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Por maioria de votos, a Corte Especial do TRF1 declarou, em sessão nessa quinta-feira, 19, em Brasília, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da lei 10.698/03, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). No entendimento do Colegiado, essa diferença representa afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, que estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Com a decisão, foi reconhecida a legitimidade dos pedidos de correção dos 14,23% (ou, dependendo da ação, 13,23%) de ações que tramitam naquele tribunal, referente à diferença do reajuste instituído pela lei 10.698/2003. A decisão representa um precedente jurisprudencial importante, que poderá auxiliar outros tribunais no julgamento de ações similares.
Além disso, abre-se espaço para que os sindicatos e a Fenajufe reforcem a atuação para extensão administrativa dos 13,23% para todos os servidores do Judiciário Federal, inclusive perante o Supremo.
Entenda o caso
A 1ª Turma do TRF1 reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de reajuste de 14,23% resultante da aplicação da lei 10.698/2003. A Funasa opôs embargos infringentes, requerendo a reforma da decisão.
No julgamento desses embargos, a 1ª Seção do tribunal suscitou incidente de inconstitucionalidade da lei 10.698/2003, tendo em vista que a VPI poderia “ostentar natureza de revisão geral de remuneração (disfarçada)”, com percentual distinto para os destinatários, o que significaria uma afronta à Constituição Federal.
O caso, então, foi analisado pela Corte Especial, que entendeu pela inconstitucionalidade parcial da lei 10.698/2003.
Fonte: TRF1
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