CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SINDISSÉTIMA
(atualizado até o 6º Aditivo ao Estatuto do Sindissétima, de 25/01/2023)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1° – O SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SINDISSÉTIMA é uma entidade sindical de primeiro grau, de duração indeterminada, com sede e foro no município de Fortaleza, Estado do Ceará, possuindo base territorial em todo o Estado do Ceará, constituída para representar, fazendo bom uso das prerrogativas e cumprindo os objetivos mencionados no art. 2º deste Estatuto, os servidores públicos, ativos ou inativos, que sejam vinculados ou estejam em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos do artigo 29 do presente Estatuto. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 2° – São principais prerrogativas e objetivos do Sindicato:
a)garantir a liberdade e autonomia sindical;
b)representar os associados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, junto às autoridades administrativas e judiciárias, na defesa dos interesses gerais e específicos dos sindicalizados do judiciário trabalhista;
c)celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
d)representar a categoria em reuniões de qualquer âmbito;
e)lutar pela organização de forma livre e independente dos que trabalham no serviço público, em especial na Justiça do Trabalho, com vista à sua formação sindical e política;
f)manter relações com os demais Sindicatos e Associações de categorias profissionais, visando a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses comuns dos trabalhadores no contexto nacional;
g)atuar pela manutenção e defesa das instituições democráticas;
h)manter a sua atuação interna com base nos princípios democráticos, garantindo a liberdade de expressão e a unidade na ação prática;
i)manter autonomia em relação a partidos políticos e credos religiosos;
j)prestar assistência aos seus filiados, no sentido de solucionar os problemas da classe;
l)prover meios para a concessão de benefícios aos associados;
m)estimular e promover o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, sociais e recreativas;
n)propor processos administrativos ou judiciais, como substituto processual, na defesa de direitos ou interesses da categoria e/ou de seus filiados. (alínea incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 3° – O Sindicato se compõe dos seguintes órgãos: (redação de todo o artigo dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)Assembleia Geral;
b)Conselho Fiscal;
c)Diretoria Executiva e seus órgãos auxiliares (Diretoria da Sede Social, Representantes Sindicais e outros órgãos criados por ato da Diretoria Executiva);
d)Delegados Sindicais;
e)Congresso.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
(redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Artigos 4° a 10 – (revogados pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 4°-A – A Assembleia Geral é o órgão supremo do Sindicato, constituída de todos os membros da categoria que participam da sua realização, cabendo-lhe discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia do Edital de Convocação. (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º – O Edital de Convocação deverá ser amplamente divulgado por meio do site da entidade, mídias sociais e afixação em murais. O Edital também deverá ser enviado por e-mail para todos aqueles que tiverem seu endereço eletrônico cadastrado no banco de dados do Sindissétima.
§2º – O edital deverá conter o nome do sindicato, o(s) dia(s), horário(s), local(is) (se for o caso), instruções de participação telepresencial ou virtual (a depender do caso) e a(s) pauta(s) a ser(em) discutida(s) e/ou deliberada(s) pela(s) Assembleia(s). (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3° – É vedado ao associado se fazer representar por procuração.
§4º – As assembleias poderão ocorrer de forma: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
a)presencial; (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
b)telepresencial, por meio de aplicativo seguro e confiável que assegure a participação em tempo real dos filiados por meio de áudio e vídeo e a realização de votação; (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
c)virtual, por meio de sistema confiável e seguro que viabilize a efetivação de votação eletrônica; (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
d)híbrida, entendendo-se como tal a assembleia que utilize de forma combinada alguma das formas previstas nas alíneas anteriores. (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§5º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§5º-A – A forma de realização da assembleia deve observar as seguintes diretrizes: (incluído, juntamente com as alíneas, pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
a)serão realizadas de forma virtual as assembleias que tiverem como finalidade a realização de votação eletrônica (Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária com votação eletrônica e Assembleia Geral Ordinária para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais com votação eletrônica);
b)serão realizadas de forma híbrida (virtual e presencial; virtual e telepresencial; ou virtual, presencial e telepresencial) as assembleias que tiverem como finalidade a realização concomitante de votação eletrônica e física (Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária com votação eletrônica e física e Assembleia Geral Ordinária para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais com votação eletrônica e física);
c)as demais assembleias não mencionadas nas alíneas anteriores, poderão ser realizadas de forma telepresencial ou híbrida (presencial e telepresencial), a critério do órgão competente para convocação da assembleia, o qual deverá prezar pela ampla possibilidade de participação dos filiados.
§6º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§6º-A – A participação presencial, telepresencial e virtual têm idêntica validade e valor para todos os efeitos, inclusive perante outras pessoas, órgãos e entidades. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§7º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§7º-A – O registro da participação telepresencial e virtual do filiado às assembleias se dará, respectivamente, por meio de simples registro do nome completo do participante em lista de presenças ou de votação, sem necessidade de aposição de assinatura física ou eletrônica pelo participante. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§8º – Realizada a Assembleia Geral, deverá a mesa diretora elaborar e divulgar a ata contendo os principais registros e deliberações da assentada no prazo de até 10 (dez) dias.
§8º-A – Ressalvada a disciplina própria das atas das assembleias conduzidas pela Comissão Eleitoral (artigos 51, §1º, e 55, parágrafo único, deste Estatuto), as atas das demais assembleias deverão ser assinadas física ou eletronicamente pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por quem, nos termos deste Estatuto, estiver lhe substituindo. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§8º-B – As atas das assembleias poderão ser disponibilizadas no site e nas mídias sociais do Sindissétima em versão com ou sem assinatura. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§9º – As deliberações serão tomadas pela assembleia mediante voto aberto, salvo quando o voto secreto:
a)for estipulado pelo presente Estatuto; ou
b)for proposto e aprovado pela própria assembleia.
§10 – No caso do §9º, “b”, qualquer filiado presente poderá propor a deliberação, mas o voto secreto somente será considerado aprovado caso receba o apoio de dois terços dos presentes à assembleia.
Subseção I
(incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO)
Art. 5°-A – Compete à Assembleia Geral Ordinária: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e os Delegados Sindicais;
b)eleger os membros da Comissão Eleitoral que conduzirá o pleito eletivo a que alude a alínea anterior;
c)deliberar sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de contas do Sindicato;
d)deliberar o planejamento de objetivos e projetos a serem implementados pelo Sindicato;
e)empossar os membros eleitos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e os Delegados Sindicais.
§1º – O Relatório de Atividades é o documento, elaborado pela Diretoria Executiva, no qual são apresentadas as principais atividades desenvolvidas pelo sindicato ao longo de determinado período.
§2º – A Prestação de contas é composta por todos os documentos contábeis produzidos ao longo de determinado período e deve vir acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
§3º – A Assembleia Geral Ordinária de Prestação de Contas somente será convocada após requerimento do Conselho Fiscal.
§4º – A mesa condutora da Assembleia Geral Ordinária convocada para pautar os temas contidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 5º-A será constituída por até quatro filiados, sendo ao menos um deles integrante da Diretoria Executiva.
§5º – A mesa condutora da Assembleia Geral Ordinária para eleição e para posse dos membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos Delegados Sindicais será composta pelos membros da Comissão Eleitoral.
§6º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas segundo a forma prevista no art. 4º-A, §5º-A, deste Estatuto, observado que, quando forem realizadas também de forma presencial, as Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão em Fortaleza/CE, em local único. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 6°-A – A Assembleia Geral Ordinária será convocada: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º – Pelo menos semestralmente para pautar os temas contidos nas alíneas “c” e “d” do art. 5º-A, devendo ter o Edital divulgado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da assembleia.
§2º – No mês de agosto dos anos ímpares para constituição da Comissão Eleitoral (art. 5º-A, “b”), devendo ter o Edital divulgado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização da assembleia. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3º – Entre os meses de outubro e novembro dos anos ímpares para eleição dos membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos Delegados Sindicais, devendo ter o Edital divulgado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da realização da assembleia. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4º – Para a posse dos eleitos, até 15 (quinze) de dezembro do ano da realização das eleições, devendo ter o Edital divulgado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da realização da assembleia. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§5º – As assembleias de que tratam os §§3º e 4º serão convocadas pela Comissão Eleitoral constituída na forma do art. 5º-A, “b”. As demais Assembleias Gerais Ordinárias deverão ser convocadas pela Diretoria Executiva.
§6º – No Edital da assembleia de que trata o §3º, deverá constar, além dos locais de votação, o(s) dia(s) e o(s) horário(s) em que será iniciada e encerrada a colheita dos votos dos filiados, observando-se o seguinte: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
a)a votação virtual deverá durar, inicialmente, o prazo de 48 horas, devendo, caso não atingido o quórum, ser prorrogado o prazo por mais até 48 horas; (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
b)as votações presenciais e telepresenciais, caso ocorram, deverão ser realizadas durante um único dia. (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 7º-A – A Assembleia Geral Ordinária deverá atender aos seguintes quóruns: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º Para analisar os pontos contidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 5º-A, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
§2º Para a validade da eleição dos membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos Delegados Sindicais (art. 5º-A, “a”), ao menos um terço do total de filiados aptos a votar deverá participar do pleito eletivo. Obtido o quórum de participação:
a)será considerada eleita, para a Diretoria Executiva, a chapa que obtiver a maioria dos votos;
b)serão considerados eleitos titulares os cinco candidatos mais votados para o Conselho Fiscal. Observada a ordem de votação, os candidatos seguintes, até o máximo de cinco, serão eleitos como suplentes do Conselho Fiscal;
c)serão considerados eleitos Delegados Sindicais titulares, os candidatos mais votados que ficarem dentro do número de vagas existente. Observada a ordem de votação, os candidatos seguintes serão eleitos Delegados Sindicais suplentes até o limite das vagas existentes (art. 28-H, §2º).
§3º Para dar posse aos eleitos (art. 5º-A, “e”), a assembleia poderá iniciar, após convocação única, com a participação de qualquer número de filiados.
