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Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído banco de horas deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria.
O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras correspondentes à extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo com os pedidos das montadoras de veículos, e sustentou que o ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico, por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou que o argumento apresentado pela empresa não exclui a participação do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos. Ademais, considerou o argumento muito incoerente, quando se verifica que a empresa não fez, no acordo individual, referência alguma à manutenção dos empregos.
O relator salientou que a Súmula nº 85 do TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas), a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual. Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi obtida sob forte presunção de coação, e que. por qualquer ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades. ( RR 1251/2001-032-03-00.0)
Fonte: TST
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