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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve decisão que considerou válido e sem vícios o acordo firmado por um ex-empregado do restaurante México Grill Ltda., do Rio de Janeiro, com seu empregador perante comissão de conciliação prévia. Após fazer a conciliação no Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) e receber as verbas conciliadas, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade total do acordo ou sua eficácia restrita às verbas irrisórias que recebeu (R$ 3 mil divididos em duas parcelas).
Na ação em que pediu o pagamento de horas extras e reflexos nas verbas trabalhistas de valores que recebeu por fora, a defesa do trabalhador qualificou-o como pessoa leiga, portanto, sem noção dos efeitos jurídicos do ato que praticou. Além disso, ele teria sido orientado pela empresa a procurar o Ninter, e só aceitou o acordo porque precisava de dinheiro. A empresa contestou a versão, afirmando que foi o trabalhador quem, de livre e espontânea vontade, procurou seu sindicato para fazer sua demanda, e foi devidamente assistido por advogado, tanto na formulação da inicial quanto na audiência no Ninter.
Em primeira instância, o acordo foi declarado nulo, embora o juiz tenha determinado que a verba recebida fosse deduzida de posterior condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), no entanto, acolhendo recurso do restaurante, declarou a eficácia do acordo. Segundo o TRT/RJ, não ficou evidenciado nenhum vício de consentimento do trabalhador capaz de justificar a nulidade da transação perante a comissão de conciliação prévia, uma vez que ele foi regularmente assistido pelo sindicato da categoria e recebeu todos os valores ali consignados, inclusive as verbas que agora requeria.
No TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o TRT/RJ não constatou ocorrência de nenhuma fraude ou coação na contenda, tendo em vista que a composição celebrada entre as partes contou com a assistência sindical e que foram pagos todos os valores acordados. Entender o contrário, ou seja, que as diferenças postuladas na tentativa de conciliação prévia não decorreram do salário pago por fora, demandaria análise por fora, obstada pela Súmula nº 126 do TST, já que o Tribunal Regional é incisivo em afirmar que o pedido da demanda foi exatamente este, concluiu a relatora.
Fonte: TST
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