Subseção II
(incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
Art. 8°-A – Compete à Assembleia Geral Extraordinária: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)alterar o estatuto do Sindicato;
b)punir e destituir os titulares ou suplentes de cargos eletivos, quando ocorrer falta grave comprovada através de processo administrativo, no qual seja assegurado ampla defesa ao acusado;
c)apreciar os recursos que lhe forem apresentados, quando da ocorrência de caso previsto no art. 39 deste Estatuto;
d)fixar a contribuição social dos filiados, inclusive extraordinárias;
e)decidir sobre a filiação ou a desfiliação do Sindicato em organização sindical de grau superior, em centrais sindicais e em entidades sindicais nacionais e estrangeiras;
f)deliberar sobre as reivindicações salariais e condições de trabalho e autorizar a Diretoria Executiva a participar das negociações coletivas de trabalho e a instaurar dissídio coletivo;
g)decidir sobre a dissolução, extinção, fusão ou transformação da entidade;
h)decidir sobre a decretação e o fim de greve;
i)(revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
j)convocar plebiscito;
k)eleger a Direção Provisória em caso de destituição da Diretoria Executiva (art. 17-A);
l)eleger, em caso de destituição (art. 17-A), a Diretoria Executiva que completará o tempo de mandato remanescente;
m)decidir sobre quaisquer outros temas, desde que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária.
§1º – A mesa condutora da Assembleia Geral Extraordinária será constituída por três a seis filiados, sendo ao menos um deles integrante da Diretoria Executiva. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas segundo a forma prevista no art. 4º-A, §5º-A, deste Estatuto, observado que as Assembleias Gerais Extraordinárias híbridas (presenciais e telepresenciais) poderão ser realizadas presencialmente em qualquer município do Ceará que possua sede de uma unidade da Justiça do Trabalho, salvo no caso de realização de somente uma AGE híbrida para tratar sobre determinado tema de cunho geral, caso em que a parte presencial da assembleia deverá ocorrer em Fortaleza-CE. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4º – A assembleia geral extraordinária para deliberação do tema previsto na alínea “l” observará, naquilo em que cabível, a disciplina deste Estatuto acerca das eleições.
Art. 9º-A – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva sempre que: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)a Diretoria Executiva entender necessário;
b)a base, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos filiados, requerer, para propósito específico, a convocação de assembleia;
c)mediante assinatura de 80% (oitenta por cento) dos Delegados Sindicais, estes requererem, para propósito específico, a convocação de assembleia;
d)o Conselho Fiscal, por unanimidade, requerer a convocação de Assembleia para denunciar descumprimentos estatutários, irregularidades e imperfeições financeiras/contábeis na gestão da entidade;
e)a convocação for deliberada por outra Assembleia Geral;
f)houver recurso contra a penalidade de exclusão (art. 39);
g)for aprovado pelo Congresso do Sindissétima.
§1º – O Edital da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser divulgado, preferencialmente, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização da assembleia.
§2º – No caso da alínea “e”, já tendo sido definida, na assembleia, a(s) data(s), o(s) local(is) (se for o caso) e o(s) horário(s) da nova(s) assembleia(s), poderá, a depender da urgência do caso, ser dispensada a expedição de Edital pela Diretoria Executiva, bastando, nesse caso, que esta providencie a divulgação da nova assembleia com as instruções de participação telepresencial ou virtual (a depender do caso). (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3º – No caso das alíneas “b”, “c”, “d” e “f”, a assembleia deverá ser realizada em até 20 (vinte) dias a contar da protocolização do requerimento respectivo na secretaria do sindicato.
§4º – No caso das alíneas “a”, “e” e “g”, a assembleia será realizada na data ou no prazo aprovado, respectivamente, pela Diretoria Executiva, pela Assembleia Geral ou pelo Congresso do Sindissétima.
Art. 10-A – A Assembleia Geral Extraordinária deverá atender aos seguintes quóruns: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
I – Para alterar o corrente artigo do Estatuto, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de um terço dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
II – Para alterar os demais artigos do Estatuto, para analisar o disposto na alínea “f” do art. 8º-A e para decidir sobre greve por tempo indeterminado, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de 3% (três por cento) dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
III – Para destituir ou excluir membros titulares ou suplentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal (art. 8º-A, “b”), só poderá deliberar caso haja, após convocação única, a participação de um terço dos filiados. Obtido o quórum de instalação, a destituição ou exclusão somente será aprovada caso apoiada pela maioria dos votos dos participantes da assembleia.
IV – Para destituir Delegado Sindical titular ou suplente (art. 8º-A, “b”), só poderá deliberar caso haja, após convocação única, a participação de maioria absoluta dos filiados pertencentes à base de atuação do delegado. Obtido o quórum de instalação, a destituição somente será aprovada caso apoiada pela maioria absoluta dos filiados pertencentes à base de atuação do delegado.
V – Para suspender membros titulares ou suplentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal (art. 8º-A, “b”), só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de 10% (dez por cento) dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
VI – Para advertir membros titulares ou suplentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal (art. 8º-A, “b”), só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de 3% (três por cento) dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
VII – Para analisar os pontos contidos na alínea “e” do art. 8º-A, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de 10% (dez por cento) dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
VIII – Para analisar os pontos contidos na alínea “g” do art. 8º-A, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a participação de um terço dos filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
IX – Para analisar o ponto contido na alínea “l” do art. 8º-A, só poderá deliberar caso haja, após convocação única, a participação, de 10% (dez por cento) dos filiados. Obtido o quórum de instalação, será eleita a Diretoria Executiva que obtiver a maioria dos votos.
X – Para qualquer outro tema não especificado nos incisos anteriores, só poderá deliberar, em primeira convocação, com a participação da maioria dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de filiados. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da assembleia.
§1º – Caso realizada mais de uma Assembleia Geral Extraordinária com a mesma finalidade, será somada a participação em cada uma delas para fins de averiguar o atendimento aos quóruns estabelecidos estatutariamente.
§2º – As decisões envolvendo aplicação de penalidade disciplinar ou destituição de Delegados Sindicais ou de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão tomadas por voto secreto.
§3º – Os temas sujeitos a quórum diferenciado serão deliberados (incisos I a VIII) por meio de assembleia geral comum. Entretanto, caso não atingido o quórum de instalação, poderão os presentes aprovar que a matéria venha a ser deliberada por meio de assembleia geral plebiscitária.
§4º – O parágrafo anterior não se aplica à hipótese prevista no inciso IX, uma vez que a assembleia geral extraordinária de eleição, em caso de destituição (art. 17-A), da Diretoria Executiva que completará o tempo de mandato remanescente observará, naquilo em que cabível, as normas deste Estatuto relativas a eleições.
Art. 10-B – Poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária pela Diretoria Executiva do Sindissétima com o objetivo de, mediante realização de votação virtual (art. 4º-A, §5º-A, “a”) ou híbrida (art. 4º-A, §5º-A, “b”) que abranja todos os servidores dos locais de trabalho interessados na deliberação, decidir sobre temas de competência da Assembleia Geral Extraordinária (art. 8º-A). (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – A mesa condutora da Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária será constituída por três a seis integrantes da Diretoria Executiva.
§2º – O Edital da Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária deverá, salvo questão urgente, ser divulgado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da realização da assembleia.
§3º – O edital deverá conter o nome do sindicato, esclarecimentos sobre o pleito com as opções de votação para cada tema (preferencialmente priorizando a simplicidade e ofertando a possibilidade do filiado escolher entre o SIM e o NÃO em determinada matéria), o(s) local(is) de votação (se for o caso), instruções de participação virtual e – se for o caso – telepresencial, o(s) dia(s) e o(s) horário(s) em que será iniciada e encerrada a colheita dos votos dos filiados, a(s) pauta(s) a ser(em) deliberada(s) pela(s) Assembleia(s), a previsão de divulgação do resultado da votação, o prazo para eventuais impugnações às etapas do certame e outros detalhes procedimentais cuja divulgação se fizerem necessárias. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4º – Os quóruns de validade da Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária dependerão do tema a ser decidido, nos termos do art. 10-A. Os quóruns de instalação previstos no art. 10-A a ser considerados serão aqueles estipulados para fins de convocação única ou, se houver, segunda convocação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das disposições estatutárias, do patrimônio e das finanças do Sindicato, compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, todos sócios efetivos do Sindicato, eleitos, nos termos deste Estatuto, para mandato de 02 (dois) anos. (redação de todo o artigo dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1° – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo próprio Conselho.
§2° – Os cinco nomes mais votados serão os titulares, sendo suplentes os cinco seguintes, na ordem de votação.
§3º – Caso não surjam candidatos suficientes, será válida a eleição de Conselho Fiscal com menos de cinco suplentes, desde que sejam eleitos todos os membros titulares.
§4º – Incumbe ao Presidente do Conselho Fiscal representar o órgão, sendo substituído, no caso de ausência, e sucedido, no caso de vacância, pelo Vice-Presidente. As atribuições individuais dos demais membros do Conselho Fiscal serão definidas pelo próprio órgão.
Art. 12 – Compete ao Conselho Fiscal: (redação de todo o artigo dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)reunir-se em sessões ordinárias, trimestralmente, e em sessões extraordinárias, por convocação de seus membros, quando necessário;
b)apreciar os documentos contábeis produzidos pelo sindicato, avaliar a gestão patrimonial da entidade, elaborar parecer e requerer a convocação de Assembleia Geral Ordinária para Prestação de Contas;
c)fazer uso da palavra em Assembleia Geral para denunciar descumprimentos estatutários, irregularidades e imperfeições financeiras/ contábeis, indicando os responsáveis e as medidas cabíveis;
d)requerer, na forma do art. 9º-A, “d”, ou sugerir a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para denunciar descumprimentos estatutários, irregularidades e imperfeições financeiras/contábeis;
e)fazer-se representar nas Assembleias Gerais Ordinárias de Prestação de Contas e nas Assembleias que tenham sido convocadas por requerimento ou sugestão do Conselho Fiscal;
f)requerer esclarecimentos à Diretoria Executiva a respeito de possíveis descumprimentos estatutários, irregularidades e imperfeições financeiras/ contábeis.
§1º – O parecer a que se refere a alínea “b“ deverá indicar os desperdícios, os possíveis melhoramentos, os responsáveis, as medidas cabíveis e, caso entenda prudente, sugerir as melhores formas de aprimorar a gestão financeira e patrimonial da entidade.
