publicidade que há de nortear a Administração Pública e por imperativo de segurança jurídica. União apresentou recurso de apelação em 20/05/2013, e sindicato apresentou manifestação recurso em 17/06/2013. Em 28/10/2013, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença proferida. Em 17/10/2013, negado provimento à apelação e a remessa oficial, mantendo incólume a sentença de piso. Negado provimento aos Embargos de Declaração da União em 28/11/2013. União interpôs recurso especial e extraordinário em 20/01/2014. RESP nº 1496941/CE redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO HERCULANO DE MENEZES. Processo Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA TURMA em 31/03/2016. Processo atualmente concluso para julgamento desde 31/03/2016.

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2.1.9)Processo: 0800265-83.2013.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando o pagamento das diferenças da gratificação de auxílio alimentação e os valores pagos a mesmo título aos servidores do STF – Supremo Tribunal Federal, ou alternativamente, aos servidores do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Situação: Ação protocolada em 30/01/2013. Decisão datada de 01/02/2013 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determina a citação da União. Contestação da União apresentada em 13/06/2013, e réplica datada de 10/07/2013. Em 09/10/2013 informamos que não há mais provas a produzir. Despacho proferido em 28/01/2014 determina que a União apresente em juízo, os atos normativos do STF e cópia do processo administrativo 328.186. Processo julgado improcedente em 15/09/2014. Recuro de Apelação apresentado pelo sindicato em 06/10/2014. Apelação negado provimento, interposto Embargos de Declaração que também teve negado seu provimento. Interposto Recurso Especial e Extraordinário em 27/04/2015. Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 710.293 RG/SC, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia), foi determinado o SOBRESTAMENTO deste processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 1º, do CPC), em 17/08/2015.

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2.1.10)Processo: 0802959-25.2013.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Requisitos. Participação em Programa de Reciclagem Anual. Ilegal exigência de aproveitamento em Teste de Aptidão Física – TAF.

Situação: Petição Petição Inicial proposta em 28/10/2013. Contestação da União apresentada em 29/01/2014. Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegalidade do Ato n.º 199/2008 e do Processo Administrativo n.º 11.990/13, na parte que exige dos servidores substituídos aproveitamento nos testes de aptidão física para fins de percepção da GAS – Gratificação de Atividade de Segurança, haja vista que se trata de exigência que extrapola o contido no art. 17, §3º, da Lei 11.416/06. Condenou, ainda, a União ao restabelecimento da GAS – Gratificação de Atividade de Segurança, por acaso, já suprimida dos substituídos, em virtude de não aprovação em programa de capacitação nos termos acima referidos. Após recurso de apelação apresentado pela União, sindicato apresentou manifestação sobre o recurso em 27/06/2014. Processo julgado em 31/10/2014. ACORDARAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível da União e à remessa oficial, mantendo-se incólume a sentença de piso. União opôs Embargos de Declaração, que tiveram negado o provimento em 05.12.2014. União apresentou Recurso Especial e Extraordinário. Sindicato protocolou suas contrarrazões aos recursos em 13.02.2015. Recurso Especial admitido pelo TRF da 5ª Região e remetido para o STJ em 16.06.2015. Recurso Extraordinário negado seguimento, interposto Agravo de Instrumento em 30/04/2015. Processo recebido no STJ, REsp nº 1537831/CE, em 16/06/2015. Processo concluso para decisão, desde 11/11/2016 com a Min. Relator Og. Fernandes.

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2.1.11)Processo: 0800074-04.2014.4.05.8100 (4ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca o pagamento das parcelas do auxílio médico hospitalar, do período de junho de 2004 a agosto de 2005, reconhecidas administrativamente como devidas.

