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O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa nesta quinta-feira (02/06) o Recurso Extraordinário em que se discute a responsabilidade do Estado por não reajustar o vencimento dos servidores públicos. O recurso foi apresentado por policiais militares contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização para repor a inflação pelo IGPM (Índice Geral de Preço de Mercado) da Fundação Getúlio Vargas desde janeiro de 1997 nos vencimentos dos servidores. Como o caso tem repercussão geral reconhecida, a decisão vai valer para todos os estados.
O fundamento jurídico do pedido é o artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal. O inciso X determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, e assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O parágrafo 6º, por sua vez, trata da responsabilidade objetiva do Estado, dizendo que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
A questão é saber se a omissão do Executivo estadual, ao não encaminhar projeto de lei para viabilizar o reajuste anual dos vencimentos dos servidores, viola os dispositivos do artigo 37 da Constituição e gera dever de indenizar.
A Fenajufe atua como amicus curiae no processo e o assessor jurídico, Pedro Maurício Pita, deve fazer sustentação oral no julgamento. O advogado afirma que a discussão sobre a responsabilidade do Estado interessa algo em torno de 10 milhões de servidores públicos, de acordo com estimativas do Ipea (Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada).
De acordo com Pita, a discussão de fundo envolve o tema instigante da responsabilidade do Estado por ato legislativo, no caso, por ato omissivo. Pela repercussão econômica, sabemos que as chances são pequenas, mas o direito parece ser evidente, avalia o adavogado.
O caso é bem simples: o art. 37, X, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19 de 1998, passou a prever periodicidade anual para as leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, que deve ser sempre na mesma data e em índices iguais para todos. E a União, os Distrito Federal, os estados e os municípios simplesmente não têm editado as leis anuais. No plano federal, para termos uma ideia, desde 1998, ano da Emenda Constitucional 19, houve apenas uma lei de revisão geral, em 2003, no índice de 0,1%. A perda inflacionária acumulada no período, pelo INPC, foi de quase 130%, explica o assessor jurídico da Fenajufe.
Da Fenajufe, com informações da Assessoria Jurídica Nacional
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