§2º – Deverá ser evitado o requerimento mencionado na alínea “d” sempre que for possível aguardar a realização da Assembleia Geral Ordinária de Prestação de Contas. A impossibilidade de esperar deverá ser justificada pelo Conselho Fiscal no requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 13 – As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 14 – O Conselheiro titular que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem justificativa formal, poderá ser destituído do seu cargo por ato do Conselho Fiscal, sendo convocado um dos suplentes para substituí-lo. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 15 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
(redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Artigos 16 a 28 – (revogados pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 16-A – A Diretoria Executiva é o órgão deliberativo e executivo da administração geral do Sindicato e é constituída dos seguintes cargos eletivos: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Diretor Administrativo e de Gestão;
d)Diretor para Assuntos Jurídicos;
e)1º Diretor de Finanças;
f)2º Diretor de Finanças;
g)Diretor de Comunicação;
h)Diretor de Esportes e Sede Social; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
i)1º Diretor de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
j)Diretor de Integração com o Interior e a Região Metropolitana;
k)Diretor de Convênios e Planos de Saúde;
l)Diretor de Formação Política e Relações Públicas; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
m)2º Diretor de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – Serão eleitos, juntamente com a Diretoria Executiva, 04 (quatro) Diretores suplentes que, no caso de vacância, poderão assumir qualquer cargo da Diretoria.
§2º – Antes de os suplentes assumirem seus respectivos cargos, os Diretores titulares poderão deliberar o remanejamento, entre si, dos cargos da Diretoria Executiva, desde que o remanejamento conte com a anuência do(s) ocupante(s) do(s) cargo(s) a ser(em) remanejado(s).
Art. 17-A – Considerar-se-á destituída a Diretoria Executiva: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
I – Se, após a convocação de todos os Diretores Suplentes e após a realização dos remanejamentos entre os cargos da Diretoria Executiva, permanecerem vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente, hipótese na qual os membros remanescentes da Diretoria Executiva deposta comunicarão, sob pena de responsabilidade, o fato com urgência ao Conselho Fiscal.
II – Se, após a convocação de todos os Diretores Suplentes, a Diretoria Executiva não ficar com a maioria absoluta dos cargos de diretores titulares devidamente preenchidos, hipótese na qual os membros remanescentes da Diretoria Executiva deposta comunicarão, sob pena de responsabilidade, o fato, com urgência, ao Conselho Fiscal.
§1º – Ciente da situação, o Conselho Fiscal providenciará a convocação, em até 48 horas, de uma Assembleia Geral Extraordinária urgente, a se realizar em até 7 dias da data do edital, para eleição de Comissão Eleitoral e designação de data, em até 30 dias a contar da realização da AGE, para realização de eleição de nova Diretoria Executiva.
§2º – Na assembleia a que se refere o §1º, também deverá ser eleita uma Direção Provisória composta por três integrantes (Presidente, Vice-Presidente e Diretor de Finanças) que comandará o Sindicato até a posse da nova Diretoria Executiva.
§3º – Não surgindo interessados em concorrer à Direção Provisória, ficará esta sob a incumbência do Conselho Fiscal (o Presidente do Conselho Fiscal será o Presidente da Direção Provisória, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal será o Vice-Presidente da Direção Provisória e o Secretário do Conselho Fiscal será o Diretor de Finanças da Direção Provisória).
§4º – Enquanto não ocorrer a Assembleia Geral Extraordinária para eleição de Comissão Eleitoral e designação de data para realização de eleição de nova Diretoria Executiva (§2º), deverá o Conselho Fiscal administrar o sindicato (o Presidente do Conselho Fiscal será o Presidente da Direção Provisória, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal será o Vice-Presidente da Direção Provisória e o Secretário do Conselho Fiscal será o Diretor de Finanças da Direção Provisória).
§5º – A Diretoria Executiva que vier a ser eleita apenas completará o mandato remanescente da Diretoria Executiva anterior.
§6º – Em caso de omissão ou inexistência do Conselho Fiscal, incumbirá a quaisquer dos integrantes da Diretoria Executiva destituída convocar a assembleia a que alude o §2º.
Art. 18-A – A Diretoria Executiva reunir-se-á presencialmente, telepresencialmente ou de forma híbrida (concomitantemente de modo presencial e telepresencial) com todos os seus membros titulares sempre que se fizer necessário. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1° – O quórum mínimo para deliberação será a participação da maioria absoluta dos membros titulares da Diretoria Executiva. Obtido o quórum de instalação, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos participantes da reunião. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§2º – Nas reuniões, o Diretor Suplente que participar, caso esteja ausente ou impedido algum dos Diretores Titulares, contará para o quórum e terá direito a voto nas deliberações que forem tomadas. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3º – Independentemente da realização de reuniões, poderão ser tomadas deliberações por meios virtuais (Whatsapp, e-mail ou solução análoga), devendo ser observado o seguinte: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
I – Deverá ser garantido tempo razoável para que sejam realizados os debates e as votações dos Diretores titulares; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
II – Encerrado o prazo de votação para os Diretores titulares, os Diretores titulares que não tiverem se manifestado serão computados como “abstenções”; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
III – Fica garantida a participação dos Diretores suplentes nos debates; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
IV – Será considerada válida a deliberação virtual que tiver contado, após o término do prazo de votação, com a manifestação real da maioria absoluta dos Diretores Titulares. Obtido o quórum de validade, as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria dos votos dos Diretores Titulares; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
V – Se, encerrado o prazo de votação para o Titulares, não tiver sido atendido o quórum de validade, deverá ser aberto prazo para votação dos Suplentes. Neste caso, será considerada válida a deliberação virtual que tiver contado, após o término dos prazos de votação, com a manifestação real da maioria absoluta da Diretoria Executiva ampliada (soma do número total existente de Diretores Titulares e Suplentes); (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
VI – As deliberações virtuais deverão ser registradas na ata da próxima reunião presencial, telepresencial ou híbrida que vier a ocorrer; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
VII – a definição dos prazos previstos neste parágrafo e a proclamação do resultado das deliberações virtuais são de competência do(a) Presidente da Diretoria Executiva do Sindissétima ou de quem estiver lhe substituindo. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4° – Os Delegados Sindicais poderão assistir às reuniões da Diretoria Executiva para a apresentação dos pleitos, das críticas e de sugestões daqueles que o elegeram, porém sem direito a voto nas matérias em discussão. (renumerado, em virtude de erro material, de §3º para §4º pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§5º – A Diretoria Executiva poderá convocar reuniões abertas à participação, sem direito a voto, de todos os sindicalizados. (renumerado, em virtude de erro material, de §4º para §5º pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§6º – As atas das reuniões da Diretoria Executiva serão disponibilizadas, com ou sem assinatura, no site do sindicato. (renumerado, em virtude de erro material, de §5º para §6º pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§7° – O membro titular da Diretoria Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem justificativa formal, poderá ser destituído do seu cargo por ato da Diretoria Executiva, hipótese na qual será convocado um dos Suplentes para substituí-lo. (renumerado, em virtude de erro material, de §6º para §7º pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 19-A – À Diretoria Executiva compete: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)dirigir e coordenar todas as áreas de atuação do Sindicato (política, administrativa, jurídica, contábil, social, esportiva, de comunicação etc.), realizando as aquisições e contratações necessárias para o bom funcionamento da entidade;
b)promover eventos de conscientização política da categoria, a fim de orientar a luta pelos direitos e interesses dos filiados;
c)executar, com a colaboração da base de filiados, as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
d)instituir núcleos, grupos de trabalho, conselhos, comissões ou outros órgãos para auxiliar a direção, realizar debates e/ou elaborar estudos de qualquer natureza, de interesse do Sindicato;
e)realizar pesquisas ou enquetes, de caráter consultivo e preferencialmente pela via eletrônica, a fim de colher a opinião da categoria e orientar a Diretoria Executiva na tomada de algumas decisões;
f)manter os sindicalizados informados, por meios físicos e/ou eletrônicos, sobre a atuação do Sindicato e sobre as novidades de interesse da categoria;
g)estabelecer taxas, cauções, penalidades e/ou contribuições especiais relativas às atividades sociais, culturais, artísticas ou recreativas programadas ou autorizadas pelo Sindicato, bem como referentes à assistência jurídica requerida pelos sócios, em matéria de interesse coletivo, autorizada a delegação para a Diretoria da Sede Social no caso de atividades realizadas na Sede Social do Sindissétima; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
h)fixar os salários dos empregados do sindicato e dos prestadores de serviço ou estagiários eventualmente contratados;
i)convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
j)administrar o patrimônio social do Sindicato, cabendo-lhe ainda, autorizar a execução de despesas, observando a disponibilidade financeira;
k)cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
l)cumprir outras atribuições que lhe sejam conferidas por este Estatuto; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
m)estabelecer, caso entenda oportuno, que o servidor que deixar de cumprir a obrigação prevista no art. 35, “g”, deste Estatuto nos prazos fixados pela Diretoria Executiva se sujeitará ao pagamento de contribuição sindical extraordinária de R$100,00, a qual poderá ser descontada em folha de pagamento ou cobrada por qualquer outro meio; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023) (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$106,00, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
n)determinar, caso entenda oportuno, o ressarcimento ou a dispensa da contribuição sindical extraordinária prevista na alínea “m”, caso cumprida a obrigação prevista no art. 35, "g", deste Estatuto ainda que fora do prazo fixado; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
o)adotar todas as medidas necessárias para garantir o pontual adimplemento de todas as obrigações assumidas pelos filiados, inclusive as relativas a dependentes e agregados, e cobrar/executar eventual dívida, podendo negociar e pactuar acordo com o(s) devedor(es) que vise garantir a defesa dos interesses do Sindissétima de receber os seus créditos com a maior rapidez e efetividade possível; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
p)editar ou alterar, por meio de Ato da Diretoria Executiva, o Regulamento da Sede Social, o qual, além de dispor a respeito da composição e do funcionamento da Diretoria da Sede Social, disciplinará o funcionamento, o acesso, a utilização/reserva dos seus espaços, a realização de eventos particulares, a administração, as parcerias, as sanções disciplinares pelo descumprimento do Regulamento e outras regras necessárias para garantir que, na maior medida possível, a Sede Social seja sustentável, autossuficiente financeiramente e se caracterize por ser um espaço seguro de lazer, recreação, prática esportiva, integração e socialização. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto no cumprimento de atribuições específicas e de rotina do seu cargo. Mesmo neste caso, a Diretoria Executiva deverá ser mantida informada sobre tudo que foi providenciado ou está sendo feito.
§2º – A Diretoria Executiva e seus integrantes, no cumprimento de suas atribuições, poderão contar com o auxílio da área administrativa do Sindicato e das assessorias jurídicas e contábeis contratadas pelo Sindissétima.