Situação: Petição Inicial proposta em 09/01/2014. Sentença datada de 18/02/2014 indefere a inicial, sob o argumento de que a entidade sindical não possui a legitimidade para ingressar com a referida demanda. Processo com vistas ao sindicato para apresentar recurso de apelação cível até a data de 10/03/2014. Apresentação de Apelação Cível em 10/03/2014. União apresentou contrarrazões de apelação em 08/04/2014. Processo julgado em 13/10/2014. ACORDARAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação do sindicato. Recurso Especial e Extraordinário interpostos em 03.11.2014. Contrarrazões da União em 21.01.2015. Recursos Especial e Extraordinário admitidos pelo TRF da 5ª Região e remetidos para os tribunais superiores 09/04/2015, após contrarrazões da parte contrária. REsp nº 1526660/CE distribuído no STJ em 10/04/2015, e julgado monocraticamente em 27/05/2015, decidindo o Ministro Relator Sérgio Kukina por negar seguimento ao Recurso Especial. Agravo Regimental protocolado em 01/06/2015, e julgado pela primeira turma do STJ no dia 25/06/2015, negado provimento ao agravo por unanimidade, tendo referida decisão transitada em julgado em 16/08/2015. Processo remetido ao STF para apreciação do Recurso Extraordinário em 14/08/2015. RE 906686 distribuído ao Ministro Relator Teori Zavascki, atualmente concluso para despacho desde o dia 04/11/2015.

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2.1.12)Processo: 0800075-86.2014.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca as diferenças de valores de auxílio pré-escolar de servidores do TRT 7ª Região em relação aos servidores do STF e cobra o passivo do mesmo auxílio que foi reconhecido pelo art. 17 do Ato da Presidência do TRT 7ª Região nº. 172/2009.

Situação: Petição Inicial proposta em 09/01/2014. Deferido o pedido de justiça gratuita do sindicato, e determinada a citação da União em 07/02/2014. Contestação da União apresentada em 24/04/2014. Processo julgado em 25/02/2016, nos seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Recurso de Apelação protocolado em 11/03/2016. Processo julgado em 23/11/2016, aguardando publicação do acórdão.

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2.1.13)0806047-37.2014.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca o reajuste no percentual de 13,23%.

Situação: Petição Inicial proposta em 01/10/2014. Indeferido o pedido de justiça gratuita do sindicato, juntado comprovante de recolhimento das custas processuais em 05/11/2014. Contestação da União apresentada em 02/06/2015. Processo julgado improcedente em primeira instância em 05/08/2015. Recurso Cível de Apelação apresentado em 24/08/2015, contrarrazões da União apresentadas em 21/09/201. Processo remetido ao TRF da 5ª Região em 20/10/2015. Processo distribuído ao Desembargador Federal Carlos Rebelo da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, em 20/10/2015. Processo julgado na Terceira Turma, em 25/02/2016, por maioria, nos seguintes termos: “Apelação provida, no sentido de autorizar a implantação do índice remuneratório de 13,23%, com pagamento dos respectivos valores atrasados, respeitada a prescrição das parcelas que superam 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.” (ver íntegra do acórdão aqui). Embargos de Declaração do sindicato apresentado em 04/03/2016, pugnando pelo esclarecimento sobre a forma de implantação do referido percentual. União Federal também apresentou embargos de declaração. Processo estava concluso para apreciação do ED, desde 31/03/2016. Sindissétima apresentou petição, em 08/08/2016, postulando que seja declarada a "ocorrência de reconhecimento administrativo do pedido pela União, mediante a Lei 13.317/2016, em seu art. 6º, intimando-a para se manifestar acerca do presente pleito, em que, havendo concordância, deverá desistir da pretensão recursal, a fim de que seja certificado o trânsito em julgado e a determinação do retorno dos autos à vara de origem para fins de que seja ordenado o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na imediata implantação da vantagem pretendida, para, após, executar-se o valor das diferenças pretéritas". União intimada para se manifestar sobre a petição do Sindissétima em 06/09/2016. Julgados os embargos declaratórios opostos pelas partes, nos seguintes termos: "dá-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicado, para fixar expressamente qual deve ser a base de incidência do percentual dos 13,23% e dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União, apenas para se pronunciar expressamente acerca da possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente e para que seja juntado o voto vencido." A base de cálculo foi expressamente consignada na fundamentação do acórdão: "Sem maiores delongas, a fim de evitar qualquer dúvida que possa impedir o fiel cumprimento da decisão judicial, é de se acolher os aclaratórios para se registrar expressamente que o percentual em questão deve incidir sobre a remuneração atual dos servidores, especificamente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada, e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias e hora-extra." Novos Embargos de Declaração apresentados pela União em 31/10/2016.

