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Subsídio

30 de agosto de 2010 / Ver outras notícias: Ver todas

Antônio Augusto de Queiroz * 30/08/2010

O debate sobre a adoção do subsídio como forma de remuneração para os servidores do Poder Judiciário Federal está longe de esclarecer todos os aspectos dessa questão, que é mais complexa que aparenta. Neste texto cuidarei apenas de um dos aspectos, que diz respeito a quem terá direito ao subsídio, na hipótese de vir a ser adotado para os servidores do Judiciário.

Registre-se, inicialmente, que essa modalidade de remuneração em parcela única, introduzida na Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é obrigatória para os agentes políticos [§ 4º do ar. 39 da CF] e para os servidores de carreiras específicas do Poder Executivo, como as carreiras jurídicas e de segurança [Art. 135 e § 9º do art. 144 Constituição Federal – CF] e facultativa para os demais servidores públicos organizados em carreiras reconhecidas como exclusiva de Estado.

O primeiro aspecto a questionar é se, de fato, o Poder Executivo, que administração a folha de pessoal da União, aceita a existência carreira única no Poder Judiciário Federal. Parece-me que não há consenso a respeito deste ponto.

A segunda indagação, com ou sem o entendimento da carreira única, é se todos os cargos de servidores do Poder Judiciário Federal serão classificados pelo Poder Executivo como integrantes de carreira exclusiva de Estado, para efeito de adoção do subsídio. Igualmente não há consenso sobre isto.

O terceiro aspecto é que, no caso do Poder Executivo – que tem poder de veto em relação aos projetos de iniciativa de outros poderes e órgãos, inclusive na questão de pessoal – houve a separação entre cargos de uma mesma carreira para efeito de adoção do subsídio, aplicando esta modalidade de remuneração para alguns e para outros não, como foi o caso do Ipea.

A tendência do Poder Executivo, que será consultado sobre a eventual adoção do subsídio para os servidores do Judiciário, é separar os cargos que exercem atividades finalistas [execução de mandados judiciais e consultoria jurídica direta aos magistrados] e os cargos de apoio, como os técnicos e auxiliares, além dos analistas que exerçam outras atividades, como médicos, psicólogos, assistentes sociais, etc.

Nesta hipótese haveria a separação da forma de remuneração dos servidores, com parte dos analistas, aqueles que exerçam atividades finalísticas, remunerados sob a forma de subsidio e os demais analistas, técnicos e auxiliares mantidos na modalidade atual, com remuneração composta de vencimento básico e gratificações.

Essa nova modalidade de remuneração, que divide os servidores, não pode ser debatida de afogadilho, especialmente às véspera da decisão sobre a votação do plano de carreira. A conseqüência disto seria a transferência de qualquer atualização salarial para 2012, já que emendas de parlamentares não podem introduzir essa mudança e o Judiciário, para implementá-la, teria que enviar novo projeto, que, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a LDO, não poderia ser implementada antes de 2012.

Não se está tratando aqui do exame do mérito dessa nova forma de remuneração, com suas vantagens e desvantagens, mas apenas e exclusivamente de quem seria submetido à parcela única ou ao subsídio. Este padrão de raciocínio também serve para o projeto que trata do plano de carreira dos servidores do Ministério Público da União.

A matéria, como se vê, é mais complexa e polêmica do que aparenta. Se na discussão do enquadramento, há esse nível de dúvida e questionamento, imaginem o que poderá vir no debate sobre o mérito dessa modalidade de remuneração, em parcela única, na qual serão absorvidos todos os ganhos decorrentes do tempo de serviço, de decisões judiciais, de incorporação de funções comissionadas, de adicionais de insalubridade e periculosidade, além do fim das horas extras, entre outros.

Além disto, na definição do valor do subsídio, que eventualmente poderá ser menor que a remuneração atual de muitos servidores, a parcela excedente será congelada como parcela suplementar e absorvida em reajustes futuros. Se houver divisão de servidores, com modalidades de remuneração distintas, poderá haver situações em que muitos técnicos e auxiliares poderão ganhar mais do que os analistas que vierem a ser remunerados sob subsidio, já que não estarão sujeitos ao novo subteto [valor do subsídio], mas ao teto único da administração pública.

Por todas essas razões não é oportuno, conveniente nem recomendável que matéria de tamanha complexidade seja implementada, ou mesmo debatida, às vésperas da votação dos planos de cargos e salários do Judiciário e do Ministério Público. Isto, neste momento, teria a função apenas de retardar a apreciação dos planos e dividir a categoria.

* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analistas político, diretor de Documentação do Diap, consultor da Fenajufe e autor dos livros “Por dentro processo decisório – como se fazem as leis” e “Por dentro do governo – como funciona a máquina pública”.

Fonte: Fenajufe


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