§3º – A Diretoria Executiva, para bem desenvolver determinados temas ou atividades poderá se organizar em subgrupos constituídos por apenas parte dos Diretores, aos quais poderá(ão) vir a ser delegada(s) competência(s) específica(s).
§4º – As manifestações e deliberações tomadas pela Diretoria Executiva dentro de sua competência são consideradas como sendo emanadas do Sindissétima.
§5º Os valores fixados neste artigo em termos absolutos poderão ser reajustados, periodicamente, por Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima que deverá levar em conta expressamente a inflação acumulada desde a última fixação dos valores, a situação econômica da categoria e do sindicato e outros fatores considerados relevantes pela Diretoria Executiva. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§6º A partir da aprovação do aditivo estatutário que incluiu a alínea “p” ao caput, a Diretoria Executiva do Sindissétima pode editar ou alterar o Regulamento da Sede Social por meio de simples Ato da Diretoria Executiva, ainda que isso implique na revogação total ou parcial de Regulamento da Sede Social aprovado anteriormente por Assembleia Geral. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§7º Por terem passado a ser considerados órgãos auxiliares da Diretoria Executiva (art. 28-F, parágrafo único), eventuais núcleos, grupos de trabalho, conselhos, comissões ou outros órgãos criados, ainda que por Assembleia Geral, antes do 5º Aditivo ao Estatuto do Sindissétima (aprovado em 10/04/2019), poderão ser reformulados, ampliados, regulamentados e alterados, inclusive em suas composições, por meio de simples decisão ou Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima (alínea “d” do caput). (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 20-A – O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos. (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 21-A – São atribuições do Presidente: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
b)representar a Diretoria Executiva perante outros órgãos previstos neste Estatuto;
c)lançar, após aprovado pela Diretoria Executiva, o Edital de convocação de Assembleia Geral;
d)representar o Sindicato em juízo ou fora dele e no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos, podendo delegar poderes;
e)assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, cheques, ordens de pagamento ou documentos de despesas gerais;
f)dirigir a execução do plano administrativo e financeiro;
g)firmar contratos, acordos ou convênios de interesse do Sindicato, depois de ouvida a Diretoria Executiva, podendo delegar poderes para tal fim;
h)orientar e supervisionar todas as atividades do Sindicato;
i)executar as atividades dos demais Diretores em casos de urgência ou indisponibilidade do Diretor competente;
j)coordenar e implementar a política sindical definida pela Diretoria;
k)cumprir e cobrar o cumprimento das deliberações tomadas pela Diretoria Executiva ou em Assembleia Geral;
l)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à atuação da Diretoria Executiva;
m)exercer o voto de qualidade; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
n)integrar e presidir, ressalvadas as assembleias previstas no art. 5º-A, §5º, a mesa de condução das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, podendo delegar tais atribuições a outro integrante da Diretoria Executiva, sempre que entender necessário. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 22-A – Compete ao Vice-Presidente: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)substituir o Presidente no caso de ausências ou impedimentos;
b)suceder o Presidente no caso de vacância do referido cargo;
c)auxiliar e colaborar com o Presidente em todas as suas tarefas.
Art. 23-A – Compete ao Diretor Administrativo e de Gestão: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)substituir o Vice-Presidente no caso de ausências ou impedimentos;
b)suceder o Vice-Presidente no caso de vacância do referido cargo;
c)supervisionar os trabalhos dos empregados da área administrativa do Sindicato;
d)elaborar semestralmente o Relatório de Atividades do Sindicato, submetendo-o à apreciação da Diretoria;
e)auxiliar e colaborar com o Presidente na coordenação e implementação da política sindical definida pela Diretoria;
f)elaborar a ata e secretariar a Assembleia Geral ou delegar poderes para tal fim;
g)elaborar a ata e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva ou delegar poderes para tal fim;
h)acompanhar e prezar para que a área administrativa emita as carteiras de filiação dos associados e respectivos dependentes;
i)acompanhar e dar suporte ao Coral Sétima Voz;
j)propor e acompanhar campanhas de filiação;
k)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
Art. 24-A – Compete ao Diretor para Assuntos Jurídicos: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)acompanhar as ações judiciais ou administrativas promovidas pelo Sindicato, cobrando da Assessoria Jurídica contratada pelo Sindicato a prestação de informações sobre o andamento dos feitos;
b)acompanhar, assessorar e, se for o caso, ajustar os atos jurídicos do Sindicato (registros cartoriais; elaboração de contratos; questões trabalhistas; organização sindical etc.), requerendo e contando, quando necessário, com o apoio da Assessoria Jurídica contratada pelo Sindicato;
c)orientar os sindicalizados, sempre que possível, quando consultado sobre assuntos que digam respeito a legislação pertinente ao servidor público ou, pelo menos, encaminhar o caso para pronto atendimento pela Assessoria Jurídica contratada pelo Sindissétima;
d)solicitar pareceres à Assessoria Jurídica contratada pelo Sindissétima em assuntos de interesse do Sindicato;
e)acompanhar e cobrar o rápido ajuizamento das demandas administrativas ou judiciais de interesse da categoria;
f)convocar reuniões com a Assessoria Jurídica contratada pelo Sindissétima para cobrar medidas ou tratar sobre temas de interesse da categoria ou da Diretoria Executiva;
g)manter atualizado o site do Sindissétima com as informações sobre o andamento de todos os processos administrativos e judiciais encaminhados pelo Sindicato;
h)representar o Sindicato em juízo, podendo delegar poderes;
i)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
Art. 25-A – Compete ao 1° Diretor de Finanças: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)acompanhar e cobrar os trabalhos do Contador contratado pelo Sindicato;
b)propor medidas para redução de custos e elevação de receitas;
c)assinar, juntamente com o Presidente, cheque, ordens de pagamento e documentos da despesa em geral;
d)acompanhar as finanças do Sindicato, comunicando a situação à Diretoria Executiva;
e)acompanhar e cobrar a elaboração de balancete mensal e demais documentos contábeis pelo Contador contratado pelo Sindicato;
f)acompanhar e, com o auxílio do Contador contratado pelo Sindicato e dos empregados da área administrativa, manter atualizados os registros de bens móveis e imóveis do Sindicato;
g)solicitar estudos e análises ao Contador contratado pelo Sindissétima em assuntos de interesse do Sindicato;
h)convocar reuniões com o Contador contratado pelo Sindissétima para cobrar medidas ou tratar sobre temas de interesse da categoria ou da Diretoria Executiva;
i)publicar no site do Sindicato o balancete mensal e demais documentos contábeis da entidade;
j)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
Art. 26-A – Compete ao 2° Diretor de Finanças: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)substituir o 1° Diretor de Finanças no caso de ausências ou impedimentos;
b)suceder o 1° Diretor de Finanças no caso de vacância do referido cargo;
c)auxiliar e colaborar com o 1º Diretor de Finanças em todas as suas tarefas.
Art. 27-A – Compete ao Diretor de Comunicação: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)organizar, orientar e, se for o caso, elaborar os conteúdos que serão veiculados no site do Sindissétima, nas mídias sociais da entidade, enviados via e-mail aos sindicalizados e, se for o caso, distribuídos por meio físico;
b)confeccionar e implementar informativos periódicos que deverão ser distribuídos por meios físicos e/ou eletrônicos;
c)divulgar notícias relevantes para os direitos e interesses dos filiados;
d)divulgar as atividades artísticas, culturais e sociais promovidas pelo Sindissétima;
e)coordenar a aquisição de material indispensável para o cumprimento de suas atribuições;
f)buscar ampliar e garantir a máxima efetividade dos canais de comunicação do Sindissétima;
g)manter o site integralmente atualizado, inclusive, se for necessário, cobrando outros Diretores que sejam responsáveis pela atualização de alguma área específica do site;
h)coordenar a implementação e a manutenção de banco de dados atualizado de todos os servidores, filiados ou não, a fim de que seja garantida a possibilidade de participação eletrônica em assembleias/consultas, de comunicação individual com cada servidor e de implementação de campanhas de filiação.
