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Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário do TRE/CE. Graduado em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Coordenador do Movimento NS LIVRE.
1. Órgãos superiores do PJU ao regulamentarem as atribuições de Técnico Judiciário (re)afirmam a elevada complexidade afeta ao cargo (dimensão jurídica)
A mudança de escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário para nível superior é medida de justiça e promoção do aprimoramento da prestação jurisdicional pátria (princípio da eficiência, art. 37,caput, CF/88).
Tal inovação trará efetividade aos comandos normativos emanados dos órgãos superiores do PJU, os quais têm a competência para regulamentar as atribuições específicas dos cargos com vistas a garantir eficiência à Administração da Justiça brasileira e promoção do maior acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Em sede infraconstitucional, o caput do artigo 4º, Lei n.º 11.416, de 15/12/2006 [1], estabelece que as atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, determinando, quanto à Carreira de Técnico Judiciário, a observância do núcleo atributivo consubstanciado na execução de tarefas de suporte técnico e administrativo. Vejamos:
“Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
(…)
II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;”
Pois bem, inspirados nesse vetor legal, os órgãos superiores da Administração Pública Judiciária editaram atos normativos atribuindo aos cargos a gama de tarefas atinentes às suas respectivas realidades laborais, repartindo as atividades, tarefas e responsabilidades previstas na estrutura organizacional das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Para ilustrar, observem-se as descrições atributivas do cargo de Técnico Judiciário reguladas por 4 atos normativos editados por órgãos superiores do Poder Judiciário da União. Resta inequívoco que as atribuições neles descritas exigem dos seus executantes elevada qualificação educacional, a exigir de executores, no mínimo, nível acadêmico.
Atentemos, antes da análise propriamente dita, que, embora a expressão “atividades de nível intermediário” denote grau de dificuldade laboral distinto da complexidade afeita às atividades de nível superior, a LEI não preceitua que as atividades exercidas pelos técnicos devam ser de nível intermediário.
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, apregoa que a investidura em cargo público depende da aprovação em concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo [2]:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Ademais, a complexidade do cargo não está adstrita tão somente à execução das atividades, mas também ao grau de responsabilidade que as caracteriza. O cargo de Técnico Judiciário no auxílio à prestação do serviço jurisdicional soergue-se em meio à uma estrutura organizacional que exige não só elevada qualificação (nível superior) como também reclama altíssimo senso de responsabilidade. Afinal, trata-se do Poder Judiciário, universo institucional em torno do qual gravita o cargo.
Fazendo alusão ao requisito escolar de ingresso, conforme determina o inciso II, art. 8º, Lei n.º 11.416/06 [3], os regulamentos, em uma interpretação errônea, estabelecem que os técnicos devem executar tarefas de nível intermediário, quando a lei sequer faz alusão a tal patamar funcional.
“Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:
(…)
II – para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;”
Inovando, os órgãos regulamentadores estagnaram a atual do técnico em um patamar que a Lei não prescreve. Todavia, ao elencar as atribuições, os atos normativos desses órgãos conferem atribuições de elevada complexidade aos técnicos judiciários, corrigindo a latente falha, e, novamente, aliado ao denso substrato fático, inspira a mudança da Lei que rege a Carreira, fazendo, urgir, portanto, a mudança da escolaridade.
Destacamos, inicialmente, a Portaria-Conjunta n.º 3, de 31/5/2007, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece claramente para o cargo de Técnico Judiciário atividades incompatíveis com quem detêm nível médio de escolaridade [4].
“IV – Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;
V – Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;”
Como desdobramento dos comandos normativos supra, o Ato Regulamentar n.º 193, de 9/10/2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), prescreve, na mesma linha de exigência, as atribuições para o cargo de Técnico Judiciário. Fica claro, mais uma vez, que estas são inconciliáveis com o atual nível escolar pretendido nos concursos públicos, qual seja, nível médio [5]:
“Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos; efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo; classificar e autuar processos; realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.”
É fácil notar que o PJU confere tarefas de alta complexidade aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, demonstrando que o nível de qualificação cada vez mais elevado do quadro funcional faz-se extremamente necessário, sendo obsoleto ainda exigir-se nível médio como requisito escolar para ingresso no cargo sub examine.
Reforçando essa tese, adiante colacionamos trecho do teor de mais outro ato regulamentador, a Resolução n.º 212, de 27/9/1999, do Conselho da Justiça Federal [6], a qual também prescreve atribuições de elevado nível de exigência e responsabilidade ao cargo de Técnico Judiciário no âmbito daquele ramo do Poder Judiciário da União.
“Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.”
Nessa mesma senda, a Resolução n.º 22.581, de 30/8/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), traz o bloco atributivo para o(s) cargo(s) de Técnico Judiciário [7]. Inarredável aduzir, no mesmo sentido ora exposto, que esse cargo não pode mais ser ocupado por quem possui apenas nível médio de escolaridade.
“IV – Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;
V – Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço;”
Pelo exposto, verifica-se que os órgãos regulamentadores das atribuições atinentes ao cargo de Técnico Judiciário reconhecem normativamente que os ocupantes desse cargo devem exercer atividades de alta complexidade e elevada responsabilidade, resultando na indispensabilidade da criação de vagas.
Infelizmente, a Administração Pública Judiciária da União e as entidades representativas da categoria não possuem um mapeamento preciso de tudo o que os técnicos realizam no seu labor cotidiano. De igual forma, a extinção do cargo vem sendo a tônica na gestão de pessoas dentro do PJU, que se não terceiriza as acomete aos analistas ou comissionados. Porém, tais assuntos são tratados em outras publicações da lavra deste autor. Para ter acesso às mesmas, basta acessar os seguintes links:
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico
http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo
2. Discussão e aprovação do nível superior pela categoria: entenda a matéria (dimensão política)
2.1 Escorço histórico da luta pelo nível superior
A matéria não é nova, há muitos anos vem sendo discutida pela categoria. E, somente agora, ganhou a atenção e vem sendo tratada com a relevância que lhe é devida.
A luta pela valorização dos técnicos sempre ocupou timidamente as pautas de discussão da categoria em âmbito local e nacional. Cerca de 70.000 técnicos judiciários do PJU espalhados Brasil afora sempre estiveram conscientes da necessidade de um debate mais aprofundado sobre a matéria.
Originados da BASE, os movimentos de valorização dos técnicos vieram no intuito de reverter esse quadro preocupante de descaso com a Classe. Ganharam força, se fortaleceram e hoje conseguem fazer com que a categoria se debruce sobre a matéria, dando ouvidos a essa parcela significativa da categoria, tão sofrida e desvalorizada em sua história de luta no PJU.
O grande marco dessa luta foi a fundação do Coletivo Nacional da Fenajufe de Técnicos do Judiciário Federal e do MPU (Contec) que esteve reunido pela primeira vez em abril de 2014. Ali já se delineou o grande anseio da Classe, qual seja, de que a mudança do requisito escolar para ingresso no cargo seria fundamental para a promoção da tão almejada valorização [8].
A partir daí, abriu-se espaço dentro da cena representativa da categoria, vários sindicatos de base criaram núcleos regionais de técnicos, e a discussão sobre a valorização dessa carreira tão fundamental para o PJU foi ganhando proporções nunca vistas antes.
A Reunião Ampliada da Fenajufe (maio/2015), em consonância com agenda da Classe, deliberou que assunto devesse ser discutido e votado naquelas bases onde ainda não houvesse posicionamento sobre o assunto. Ou seja, em cada uma de suas entidades filiadas, dada a importância e necessidade de se enfrentar a matéria em âmbitos nacional e local, a sua apreciação vem conferindo legitimidade ao pleito (dimensão política), tendo preparado o assunto para deliberação na XIX Reunião Plenária da Fenajufe, programada para o período de 23 a 25 de outubro de 2015, na cidade de João Pessoa–PB.
E assim foi feito. 23 (vinte e três) das 30 (trinta) entidades filiadas à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU (Fenajufe). Por meio de assembleia geral, discutiu-se a matéria e o nível superior foi aprovado como requisito escolar para ingresso no cargo de técnico judiciário, honrando-se o pacto federativo firmado na Reunião Ampliada de maio/2015.