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2.1.14)0801723-04.2014.4.05.8100 (8ª Vara Federal)

Partes: Julio A. B. T. e Mauro N. de O. N. x União Federal

Objeto: Ação Ordinária onde buscam os autores a regularização da Jornada de Trabalho semanal para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos previstos no art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Situação: Petição Inicial proposta em 11/04/2014. Tutela Antecipada deferida em 15/04/2014, determinando que o TRT se abstenha de exigir dos Autores – ocupantes do cargo de analista judiciário, Área de Apoio especializado em Odontologia, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – o cumprimento de carga horária semanal superior a 24 horas, sem prejuízo de suas remunerações. Contestação da União Apresentada em 09/06/2014. Réplica apresentada em 07/07/2014. Sentença de procedência datada de 17/11/2014 nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o objeto desta ação, para o só efeito de reconhecer o direito dos autores à redução de jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo na remuneração, bem como reconhecer o direito de ambos ao pagamento das horas extras trabalhadas que ultrapassarem esse limite.” Apelação da União apresentada em 04/12/2014. Contrarrazões protocoladas em 12/02/2015. Processo atualmente no TRF da 5ª Região, na 2ª Turma Recursal, com o Desembargador Relator Vladimir Carvalho, desde 25/02/2015. Processo redistribuído por Prevenção para 2ª Turma – Gab 12 – Des. VLADIMIR CARVALHO, em 27/02/2016. Processo atualmente concluso para julgamento desde 27/02/2016.

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2.1.15)0816257-79.2016.4.05.8100 (5ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca a concessão do adicional de atividade penosa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo dos seus servidores em exercício nas cidades localizadas no Semiárido Nordestino do Estado do Ceará.

Situação: Petição Inicial proposta em 30/11/2016.Processo distribuído para a 5ª Vara Federal de Fortaleza/CE, ainda sem despacho inicial.

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2.1.16)Processo: 24.529-8 (STF)

Partes: Adriana M. P. e outros servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região x Presidente da 1ª Câmara do TCU e Presidente do TRT da 7ª Região

Objeto: Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do TCU e do Presidente do TRT, que determinou a suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos impetrantes, oriundos da ação trabalhista n.º 02363/1991 da 5ª Vara de Fortaleza.

Situação: Ação interposta em 2003, perante o STF, Voto do Ministro Relator Eros Grau, concedendo a segurança pleiteada pelos impetrantes, em 14/04/2005. Processo redistribuído ao Ministro Marco Aurélio, em 15/12/2010, após informação dos impetrantes de que a decisão liminar estava sendo descumprida. Deferido o pedido da União de integrar o polo passivo da demanda, em decisão datada de 17/02/2012. Processo Concluso ao Ministro Relator desde 14/02/2012, embora conste a juntada de petições posteriores adunando aos autos novos instrumentos de procuração/substabelecimento. Processo concluso ao Relator em 28/08/2015, após informações apresentadas pelo TRT da 7ª Região.

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2.1.17)Processo: 24.569-7 (STF)

Partes: Aécio M. de A. e outros 145 servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região x TCU

Objeto: Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do TCU, que determinou a suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos vencimentos dos impetrantes, oriundos da ação trabalhista n.º 01447/1990 da 4ª Vara de Fortaleza.