Art. 28-A – Compete ao Diretor de Esportes e Sede Social: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
a)elaborar e fiscalizar o calendário esportivo, submetendo-o à Diretoria Executiva;
b)organizar os treinos esportivos oferecidos pelo Sindissétima;
c)organizar grupos de desportistas, visando a realização ou a participação em jogos;
d)promover a realização de campeonatos internos, inclusive, se for o caso, com a participação de outras entidades de classe;
e)incentivar a prática esportiva e coordenar a aquisição de material indispensável ao desenvolvimento de suas atribuições;
f)exercer o cargo de Diretor Social da Diretoria da Sede Social, nos termos do Regulamento da Sede Social do Sindissétima;
g)cuidar para que a Sede Social receba a manutenção adequada e ainda receba os investimentos necessários para que seja fortalecida como um espaço de lazer, recreação, prática esportiva, integração e socialização;
h)incentivar a utilização da Sede Social pelos servidores sindicalizados e seus dependentes;
i)(revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
j)(revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
k)(revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
l)(revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
m)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
§1º – O Diretor de Esportes e Sede Social contará com o auxílio e com a colaboração dos integrantes da Diretoria da Sede Social, nos termos do Regulamento da Sede Social do Sindissétima. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – O Diretor de Esportes e Sede Social e a Diretoria da Sede Social auxiliarão e colaborarão com os Diretores de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade no desenvolvimento de eventos, ações sociais, atividades culturais e medidas de sustentabilidade que se utilizem ou dependam da Sede Social do Sindissétima. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 28-B – Compete ao 1º e ao 2º Diretor de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade: (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)elaborar e fiscalizar o calendário de eventos sociais e culturais do Sindissétima, submetendo-o à Diretoria Executiva; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
b)coordenar a realização de festividades buscando a interação dos servidores, bem como a arrecadação de receitas; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
c)coordenar a realização de comemorações de datas significativas para os servidores da Justiça do Trabalho, do Poder Judiciário e do Sindicato; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
d)coordenar a realização de shows musicais e outros eventos artísticos promovidos pelo Sindissétima; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
e)coordenar a realização de ações de sustentabilidade e de responsabilidade social; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
f)coordenar projetos de estímulo à manifestação artística dos servidores; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
g)coordenar o apoio do Sindissétima a projetos sociais, entidades beneficentes e abrigos de animais; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
h)coordenar a realização de ações contra a discriminação, o preconceito e a intolerância; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
i)coordenar a elaboração e a remessa de convites a servidores ou autoridades, podendo contar com o auxílio da Diretoria de Comunicação; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
j)coordenar o planejamento e a execução da compra de brindes, presentes, adereços, camisetas e homenagens a serem distribuídos em movimentos políticos e datas comemorativas ou enviados em caso de filiação, aniversários, falecimentos ou outros acontecimentos individuais; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
k)coordenar a elaboração e a remessa de mensagens a serem enviadas aos servidores por ocasião de filiação ao Sindissétima, aniversários, falecimentos etc.; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
l)coordenar o cerimonial das reuniões de Diretoria Executiva, das Assembleias Gerais e dos eventos promovidos pelo Sindissétima; (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
m)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – O 1º e o 2º Diretor de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade trabalharão de forma coordenada e dividirão tarefas. (renumerado de parágrafo único para §1º, com redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – Nos eventos, ações, atividades ou medidas que se utilizem ou dependam da Sede Social do Sindissétima, os Diretores de Cultura, Promoção Social e Sustentabilidade poderão contar com o auxílio e com a colaboração do Diretor de Esportes e Sede Social e com os demais integrantes da Diretoria da Sede Social. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 28-C – Compete ao Diretor de Integração com o Interior e a Região Metropolitana: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)estabelecer contato pessoal e/ou eletrônico com filiados lotados nas unidades do TRT/CE localizadas fora do município de Fortaleza/CE;
b)contatar com servidores dessas unidades não sindicalizados, convidando-os a se inscreverem como filiados do Sindicato;
c)trabalhar pelo fortalecimento e expansão do Sindicato nos órgãos da Justiça do Trabalho da 7ª Região fora do município de Fortaleza/CE;
d)auxiliar o Diretor de Comunicação na divulgação de informes e convites aos servidores do interior e região metropolitana;
e)conhecer as necessidades, problemas e sugestões das unidades localizadas no interior e na região metropolitana, e funcionar como intermediário na busca por soluções ou aprimoramentos junto à Administração ou à própria Diretoria Executiva do Sindissétima, a depender do caso;
f)incentivar e ajudar a viabilizar a participação dos servidores do interior e região metropolitana em assembleias e consultas; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
g)manter contato pessoal e/ou eletrônico com os Delegados Sindicais e com os Representantes Sindicais do interior e da região metropolitana;
h)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
Art. 28-D – Compete ao Diretor de Convênios e Planos de Saúde: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)buscar e negociar a realização de novos convênios que tragam benefícios aos filiados ao Sindissétima;
b)manter contato com os servidores, a fim de identificar os convênios mais utilizados e prospectar indicações de novos convênios a serem firmados;
c)acompanhar e, se for o caso, providenciar a renovação de convênios que estejam vencidos ou próximos de expirar;
d)manter contato com os servidores e com a área administrativa do Sindissétima, a fim de ficar ciente dos problemas causados por cada operadora de Plano de Saúde ou Odontológico e determinar as providências cabíveis;
e)negociar, com o apoio da área administrativa do Sindicato e da Assessoria Jurídica contratada pelo Sindissétima, a renovação dos contratos com as operadoras dos planos de saúde ou odontológicos, buscando sempre o menor índice de reajuste e a manutenção/aprimoramento dos direitos dos beneficiários;
f)analisar a viabilidade de contratação, pelo Sindissétima, de nova operadora de plano de saúde ou odontológico;
g)propor à Diretoria Executiva a contratação, pelo Sindissétima, de nova operadora de plano de saúde ou odontológico;
h)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
Art. 28-E – Compete ao Diretor de Formação Política e Relações Públicas: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)representar o Sindicato em reuniões institucionais com políticos e outras autoridades ou entidades;
b)promover o diálogo, a comunicação e o intercâmbio com outros Sindicatos do Judiciário Federal e demais órgãos de classe;
c)propor a realização de ações políticas em prol da conscientização dos filiados;
d)propor a participação em ações políticas em prol da defesa dos direitos e dos interesses dos filiados;
e)acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas a sua área de atuação.
SEÇÃO V
(incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28-F – São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
I – Diretoria da Sede Social, disciplinado pelo Regulamento da Sede Social;
II – Representantes Sindicais, regrados pelo presente Estatuto;
III – Outros órgãos criados e constituídos pela Diretoria Executiva, que serão regulados pelos Atos que os criarem.
Parágrafo Único – Os órgãos a que se refere o inciso III são, dentre outros, núcleos, grupos de trabalho, conselhos ou comissões e poderão ser criados para auxiliar a direção, para realizar debates e/ou para elaborar estudos de qualquer natureza, de interesse do Sindicato.
Art. 28-G – Determinados locais de trabalho, segundo a conveniência da Diretoria Executiva, contarão com um ou mais Representantes Sindicais. (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º Os Representantes Sindicais serão nomeados pela Diretoria Executiva dentre os sócios efetivos em exercício no local de trabalho respectivo.
§2º Não havendo eleição de Delegado Sindical em alguma unidade do interior e da região metropolitana, deverá a Diretoria Executiva tentar nomear Representante Sindical para o respectivo local de trabalho.
§3º Incumbe aos Representantes Sindicais, além de outras atribuições dispostas no presente Estatuto:
I – Divulgar as informações a respeito do Sindicato e da luta da categoria para os servidores lotados em seu local de trabalho;
II – Estimular a sindicalização de todos os seus colegas que não sejam filiados ao Sindissétima;
III – Colaborar com a Diretoria Executiva na expansão, no desenvolvimento e no crescimento do Sindissétima, incentivando a participação de seus colegas;
IV – Intermediar, se for o caso, a apresentação de problemas, sugestões, reclamações ou elogios à Diretoria Executiva do Sindissétima e acompanhar/cobrar a adoção de providências;
V – Colaborar com a Diretoria Executiva na realização de debates/assembleias e no esclarecimento da categoria, prezando pela troca sadia de ideias e informações.
§4º A Representação Sindical perdurará durante todo o mandato da Diretoria Executiva que o nomeou, salvo no caso de renúncia ou destituição devidamente justificada.
SEÇÃO VI
(incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 28-H – Os Delegados Sindicais são representantes dos servidores nos locais de trabalho e serão eleitos, na forma do presente Estatuto, observada a seguinte distribuição de vagas: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)em cada Vara do Interior e da Região Metropolitana haverá uma vaga de Delegado Sindical;
b)no Fórum Autran Nunes haverá seis vagas de Delegado Sindical;
c)no prédio-sede do TRT e seus anexos haverá, ao todo, oito vagas de Delegado Sindical.
§1° – Obedecida a ordem de votação, os nomes mais votados que ficarem dentro do número de vagas serão os titulares; ficarão como suplentes os que ficarem fora das vagas.
§2º – A quantidade de suplentes será de, no máximo, a mesma quantidade de vagas para Delegados Sindicais Titulares;
§3º – Mesmo que não surjam candidatos suficientes para preencher todas as vagas disponibilizadas para cada local de trabalho, será válida a eleição dos Delegados Sindicais que se apresentarem.
Art. 28-I – Os Delegados Sindicais são independentes da Diretoria Executiva e exercerão suas atribuições com base nos contatos realizados entre aqueles que o elegeram. (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Parágrafo Único – Os Delegados Sindicais terão as prerrogativas asseguradas por este Estatuto e deverão realizar, dentre outras atribuições, aquelas indicadas no art. 28-G, §3º.
Art. 28-J – O mandato dos Delegados Sindicais é de 2 (dois) anos. (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
SEÇÃO VII
(incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
DO CONGRESSO
Art. 28-K – O Congresso é uma instância estratégica do sindicato que tem como finalidade: (artigo incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
I – Analisar a situação específica da categoria, da sociedade, do serviço público e dos trabalhadores de um modo geral;
II – Traçar e definir as diretrizes políticas e as principais pautas e lutas a serem encampadas pelo sindicato;
III – Determinar a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre temas específicos incluídos na competência da AGE (art. 8º-A).
§1º – A pauta, o local (se for o caso) e a data do Congresso, bem como os critérios de participação e outros detalhes, serão definidos pela Diretoria Executiva. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – Os critérios de participação deverão ser definidos de modo a pluralizar, tanto quanto possível, a escolha/definição dos filiados que representarão a categoria no Congresso do Sindissétima, prezando-se pela garantia de participação de filiados de variados cargos, especialidades, locais de trabalho e sexo. Poderão, ainda, ser estabelecidos critérios adicionais visando garantir a participação de filiados deficientes ou pertencentes a grupo caracterizado por alguma especificidade cultural/social.
§3º – Tanto quanto possível, deverá o sindicato prezar pela efetiva viabilização material da participação dos filiados do interior e da região metropolitana.
§4º – O edital de convocação do Congresso deverá ser lançado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de sua realização.
§5º – A Diretoria Executiva poderá constituir comissão organizadora para colaborar na organização do Congresso.
§6º – O Congresso, respeitado o Estatuto do sindicato, deverá discutir e aprovar seu regimento interno, tomando por base proposta a ser elaborada pela Diretoria Executiva da entidade.
§7º – Qualquer filiado habilitado e regularmente inscrito para participar do Congresso terá direito de voz, voto e de apresentar teses e propostas de resolução relativas aos temas contidos na pauta do evento.
§8º – O Congresso realizar-se-á, preferencialmente, a cada dois anos.
§9º – O Congresso poderá ser realizado de forma presencial, telepresencial ou híbrida (presencial e telepresencial). (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 29 – Poderão ser associados do Sindicato, obrigando-se ao cumprimento de tudo o que estiver disposto no presente Estatuto, no Regulamento da Sede Social e nas demais normas aplicáveis: (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ativos e inativos; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
b)os servidores vinculados a outros órgãos ou entidades públicas que estejam em exercício no Tribunal do Trabalho da 7ª Região, desde que pertencentes à categoria de servidor público; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
c)os pensionistas de servidores que possuíam o direito de serem associados ao Sindissétima; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
d)os servidores vinculados a outros órgãos ou entidades públicas que estavam em exercício no Tribunal do Trabalho da 7ª Região na data de aposentadoria; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
d.1)os servidores vinculados a órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da federação que, apesar de não estarem em exercício no TRT da 7ª Região, estejam comprovadamente residindo no Estado do Ceará; (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
e)os pais, filhos(as), avôs(ós), bisavôs(ós), sogro(a), neto(as), bisneto(as), genros, noras, enteados(as), cunhados(as), sobrinhos(as), irmãos(ãs), primos(as) e outros parentes por afinidade, afetividade ou consanguinidade dos servidores ou pensionistas mencionados nas alíneas anteriores, enquanto os servidores/pensionistas a que estão vinculados permanecerem como filiados ao Sindissétima; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
f)outras pessoas não enquadradas nas alíneas anteriores, desde que tenham a filiação autorizada pela Diretoria Executiva do Sindissétima. (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – O servidor que deixar de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” por motivo de retorno ao órgão de origem, redistribuição ou qualquer outra forma de desvinculação ao TRT da 7ª Região poderá, caso manifeste a intenção de continuar associado, ser mantido na condição de filiado especial pelo prazo de até um ano.