2.2 Mapeamento nacional da aprovação do nível superior na base [9]
Diante do exposto, há que se reconhecer as entidades que cuidaram da matéria, as quais DISCUTIRAM E APROVARAM O NÍVEL SUPERIOR PARA TÉCNICO são:
SINDJUS/AL (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Alagoas);
SINJEAM/AM (Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas);
SINDJUFE/BA (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia);
SINDISSÉTIMA/CE (Sindicato dos Servidores da 7º Região da Justiça do Trabalho);
SINJE/CE (Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral no Ceará);
SINTRAJUFE/CE (Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará);
SINDJUS/DF (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal);
SINPOJUFES/ES (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Espírito Santo);
SINJUFEGO/GO (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Goiás);
SINDJUFE/MS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul);
SINDIJUFE/MT (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso);
SINDJUF/PB (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal da Paraíba); SINTRAJUFE/PI (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Piauí);
SINJUTRA/PR (Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Estado do Paraná);
SINJUSPAR/PR (Sindicato dos Servidores das Justiças Federal e Eleitoral do Paraná); SISEJUFE/RJ (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro);
SINTRAJURN/RN (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Norte);
SINTRAJUFE/RS (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul);
SINTRAJUSC/SC (Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina);
SINDJUF/SE (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Sergipe);
SINTRAJUD/SP (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo);
SITRAEMG/MG (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais) e
SINDJUFE/TO (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Tocantins).
Muito se falou em eventuais prejuízos que o assunto poderia trazer a outras bandeiras da categoria, tais como a Campanha Salarial 2015. Pura inverdade. Sem perder o foco, essas entidades com verdadeiro senso coletivo souberam cuidar do assunto preservando com maestria a agenda principal da categoria.
Por outro lado, as entidades filiadas à Fenajufe que AINDA NÃO ENFRENTARAM A MATÉRIA são as seguintes:
SINDJEF/AC (Sindicato dos Servidores das Justiças Eleitoral e Federal do Acre);
SITRA-AM/RR (Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11º Região – Amazonas e Roraima);
SINTRAJUFE/MA (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e MPU no Maranhão);
SINDJUF/PA-AP (Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Estado do Pará e Amapá);
SINTRAJUF/PE (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco);
SINDIJUFE/RO-AC (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Rondônia e Justiça do Trabalho no Acre) e
SINDIQUINZE – SP (Sindicato Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região).
A demanda dos técnicos judiciários do PJU se arvora no fato indubitável de que as atribuições do cargo resultaram do progresso tecnocientífico, do aprimoramento do serviço público, da ampliação do acesso ao ensino superior, da evolução da sociedade e das renovadas exigências que esta passa a exigir incessantemente do Estado e da Administração Pública na prestação dos seus serviços em prol do bem estar comum.
3. Considerações finais
A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário tem forte supedâneo jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições aliada à altíssima responsabilidade delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS.
Justiça para com quem vier a exercer e já exerce o cargo é o móvel jurídico. Alçadas pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal, a valorização dos Técnicos é o encetar de um novo Poder Judiciário, melhor aparelhado funcionalmente, mirando o bem comum e o interesse público.
A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de JUSTIÇA e na LEGITIMIDADE de seu processo de construção. A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica). A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, processada com a ampla participação dos atores sociais envolvidos no debate (dimensão política).
A Luta dos Técnicos vem seguindo roteiro que consubstancia a essência do processo democrático de concretização dos ideais de justiça e de legitimação das decisões coletivas no seio da categoria, com vistas a garantir liberdade de participação de seus atores políticos.
Nesse prisma, as entidades representativas da Classes dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever. Qual seja, a de serem interlocutoras entre o anseio coletivo da categoria e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor e efetivador das demandas sociais.
Obstruir essa caminhada de Luta é violento atentado às instituições basilares consagradas em solo pátrio, quais sejam, a República e a Democracia. Não há que se falar em (in)constitucionalidade ou (i)legalidade da demanda dos Técnicos. Isso está superado há muito. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante às instâncias políticas oficialmente reconhecidas (intra e externa corporis) a fim de se concretizar a empreitada dos Técnicos: Nível Superior, já!
Referências
[1] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 11.416, de 15/12/2016. Lex: Disponível em
[2] BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988. Lex: Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 20 out 2015.
[3] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 11.416, de 15/12/2016. Lex: Disponível em
[4] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal. Portaria-Conjunta n.º 3, de 31/5/2007.Lex: Disponível em
[5] BRASIL, República Federativa do Brasil. Conselho Superior da Justiça Trabalho (CSJT). Ato Regulamentar n.º 193, de 9/10/2008. Lex: Disponível em
[6] BRASIL, República Federativa do Brasil. Conselho da Justiça Federal (CJF). Resolução n.º 212, de 27/9/1999. Lex: Disponível em
[7] BRASIL, República Federativa do Brasil. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Resolução n.º 22.581, de 27/9/1999. Lex: Disponível em
[8] FENAJUFE. Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU. Reunião do Contec indica a defesa do curso superior para o cargo de técnico. Disponível em
[9] Fonte: Sindicatos de base após levantamento feito pelo Movimento NS Livre.
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