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Visando evitar que o percentual máximo de teletralhadores proposto pela Resolução n. 481/2022 do CNJ seja aplicado no âmbito do TRT/CE, a Diretoria Executiva do Sindissétima oficiou a Administração do TRT/CE (ver inteiro teor AQUI) pleiteando, com URGÊNCIA, que o Regional:
a) Reconheça a ausência de obrigatoriedade de adequação da Resolução Normativa TRT 7 n. 20/2021 à Resolução CNJ n. 481/2022, haja vista o espaço de autonomia local na regulamentação do teletrabalho reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (acórdãos proferidos nos PCA´s n. 0002260-11.2022.2.00.0000 e 0002026-29.2022.2.00.0000);
b) Consequentemente, mantenha em plena vigência a atual redação do art. 7º, V, da Resolução Normativa TRT 7 n. 20/2021, uma vez que é totalmente adequado às peculiaridades/necessidades locais e que é absolutamente inconveniente e prejudicial para a Administração a minoração dos atuais limites máximos de teletrabalho estabelecidos pelo Regional.
O Sindissétima avalia existirem sólidos fundamentos, reconhecidos pelo próprio CNJ, que garantem aos tribunais o exercício da autonomia local na regulamentação do teletrabalho, razão pela qual inexiste a obrigação de adequação do normativo regional aos ditames propostos pela Resolução CNJ n. 481/2022 (limite máximo de 30% dos servidores em teletrabalho), mormente porque o atual regramento do TRT 7 atende plenamente às necessidades/peculiaridades locais e garante o total atendimento ao público, bem como exige produtividade superior dos teletrabalhadores em relação aos trabalhadores presenciais.
O ofício do sindicato foi autuado em 13/01/2023 e resultou no PROAD 192/2023. O feito aguarda manifestação da Secretaria Geral da Presidência, desde então.
Sindissétima sempre ao lado do servidor!
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