§2º – Em caso de falecimento dos servidores/pensionistas a que estão vinculadas as pessoas indicadas na alínea “e”, estas poderão, a critério da Diretoria Executiva, ser mantidas como filiados agregados pelo prazo de até três meses, desde que haja requerimento expresso do interessado nesse sentido e garantia de que os valores devidos serão pagos pontualmente. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§3º – O servidor enquadrado na alínea “d.1” que deixar de residir no Estado do Ceará poderá, caso manifeste a intenção de continuar associado, ser mantido na condição de filiado especial pelo prazo de até um ano. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4º – O prazo de um ano previsto no §1º e no §3º poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria Executiva, desde que o servidor tenha se mantido rigorosamente pontual com as obrigações financeiras assumidas perante o Sindissétima. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
SEÇÃO II
CATEGORIAS
Art. 30 – O Sindicato tem as seguintes categorias de sócios: (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
a)efetivo – os servidores efetivos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; os servidores efetivos vinculados a outros órgãos do Poder Judiciário Federal, desde que estejam em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, seja por cessão, remoção, requisição ou redistribuição; os servidores efetivos aposentados vinculados a outros órgãos do Poder Judiciário Federal que estavam em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região na data de aposentação; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
b)contribuinte – os servidores efetivos de outros órgãos ou entidades públicas desde que estejam em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e não estejam enquadrados nas hipóteses da alínea "a"; os servidores efetivos aposentados de outros órgãos ou entidades públicas desde que estejam em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região na data de aposentação e não estejam enquadrados nas hipóteses da alínea "a"; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
c)especial – os pensionistas de servidores que possuíam o direito de serem associados ao Sindissétima; pelo prazo previsto no §1º ou §4º do art. 29, os servidores que perderam a condição de associados efetivos ou contribuintes por motivo de retorno ao órgão de origem, redistribuição ou qualquer outra forma de desvinculação ao TRT/CE; os servidores vinculados a órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da federação que, apesar de não estarem em exercício no TRT da 7ª Região, estejam comprovadamente residindo no Estado do Ceará ou, mesmo que já não mais estejam residindo no Estado do Ceará, permaneçam filiados por força do §3º ou 4º do art. 29; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
d)agregado – os pais, filhos(as), avôs(ós), bisavôs(ós), sogro(a), neto(as), bisneto(as), genros, noras, enteados(as), cunhados(as), sobrinhos(as), irmãos(ãs), primos(as) e outros parentes por afinidade, afetividade ou consanguinidade dos servidores ou pensionistas mencionados nas alíneas anteriores, enquanto os servidores/pensionistas a que estão vinculados permanecerem como filiados ao Sindissétima (observado o §2º do art. 29); (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
e)externo – outras pessoas não enquadradas nas categorias anteriores, desde que tenham a filiação autorizada pela Diretoria Executiva do Sindissétima. (alínea incluída pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – A desfiliação voluntária ou compulsória do servidor/pensionista a que está vinculado o sócio agregado implicará na automática desfiliação deste e no consequente cancelamento dos serviços por este contratados por intermédio do Sindissétima (plano de saúde/odontológico etc.). (renumerado de parágrafo único para §1º, com redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – A aceitação de sócios externos pela Diretoria Executiva do Sindissétima é ato discricionário que levará em conta a: (incluído, juntamente com as alíneas, pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
I – conveniência de ampliação do quadro de sócios externos;
II – capacidade do interessado de honrar com a mensalidade e com o pagamento de eventuais encargos e prejuízos causados ao sindicato;
III – boa relação do interessado com o Sindissétima e seus filiados;
IV – eventual existência de sócios que conheçam e respaldem a boa conduta do interessado;
V – a ocupação profissional do interessado.
§3º – Não será considerada sócia externa a pessoa beneficiada por parceria coletiva firmada, nos termos do Regulamento da Sede Social, entre o Sindissétima e outros sindicatos/associações com o intuito de garantir o acesso à Sede Social. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§4º – A Diretoria Executiva poderá estipular, como requisito para aceitação do filiado externo, a necessidade de realização de contribuição inicial extraordinária pelo interessado. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 30-A – Para os associados enquadrados nas categorias “a”, “b”, “c”, e “d” do art. 30, a filiação ao Sindissétima inicia-se a partir do preenchimento completo e da entrega da ficha de filiação ao sindicato. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Parágrafo único – A ficha de filiação seguirá o modelo que for definido pela Diretoria Executiva, devendo conter, além dos dados de identificação e de contato do sindicalizado:
I – as informações sobre os respectivos dependentes;
II – a informação de que o filiado autoriza o desconto em folha de pagamento das obrigações assumidas perante o Sindissétima em relação a si próprio e aos respectivos dependentes e sócios agregados (planos de saúde/odontológico, mensalidade sindical e outras contribuições, taxas, multas, cauções, encargos ou obrigações previstas neste Estatuto, no Regulamento da Sede Social, aprovadas em Assembleia Geral, assumidas contratualmente pelo filiado perante o Sindissétima ou estabelecidas pela Diretoria Executiva), inclusive daquelas obrigações que, por qualquer motivo, não sejam adimplidas na época própria;
III – se for o caso, as informações e autorizações específicas previstas para determinadas categorias de filiação (art. 34-B, §2º, destacadamente);
IV – outras informações e autorizações que a Diretoria Executiva do Sindissétima reputar necessárias para garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelos interessados perante o sindicato.
Art. 30-B – Para o associado previsto na alínea “e” do art. 30, a filiação ao Sindissétima depende da aceitação da Diretoria Executiva e inicia-se a partir da assinatura do contrato de filiação por ambas as partes, o qual deverá conter os dados aplicáveis previstos no art. 30-A, parágrafo único, deste Estatuto, bem como outras informações, regras, obrigações e advertências que forem reputadas necessárias pela Diretoria Executiva. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 31 – Perde compulsoriamente a condição de associado ao sindicato aquele que: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
I – Ficar inadimplente com sua contribuição sindical ou qualquer outra obrigação financeira derivada do Estatuto ou da Assembleia Geral pelo período de 3 (três) meses, consecutivos ou não; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
II – Ficar inadimplente, pelo período de 2 (dois) meses, com as obrigações financeiras assumidas perante o Sindissétima em virtude de contratação de serviços intermediados pela entidade (plano de saúde/odontológico etc.); (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
III – For punido com a penalidade de Exclusão, na forma do corrente Estatuto. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º – A perda da condição de associado também implica na automática exclusão do servidor e respectivos dependentes e filiados agregados dos quadros associativos do sindicato e dos planos de saúde/odontológicos e eventuais outros serviços que estejam contratados perante o Sindissétima. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º A perda da condição de associado ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de pagamento, em relação ao titular e aos respectivos dependentes e agregados, das contribuições, serviços contratados e quaisquer outras obrigações pendentes/vencidas, bem como dos correspondentes encargos previstos contratualmente e/ou neste Estatuto (art. 35, §1º, destacadamente). (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 32 – Aos associados e dependentes é assegurado, na forma deste Estatuto, o gozo de serviços e de benefícios prestados pelo Sindicato. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1º – São dependentes do associado, além do cônjuge, do(a) companheiro(a) e dos filhos/enteados, aqueles por ele designados, desde que vivam, declaradamente, às suas expensas. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§2º – Para fins de plano de saúde/odontológico, será considerado dependente aquele que assim for reputado pela operadora contratada, observadas as regras legais/regulamentares pertinentes. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§3º – Eventuais dependentes dos filiados agregados (art. 30, “d”) não possuem o direito de gozar dos serviços e benefícios ofertados ou intermediados pelo Sindissétima, salvo se, quando cabível nos termos deste Estatuto, o dependente do agregado também vier a se filiar como sócio agregado. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 33 – São direitos dos sócios efetivos:
a)votar e ser votado nas eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e para Delegado Sindical; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
b)usar da palavra e votar nas Assembleias Gerais;
c)propor à Diretoria o exame de matéria do interesse da classe;
d)solicitar à Diretoria Executiva ou requerer, na forma do art. 9º-A, “b”, a convocação extraordinária da Assembleia Geral; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
e)interpor recurso na forma estatutária.
Art. 34 – São direitos do sócio contribuinte:
a)votar nas eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e para Delegado Sindical; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
b)são ainda prerrogativas do sócio contribuinte, aquelas asseguradas nas letras "b", "c", "d" e "e", do artigo anterior, aos sócios efetivos.
Art. 34-A – O sócio enquadrado na categoria especial possui apenas o direito de gozar dos serviços e benefícios sociais prestados pelo Sindicato, conforme previsto no artigo 32 deste Estatuto. (artigo incluído pelo 3º aditivo ao estatuto, assembleia de 10/07/2013)
Art. 34-B – O sócio agregado possui apenas o direito de gozar dos serviços e benefícios prestados pelo Sindicato, conforme previsto no artigo 32 deste Estatuto. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – O sócio agregado somente poderá aderir, caso seja contratualmente viável, à operadora de plano de saúde ou odontológico ao qual o servidor/pensionista a que está vinculado também tenha aderido perante o Sindissétima. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – O servidor/pensionista a que está vinculado o sócio agregado é com este solidariamente responsável pelo adimplemento da contribuição mensal devida ao sindicato, de eventual outra obrigação financeira assumida pelo sócio agregado em virtude de contratação de serviços intermediados pelo sindicato (plano de saúde/odontológico etc.) e de encargos decorrentes de inadimplemento previstos contratualmente ou neste Estatuto (art. 35, §1º, destacadamente), devendo constar a expressa aceitação do servidor/pensionista, na ficha de filiação do sócio agregado, a essa condição e àquela prevista no art. 36-B deste Estatuto (autorização de desconto em folha de pagamento). (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 34-C – O sócio externo e respectivos dependentes possuem apenas o direito de acessar a Sede Social do Sindissétima e usufruir de seus espaços, observadas as disposições do Regulamento da Sede Social, deste Estatuto e outras condições/regras especiais estabelecidas pela Diretoria Executiva do Sindissétima e pela Diretoria da Sede Social. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – O sócio externo e seus dependentes não poderão usufruir dos apartamentos da Sede Social.