Situação: Ação interposta em 2003, perante o STF, liminar deferida pelo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, em 19/08/2003. Alguns substituídos que integram a ação trabalhista n.º 01447/1990-004-07-00-9 da 4ª Vara de Fortaleza, e que não faziam parte do presente writ, solicitaram e lhes foi negado a inclusão como litisconsortes ativos no presente mandado de segurança. Irresignados, os substituídos apresentaram Agravo Regimental, o qual também teve negado o provimento, consoante decisão unânime do pleno, em 03/08/2005. Processo redistribuído ao novo Relator Ministro Dias Toffoli em 25/10/2009. Relator proferiu despacho em 01/08/2012, determinando o sobrestamento do feito até que seja julgado o MS 26.156/DF, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que aborda matéria idêntica. Em 01.06.2016, o Ministro Relator Dias Toffoli, negou seguimento à ação, denegando a ordem. Por consequência, cassando a liminar anteriormente deferida. Protocolado Agravo Regimental em 22.06.2016, processo atualmente concluso ao Relator, após manifestação da parte agravada, desde 28.09.2016.

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2.1.18)Processo: AO1582 (STF)

Partes: União Federal x Sindissétima

Objeto: Ação Originária onde busca a União, apenas a liberação do valor incontroverso do precatório 364/2009 do TRT 7ª Região.

Situação: Expedida em 27/01/2010, intimação via postal para o Sindissétima se manifestar sobre o pedido liminar da União. Decisão liminar deferida em 24/02/2010, determinado a liberação da parcela incontroversa. Sindissétima apresentou contestação em 22/03/2010, União intimada para se manifestar sobre a contestação em 12/04/2010. Processo remetido à Procuradoria Geral da União em 16/06/2010. Atualmente suspenso, conforme despacho do Relator, em razão do reflexo do RE 529.675, desde 08/09/2011. Processo atualmente concluso após redistribuído ao Ministro Edson Fachin desde 25/06/2015. Processo redistribuído ao Ministro Luis Roberto Barroso, em 23.06.2016.

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2.2)Processos Judiciais Finalizados (informações atualizadas até NOVEMBRO/2016):

2.2.1)Processo: 0005317-42.2012.5.07.0000 (TRT 7ª Região)

Partes: Sindissétima x Presidente do TRT e União Federal

Objeto: Mandado de Segurança contra Presidente do TRT que determinou o desconto de R$ 1.903,25 dos vencimentos dos servidores lotados na Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal.

Situação: Ação protocolada em 30/05/2012. Acórdão publicado em 18/01/2013, concedendo a segurança, para o fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao impetrado que se abstenha de efetivar os descontos nos salários ali determinados. Carga realizada para a União Federal em 19/02/2013 e devolução na data de 21/02/2013, sem manifestação. Em 18/06/2013, Presidente do TRT proferiu despacho determinando a subida dos autos para o TST, em caráter de reexame necessário. Em 02/08/2013, processo remetido digitalmente para o TST. Em 17/09/2013 houve decisão favorável do Mandado de Segurança Impetrado (8. Em tal contexto, não havendo recurso voluntário da União, e com apoio no parecer do Ministério Público do Trabalho, forçosa se torna a manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo que denego seguimento ao Reexame Necessário, por improcedente.). Processo arquivado definitivamente em 31/03/2014.

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2.2.2)Processo: 0000594-36.2010.4.05.8100 (7ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Pedido de extensão da GAS aos Técnicos Judiciários, Especialidade Transporte.Ação Ordinária. Pedido de extensão da GAS aos Técnicos Judiciários, Especialidade Transporte.

Situação: Processo julgado improcedente, Apelação apresentada em 08/12/2010. Recurso de Apelação conhecido e improvido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apresentado recurso especial em 21/05/2012, aguardando apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, após ter sido ouvido a parte contrária, desde 14/06/2012. Em 23/05/2013, foi recebido o recurso especial do sindicato, processo atualmente na Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord., desde 22/07/2013. Em 05/11/2013 em decisão da segunda turma do STJ houve decisão onde não foi conhecido o recurso especial. Após trânsito em julgado da decisão, processo concluso na origem desde 23/06/2014. Processo remetido ao Arquivo em 19/09/2014.

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2.2.3)0882771-69.2014.8.06.0001 (14ª Vara Cível)

Partes: SINDISSÉTIMA x Unimed

Objeto: Ação Ordinária de Manutenção de Contrato.

