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Sindissétima pede parecer, contata outros sindicatos e provoca a Fenajufe na luta pelas parcelas de junho e julho da Lei 13.317/2016

29 de julho de 2016 / Ver outras notícias: Ver todas

O Sindissétima, ouvindo os reclames da categoria nos grupos de Whatsapp, tão logo sancionada/publicada a Lei 13.317/2016, já começou a buscar providências para que sejam pagas as parcelas retroativas (a partir de junho – aumento GAJ e VB; a partir de abril – aumento CJ´s) possivelmente devidas por decorrência de tal legislação.

Para tanto, foi solicitado parecer à Banca que assiste ao sindicato (Uchôa Advogados Associados), cuja íntegra do pedido pode ser conferida ao final da presente notícia.

Em concomitância com tal medida, a Diretoria do Sindissétima realizou contatos com outros sindicatos (SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais e SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás) que igualmente já estão trabalhando, juntamente com suas assessorias jurídicas, na formulação de estudo e de ação judicial sobre o tema, a fim de trocar informações e agilizar a tomada de providências. Restou combinado que o SITRAEMG, o SINJUFEGO e o SINDISSÉTIMA trabalharão em conjunto para agilizar a demanda e ajuizar a cobrança desses passivos com a maior brevidade possível.

Além de tal atuação, a Diretoria do Sindissétima ainda enviou email à Fenajufe, com o objetivo de que esta encampe nacionalmente a luta política e jurídica pela cobrança de tais parcelas retroativas. Em contato com o Diretor Rodrigo Carvalho, integrante da Coordenação Jurídica e Parlamentar da Fenajufe, o diretor do Sindissétima Charles Bruxel obteve a informação de que talvez o tema venha a ser pautado já nas discussões da próxima reunião do Coletivo Jurídico da Fenajufe, que ocorrerá no dia 6 de agosto.

A Diretoria do Sindissétima reforça o compromisso de lutar pelos anseios da categoria e permanece à disposição.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PEDIDO DE PARECER AO JURÍDICO DO SINDISSÉTIMA (EMAIL ENVIADO DIA 26/07/2016):

 

"Prezados Doutores,

 

Na última semana foi finalmente sancionada a reposição salarial dos Servidores do Judiciário Federal (Lei 13.317/2016), que pode ser conferida no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13317.htm

Interpretando a eficácia financeira da lei, os Tribunais Superiores e Conselhos editaram a Portaria Conjunta nº 1/2016 (http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/91454/2016_portc0001_stf_etc.pdf?sequence=1), determinando que "Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016."

Ou seja, o reajuste será pago a partir de julho, levando em conta a proporcionalidade de dias do mês a partir da sanção (será pago 1/3 da parcela de julho, haja vista a sanção dia 20/07).

Duas questões emergem:

a)A lei expressamente fala (art. 2º – vencimento básico; e 3º – GAJ) menciona que seria implementada uma parcela a partir de 1º de junho de 2016. O artigo 4º (aumento cargos em comissão) fala até mesmo em reajuste a partir de 1º de abril. Segundo a Portaria Conjunta nº 1/2016, tais artigos tiveram suas eficácias limitadas por decorrência do art. 98, §2º, da LDO/2016 – Lei 13.242/2015 – ("Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia"). Compreende-se, por outro lado, que a LDO, por não ter hierarquia superior à demais leis, serviria de parâmetro para o processo legislativo. Porém, uma vez aprovada legislação com disposição dissonante da LDO, aparentemente deveria prevalecer a disposição da nova lei, seja pelo critério temporal ou da especialidade. Assim, a LDO não poderia ser invocada para limitar a eficácia de uma lei nova, o que significa que a Portaria Conjunta nº 1/2016 estaria limitando indevidamente os efeitos financeiros do reajuste;

b)Subsidiariamente, mesmo que se entenda pela possibilidade de a LDO limitar a eficácia da lei nova, entende-se que a sanção no mês em curso garantiria o pagamento do mês integral (julho no caso). Isso porque, dentro do mesmo mês, não incidiria a vedação do art. 98, §2º, LDO/2016.

Precisamos que a banca avalie a viabilidade de ajuizarmos demanda judicial postulando o pagamento das parcelas retroativas (a partir de junho – aumento GAJ e VB; a partir de abril – aumento CJ´s) e, subsidiariamente, o pagamento ao menos do período de 1º a 20 de julho de 2016.

Sugerimos o prazo de 15 dias para formulação do parecer, haja vista ser ação estratégica que certamente elevará a consideração do Sindissétima e da Uchôa Advogados perante os servidores do TRT do Ceará.

Agradecemos desde já.

 

Cordialmente,

 

Charles da Costa Bruxel

Presidente da Diretoria Executiva do Sindissétima"

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