§2º – O sócio externo e seus dependentes não poderão usufruir dos treinos esportivos gratuitos ofertados pelo Sindissétima, salvo se houver autorização da Diretoria da Sede Social e pagamento de valor adicional por cada interessado.
§3º – A Diretoria da Sede Social ou a Diretoria Executiva do Sindissétima poderão estipular outras restrições no uso da Sede Social pelo sócio externo e seus dependentes e convidados.
Art. 35 – São deveres do associado, em geral:
a)colaborar com os órgãos dirigentes para que sejam atingidos os fins previsto neste Estatuto;
b)efetuar, pontualmente, o pagamento mensal devido ao Sindicato, seja em virtude de obrigação estatutária ou assemblear ou em virtude de contratação de serviços intermediados pela entidade (plano de saúde/odontológico etc.); (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
c)levar ao conhecimento da direção qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, prejudique o Sindicato, seu nome ou patrimônio;
d)comparecer às Assembleias Gerais e a outras atividades sindicais convocadas pelo Sindissétima e abertas aos filiados; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
e)prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
f)cumprir as disposições estatutárias; (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
g)atualizar seus dados cadastrais anualmente ou sempre que solicitado pelo sindicato. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – O filiado é também responsável pelos encargos advindos do inadimplemento das obrigações sindicais pecuniárias e dos serviços contratados para si e para os respectivos dependentes/agregados por intermédio do Sindissétima (plano de saúde/odontológico etc.), tais como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo (ou índice que venha a substituí-lo) e multa de 10% a 20% (a depender do caso) incidentes sobre o montante devido, bem como pelas despesas cartorárias, administrativas e/ou judiciais, inclusive honorários advocatícios contratuais, que o sindicato tiver com a cobrança/execução da dívida. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – As contribuições e demais obrigações de responsabilidade do filiado serão pagas na forma prevista neste Estatuto, em especial no art. 36-B. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PAGAMENTOS
(redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 36 – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 36-A – Os filiados enquadrados nas categorias efetivo, contribuinte e especial pagarão uma contribuição sindical mensal (mensalidade sindical), nos termos das disposições a seguir: (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
I – A mensalidade será de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração bruta, inclusive sobre verbas de representação e folhas suplementares (exceto diárias, décimo terceiro salário e terço de férias);
II – O parâmetro de cálculo de mensalidade mencionado no inciso I será substituído por um valor fixo mensal quando o filiado não receber ou receber apenas parte de seus rendimentos pela folha de pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, conforme valores especificados a seguir:
a)R$54,00 (cinquenta e quatro reais) para os analistas judiciários; (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$57,24, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
b)R$36,00 (trinta e seis reais) para os técnicos judiciários; (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$38,16, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
c)R$24,00 (vinte e quatro reais) para os auxiliares judiciários; (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$25,44, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
d)R$24,00 (vinte e quatro reais) para os integrantes de outras carreiras que não façam parte de nenhuma das carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal; (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$25,44, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
III – Independentemente do critério de cálculo aplicado, o valor mínimo da contribuição devida em decorrência deste artigo será de R$24,00 (vinte e quatro reais) mensais; (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$25,44, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
IV – Caso o filiado receba apenas parte de seus rendimentos pela folha de pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, prevalecerá o critério de cálculo previsto no inciso I quando a aplicação deste resultar em montante superior ao valor fixo respectivo estipulado no inciso II deste artigo;
V – O servidor que se mantiver associado ao Sindissétima mesmo após se desvincular do TRT da 7ª Região (art. 29, §1º) continuará pagando o mesmo montante de mensalidade sindical que pagava quando estava vinculado ao TRT da 7ª Região;
VI – O servidor que se mantiver associado ao Sindissétima durante o período em que estiver gozando de licença não remunerada continuará pagando o mesmo montante de mensalidade sindical que pagava quando estava recebendo remuneração;
VII – O filiado ao Sindissétima que for aposentado pelo TRT da 7ª Região e retornar ao serviço para ocupar cargo em comissão no mesmo Regional pagará o percentual referido no inciso I sobre o total remuneratório decorrente da soma da aposentadoria com o cargo comissionado.
§1º – Os valores fixados neste artigo em termos absolutos (incisos II, III, V e VI e §3º) poderão ser reajustados, periodicamente, por Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima, ao qual deverá ser dada ampla publicidade, e que deverá levar em conta expressamente a inflação acumulada desde a última fixação dos valores, a situação econômica da categoria e do sindicato e outros fatores considerados relevantes pela Diretoria Executiva.
§2º – Assembleia Geral Extraordinária poderá, em virtude de situação especial devidamente explicitada, aumentar temporariamente a alíquota mensal prevista no inciso I de 0,55% (zero vírgula cinquenta cinco por cento) para até 0,7% (zero vírgula sete por cento). Aprovado o aumento, os valores fixados na forma dos incisos II, III, V e VI serão aumentados temporariamente na mesma proporção.
§3º – Será destinado mensalmente um montante de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do total arrecadado oriundo do desconto de folha de pagamento para um fundo de lutas.
§4º – O percentual efetivamente aplicado, dentre aqueles previstos no §3º, será definido pela Diretoria Executiva.
§5º – Uma vez atingido e mantido o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no fundo de lutas a que se refere o §3º, cessa a obrigação de a Diretoria Executiva destinar valores a tal reserva.
§6º – Os critérios para utilização do fundo de lutas serão definidos pela Diretoria Executiva.
Art. 36-B – Os filiados das categorias efetivo, contribuinte e especial pagarão suas contribuições sindicais e demais valores devidos pelo próprio filiado e pelos respectivos dependentes e sócios agregados ao Sindissétima (planos de saúde/odontológicos, contribuições, cauções, taxas, multas, encargos, dívidas ou outras obrigações previstas neste Estatuto, no Regulamento da Sede Social, aprovadas em Assembleia Geral, assumidas contratualmente pelo filiado perante o Sindissétima ou estabelecidas pela Diretoria Executiva) por meio de desconto em folha de pagamento. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – A autorização para desconto em folha de pagamento deverá ser dada por escrito e deverá, preferencialmente, constar na ficha de filiação.
§2º – Caso, de forma permanente ou temporária, seja impossível o pagamento em folha de pagamento, a Diretoria, na hipótese de considerar conveniente e oportuno autorizar o pagamento fora da folha de pagamento, autorizará o pagamento por meio diverso, pactuando com o filiado termo de adimplemento fora da folha de pagamento, o qual deverá prever, no mínimo, as sanções previstas neste Estatuto para o caso de inadimplemento das contribuições e demais obrigações de responsabilidade do filiado e respectivos dependentes e sócios agregados.
§3º – No caso de pagamento fora da folha de pagamento, cabe exclusivamente ao Sindissétima indicar o meio pelo qual as contribuições e obrigações deverão ser adimplidas, devendo o filiado arcar integralmente com os custos, porventura existentes para o sindicato, relativos ao meio indicado.
§4º – Eventuais obrigações não pagas na época própria pelos servidores e respectivos dependentes ou filiados agregados com o Sindissétima (contribuições sindicais em geral, valores de planos de saúde/odontológico, encargos, taxas, multas, cauções e outras obrigações) poderão ser quitadas por meio de desconto em folha de pagamento.
§5º – Na hipótese do §4º, a mensalidade sindical ordinária descontada em folha de pagamento poderá ser majorada temporariamente para até 10,55% (dez vírgula cinquenta cinco por cento) da remuneração bruta do filiado, devendo o acréscimo na mensalidade sindical ordinária ser utilizado para quitar, em tempo razoável, o passivo devido ao Sindissétima.
§6º – Não sendo possível o desconto em folha de pagamento na forma do §5º, o sindicato adotará as providências necessárias para que o desconto em folha de pagamento da dívida seja viabilizado por meio de contribuição sindical extraordinária de até 10% (dez por cento) da remuneração bruta do filiado ou por intermédio de outras rubricas que se mostrarem viáveis e necessárias.
§7º – Considera-se que a autorização para desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical, dada em data anterior à aprovação da reforma estatutária que acrescentou esse artigo, já inclui a autorização para desconto em folha de todas as contribuições, obrigações e dívidas referenciadas neste artigo.
Art. 36-C – O sócio agregado pagará contribuição mensal no importe de R$24,00 (vinte e quatro reais) e tal montante, juntamente com eventual obrigação financeira assumida em virtude de contratação de serviços intermediados pelo sindicato (plano de saúde/odontológico etc.), será descontado na folha de pagamento do servidor/pensionista a que está vinculado. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023) (a partir de fevereiro/2024, o valor passou a ser de R$25,44, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 1/2024)
§1º – Nas hipóteses de não ser possível descontar a contribuição e as obrigações previstas no caput da folha de pagamento do servidor/pensionista a que está vinculado o sócio agregado ou de haver inadimplemento, observar-se-ão as disposições aplicáveis previstas neste Estatuto, em especial nos artigos 34-B, 35, §1º, e 36-B.
§2º – O valor fixado no caput deste artigo poderá ser reajustado, periodicamente, por Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima, ao qual deverá ser dada ampla publicidade, e que deverá levar em conta expressamente a inflação acumulada desde a última fixação dos valores, a situação econômica da categoria e do sindicato e outros fatores considerados relevantes pela Diretoria Executiva.
Art. 36-D – O sócio externo pagará contribuição mensal no importe de R$50,00 (cinquenta reais), cujo valor será revisto periodicamente, a critério da Diretoria Executiva do Sindissétima. (artigo incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
(a partir de 12/09/2023, o valor da mensalidade do sócio externo passou a ser de R$80,00, vide Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima n. 3/2023)
§1 – Caso adotada, a contribuição extraordinária prevista no art. 30, §4º, deste Estatuto será fixada entre R$100,00 (cem reais) e R$1.000,00 (mil reais), parâmetros esses que poderão ser revistos periodicamente, a critério da Diretoria Executiva do Sindissétima.