Situação: Petição Inicial protocolada em agosto de 2014 e distribuída para a 14ª Vara Cível. Em 12/09/2014 proferido despacho deferindo o pedido de tutela antecipada requestado no sentido de manter a vigência do "contrato de cobertura de Custos dos procedimentos de assistência médica, hospitalar e afins", com a aplicação de índices de reajustes razoáveis. Contestação da Unimed apresentada em 10/10/2014. Réplica a Contestação apresentada em 13/03/2015. Processo arquivado definitivamente, após decisão do MM. Juiz extinguindo o feito, em 17/09/2015.

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2.2.4)Processo: 0800169-05.2012.4.05.8100 (8ª Vara Federal do Ceará)

Partes: João N. C. F. e outros x Sr. Delegado da Receita Federal

Objeto: Ação Ordinária. Isenção de Imposto de Renda sobre os juros de mora.

Situação: Petição protocolada em 24/08/2012. Antecipação dos efeitos da Tutela deferido em 29/08/2012, nos seguintes termos: “Dito isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requestada para o efeito de determinar a União Federal que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os juros moratórios pagos no Precatório nº 364/2009, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0144700-92.1990.5.07.0004, eximindo-se de incluir os autores na malha fina e de inscrevê-los no CADIN e na dívida ativa da União, e, em consequência, que sejam liberados os valores constantes em suas declarações de rendimentos do exercício financeiro de 2010, a título de restituição, salvo se por outro motivo ainda não tenham sido liberadas.”. Em sede de sentença, foi revogada a tutela anteriormente requerida e julgado extinto o processo com apreciação de mérito, em 08/04/2013. Recurso de Apelação Cível interposto em 02/05/2013. Acórdão do TRF da 5ª Região, por unanimidade negou provimento à apelação do sindicato, em 19/08/2013. Interposto Recurso Especial em 09/09/2013, cujo seguimento foi negado em 27/11/2013. Interposto Agravo de Instrumento em 10/12/2013. União intimada em 19/07/2014 para apresentar contraminuta ao referido Agravo. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, apresentado Agravo Regimental, em 26/09/2014. Negado provimento ao Agravo regimental em 28.11.2014. Processo Arquivado definitivamente em 19/06/2015.

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2.2.5)Processo: 0800883-62.2012.4.05.8100 (10ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando o pagamento da antecipação da gratificação natalina aos seus aposentados e pensionistas substituídos processualmente no mês de janeiro, nos mesmos moldes em que vem sendo efetuado, abstendo-se de implementar, até o julgamento final da ação, a decisão anunciada no Ato de n.º 381/2012.

Situação: Ação protocolada em 21/12/2012. Decisão datada de 26/12/2012 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação da União apresentada em 11/07/2013, e réplica datada de 14/08/2013. Sentença proferida em 19/09/2013, para julgar improcedente o pedido autoral. Recurso de Apelação Cível interposto em 11/10/2013. Contrarrazões de apelação apresentada pela União em 20/11/2013. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, datado de 14/01/2014. Diante da impossibilidade de reversão da decisão, posto que, não há embasamento legal para a apresentação de recurso de natureza extraordinária e especial, deixou-se de apresentar recurso contra o acórdão do TRF da 5ª Região. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 13/03/2014. Realizado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 14/07/2014, aguardando o arquivamento definitivo dos autos. Arquivado definitivamente em 09/12/2014.

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2.2.6)Processo: 130.093 (STF)

Partes: Alzir P. F. e outros x Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, Mesa Diretora do Congresso Nacional.

Objeto: Habeas Corpus interposto para garantir o livre acesso dos servidores do Sindicato ao Congresso Nacional, para acompanhar a votação do PL 28/2015.

Situação: Petição Inicial protocolada em 28/08/2015. Distribuído ao Ministro Relator Marco Aurélio Melo, que deferiu a liminar requerida em 02/09/2015. Diante da perda do objeto, o julgamento do mérito do habeas corpus foi julgado prejudicado pela Primeira Turma do STF, em 16/02/2016. Processo arquivado em 08/03/2016.