§2º – Em caso de alteração do valor previsto no caput ou no §1º por decisão da Diretoria Executiva, deverá ser editado Ato da Diretoria Executiva do Sindissétima e realizada comunicação aos sócios externos.
Art. 37 – (revogado pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 38 – As infrações a qualquer dispositivo estatutário ou regulamentar, ensejam ao associado ou dependentes, conforme o caso, as seguintes sanções:
a)advertência;
b)suspensão; e
c)exclusão.
§1° – A advertência será aplicada pelo Presidente, “ad referendum” da Diretoria;
§2° – A suspensão não poder ser superior a noventa (90) dias e será aplicada por decisão da Diretoria, não desobrigando o sócio penalizado do pagamento de sua contribuição, implicando, no entanto, na perda dos direitos previstos neste Estatuto, no período de cumprimento da pena;
§3° – A exclusão será sentenciada pela Diretoria.
§4º – A punição de membro titular ou suplente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal somente poderá ser aplicada por Assembleia Geral Extraordinária. (incluído pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 39 – Contra a penalidade de exclusão aplicada aos sócios enquadrados nas categorias “a”, “b”, “c” e “d” do art. 30, caberá recurso do interessado para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias úteis a contar da publicização da decisão. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Parágrafo único – É irrecorrível a decisão da Diretoria Executiva que aplica a pena de exclusão a sócio externo. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 40 – Observados os prazos do art. 6°-A, §2º, a Diretoria Executiva convocará nos anos ímpares Assembleia Geral Ordinária para constituição de Comissão Eleitoral, a quem competirá a coordenação do processo eleitoral. (redação de todo o artigo dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§1° – A Comissão de que trata este artigo será composta de 5 (cinco) membros, dentre sócios elegíveis e não candidatos.
§2° – A própria Comissão Eleitoral escolherá seu Presidente e Secretário.
§3° – Compete à Comissão Eleitoral o julgamento das impugnações de candidaturas, observando-se que: (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
I – Do julgamento da impugnação caberá pedido de revisão à Comissão Eleitoral;
II – O pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da notificação do julgamento proferido pela Comissão Eleitoral.
Art. 41 – Constituída a Comissão Eleitoral, esta deverá realizar as eleições, em escrutínio secreto, por meio de Assembleia Geral Ordinária, dentro do período estabelecido pelo art. 6°-A, §3º. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Parágrafo único – As eleições deverão ser realizadas de forma inteiramente virtual (art. 4º-A, §5º-A, “a”) ou híbrida (art. 4º-A, §5º-A, “b”), a critério da Comissão Eleitoral. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 42 – Para efeito de eleição dos Delegados Sindicais e dos membros do Conselho Fiscal, deverão constar da cédula os nomes de todos os candidatos registrados junto à Comissão Eleitoral. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 43 – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva processar-se-á através de chapas vinculadas e registradas na Comissão Eleitoral.
§1° – São elegíveis os associados do Sindicato há mais de seis (06) meses, que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e em dia com o pagamento das mensalidades devidas ao Sindicato;
§2° – O registro dos candidatos e das chapas a Delegado Sindical, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva deverá ocorrer, no máximo, até quinze (15) dias antes das eleições; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§3° – É permitida a reeleição para mais de um período.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 44 – Os trabalhos relativos à votação e à apuração serão exercidos pela Comissão Eleitoral. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Parágrafo único – Os trabalhos poderão ser acompanhados por um fiscal indicado por cada chapa registrada, facultando-se aos candidatos a Delegado Sindical fiscalizarem pessoalmente a votação e a apuração. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 45 – A votação era feita por sufrágio direto e secreto.
Art. 46 – Somente poderão votar os associados que contem, no dia da eleição, com mais de sessenta (60) dias de filiação ao Sindicato e pagamento de, pelo menos, duas mensalidades. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 47 – Cada eleitor votará em até cinco (5) nomes para compor o Conselho fiscal. Caso o eleitor vote em mais de cinco nomes, seu voto será anulado. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Parágrafo único – Cada eleitor poderá votar, para Delegado Sindical, em nomes até a quantidade máxima de vagas de Delegado Sindical titular existentes em seu local de trabalho. Caso o eleitor vote em mais nomes do que o quantitativo de vagas existentes, seu voto será anulado. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 48 – As cédulas físicas que eventualmente vierem a ser utilizadas pelos votantes devem conter as rubricas da Comissão Eleitoral. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Parágrafo único – As cédulas eletrônicas para votação telepresencial ou virtual observarão o modelo que vier a ser determinado e aprovado pela Comissão Eleitoral. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 49 – Os filiados lotados ou residentes no interior, na região metropolitana ou em outro estado votarão de forma virtual ou telepresencial. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 50 – Não é permitido voto por procuração.
Art. 51 – A Comissão Eleitoral procederá a apuração imediatamente após encerrada a votação, divulgando, a seguir, os resultados da eleição.
§1° – Conhecidos os eleitos, lavrar-se-á a competente ata, que será assinada pela Comissão Eleitoral, pelos Fiscais (caso tenham sido indicados) e por quem mais se fizer necessário para garantir a averbação do documento perante os registros públicos cabíveis. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1°-A – A ata deverá ser lavrada em conformidade com as exigências estabelecidas para registro cartorário e averbação em eventuais outros órgãos públicos necessários. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2° – Os votos considerados nulos e os votos em branco não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição, mas serão considerados para fins de aferição do quórum de validade do pleito. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§3° – Os votos deverão ser arquivados pela Comissão Eleitoral, aguardando a decorrência do prazo para recurso. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 52 – Caberá recurso quanto aos resultados da eleição, que deverá ser apresentado, contra recibo, à Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a divulgação oficial do resultado da eleição.
Parágrafo Único – O recurso deverá ser apreciado e julgado pela Comissão Eleitoral, na qualidade de instância única, no prazo máximo de dois (02) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 53 – Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão Eleitoral fará a proclamação dos eleitos.
Art. 54 – Compete à Comissão Eleitoral baixar instruções pormenorizando o processo eleitoral regulado neste Estatuto. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
(redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 55 – A posse dos eleitos deverá ocorrer dentro do prazo previsto no art. 6°-A, §4º, iniciando-se o exercício dos mandatos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§1º – A ata da posse deverá ser elaborada e assinada pela Comissão Eleitoral e por quem mais se fizer necessário para garantir a averbação do documento perante os registros públicos cabíveis. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
§2º – A ata deverá ser lavrada em conformidade com as exigências estabelecidas para registro cartorário e averbação em eventuais outros órgãos públicos necessários. (incluído pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 56 – A posse será dada pela Comissão Eleitoral em Assembleia Geral Ordinária, convocada na forma dos §§4º e 5º do art. 6°-A. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 57 – O patrimônio do Sindicato constituir-se-á pelos bens móveis e imóveis, rendas, títulos e recursos financeiros diversos que o Sindicato venha a adquirir sob qualquer forma.
§1° – Constituem receita do Sindicato:
a)mensalidades sociais;
b)renda patrimonial; (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
c)imposto sindical;
d)contribuições assistenciais; (alínea incluída pelo 2º aditivo ao estatuto, de 13/09/2007)
e)outras contribuições ou taxas estipuladas pela categoria; (alínea incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
f)outras contribuições ou taxas previstas neste Estatuto ou no Regulamento da Sede Social. (alínea incluída pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
§2° – O Sindicato não poderá alienar ou gravar bens imóveis de seu patrimônio sem que para isso esteja autorizado pela Assembleia Geral, para esse fim convocada;
§3° – Em caso de dissolução do Sindicato, seu patrimônio remanescente será distribuído a entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 – O exercício financeiro do Sindicato coincidirá com o ano civil.
Art. 59 – É vedada a remuneração a dirigentes, delegados, conselheiros, representantes e integrantes de quaisquer órgãos do Sindissétima. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 60 – A Diretoria, através de seus membros, responderá por atos lesivos ao patrimônio do Sindicato.
§1° – Cessará a responsabilidade dos dirigentes, quando da aprovação da prestação de contas, na forma deste Estatuto;
§2º – Os filiados ao Sindissétima não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo sindicato. (redação dada pelo 5º aditivo ao estatuto, de 10/04/2019)
Art. 61 – O patrimônio da ASSÉTIMA, em face da transformação, fica incorporado ao do Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho – SINDISSÉTIMA.
Art. 62 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Sindissétima. (redação dada pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Parágrafo Único – (revogado pelo 6º aditivo ao estatuto, de 25/01/2023)
Art. 63 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64 – A implantação do Sindicato dar-se-á na Assembleia Geral de Constituição.
Art. 65 – A Diretoria Executiva da ASSÉTIMA dirigirá os trabalhos da Assembleia de Constituição do Sindicato, juntamente com quatro (04) membros escolhidos pela Assembleia Geral de filiados, na oportunidade de sua realização.
Art. 66 – Caberá à Assembleia de Constituição aprovar o presente Estatuto.
Art. 67 – Na Assembleia de Constituição processar-se-á, pelos presentes, a eleição o 1° Conselho Fiscal e da 1ª Diretoria.
Art. 68 – O Conselho Fiscal do Sindicato será formado pelo Conselho Deliberativo da ASSÉTIMA, com todos os seus membros, que permanecerá até a eleição do Conselho fiscal da forma estabelecida no art. 11 e seus parágrafos, deste Estatuto.
Art. 69 – Os filiados da ASSÉTIMA passam a ser filiados do Sindicato, a contar da data da transformação da Associação, dispensadas quaisquer formalidades.
Art. 70 – O Sindicato será dirigido pela atual Diretoria da ASSÉTIMA, por resolução da Assembleia Geral do dia 08 de fevereiro de 1990, até a posse da próxima Diretoria que será eleita em dezembro de 1991 e cuja constituição obedecerá o estabelecido no art. 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Fica vedado a reeleição dos atuais dirigentes, para o mesmo cargo.
Art. 71 – A ata da Assembleia de Constituição será lavrada por um Secretário da ASSÉTIMA, e assinada pelos componentes da mesa e, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos presentes.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 1990.
Estatuto Original do Sindissetima
1º Aditivo ao Estatuto do Sindissetima
2º Aditivo ao Estatuto do Sindissetima
3º Aditivo e Estatuto Consolidado – Sindissétima
4º Aditivo ao Estatuto do Sindissetima