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3)Processos Judiciais em trâmite sob o patrocínio da Advogada Glayddes Sindeaux (endereço: Av. Santos Dumont nº 2828 Sl 1906 – Aldeota, Cep. 60150-161, Fortaleza/CE; telefones: 3486-1188 / 9685-0606; emails: glayddes@gmail.com.br e glayddes@secrel.com.br), informações atualizadas até 2013 (estão defasadas porque a Banca não forneceu novas informações):

3.1)Processo: 0013266-33.1997.4.05.8100 (97.0013266-8) – AÇÃO ORDINÁRIA (1ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: 11,98% (URV)

Situação: Os autos retornaram da União com uma conta e o SINDISSÉTIMA será intimado para se manifestar sobre essa conta.

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3.2)Processo: 0112679-49.2009.4.05.0000 (AGTR nº 103108) – 1ª Turma do TRF 5ª Região

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: 11,98% (URV)

Situação: O Tribunal Regional Federal da 5a Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela a União para suspender a implantação dos 11,98%, o SINDISSÉTIMA recorreu desta decisão e esta aguardando o julgamento do recurso.

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3.3)Processo: 0001050-59.2005.4.05.8100 (2005.81.00.001050-3) – AÇÃO ORDINÁRIA (7ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Incorporação dos Quintos

Situação: A ação foi julgada procedente em 1a e 2a instâncias, tendo a União Federal entrado com Recurso Especial qual foi negado seguimento em 15/04/2013.

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3.4)Processo: 0003899-67.2006.4.05.8100 (2006.81.00003899-2) – AÇÃO ORDINÁRIA (10ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Incorporação dos Quintos

Situação: A ação foi julgada procedente (a nosso favor) em 1a e 2a instâncias, tendo a União Federal entrado com Recurso Especial o qual foi negado seguimento em 25/03/2013.

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3.5)Processo: 0013256-03.2008.4.05.8100 (2008.81.00.013256-7) – AÇÃO ORDINÁRIA (7ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO PRECATÓRIO E RPV’s DO PROCESSO DE REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DOS 11,98%.

Situação: Processo encontra-se no TRF 5a Região aguardando a manifestação do Desembargador quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto pela União.

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Como se sabe, ao sindicato "cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III, Constituição Federal).

Nessa linha, o Sindissétima, diante de questões que abarcam toda a categoria ou parte considerável dela, atua prioritariamente mediante a proposição de ações coletivas. Entretanto, seja por conta da especificidade do caso, seja por conta de vantagens de celeridade e eficácia, também são propostas, por meio da Uchôa Advogados Associados, demandas INDIVIDUAIS.

Abaixo, listamos os feitos individuais judiciais que estão ao dispor dos sindicalizados para serem aforados:

1)DIFERENÇAS DE AUXÍLIO MÉDICO HOSPITALAR

Objeto: cobrança das diferenças de valores de auxílio médico-hospitalar, referentes ao período de junho de 2004 a agosto de 2005, dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Ceará reconhecidas administrativamente pela presidência do TRT da 7ª Região no processo administrativo nº 331/2009.

Quem pode participar: Todos os servidores filiados ao Sindissétima que estejam constando na relação nominal do Processo Administrativo n.º 331/2009.

Processo coletivo com o mesmo objeto: Sim, processo nº 0800074-04.2014.4.05.8100 (4ª Vara Federal), conforme maiores informações que podem ser consultadas no menu Processos.

Honorários: especiais, conforme contrato de honorários advocatícios a ser assinado.

Documentos necessários:

– Procuração (modelo na sede do sindicato);

– Declaração Pecuniária (modelo na sede do sindicato);

– Contrato de Honorários (modelo na sede do sindicato);

– Cópias dos documentos Pessoais (RG e CPF);

– Cópia do Comprovante de Residência;

– Fichas Financeiras de 2004 e 2005.

Dúvidas: o servidor poderá contatar o sindicato ou a banca Uchôa Advogados Associados, a fim de sanar dúvidas quanto ao objeto da ação ou no que se refere aos procedimentos.

2)OUTRAS POTENCIAIS VIOLAÇÕES A DIREITOS, DENTRE AS QUAIS O INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE AUXÍLIO-MORADIA E AJUDA DE CUSTO

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