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O Sindissétima, atento aos reclames dos servidores, entrou, no dia 11/02/2019, com pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça requerendo que o CNJ:
1)Declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” não devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista, tendo em vista que a Resolução do CSJT viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, assim como à isonomia, haja vista que submete especificamente os servidores da Justiça do Trabalho a tratamento mais danoso do que aquele conferido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa n.º 30/2014) e CJF – Conselho da Justiça Federal (Resolução n.º 04/2008).
2)Subsidiariamente, declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” somente devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista no montante que exceder os valores recebidos pelo servidor a título de auxílio médico-hospitalar (ressarcimento das despesas de saúde que é instituído e pago ao servidor, no âmbito do TRT/CE, com fulcro no caput do art. 230 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 11.302/2006).
3)Subsidiariamente, em caso de manutenção do conteúdo impugnado e disposto na Resolução n.º 199/2017 do CSJT, opine sobre os efeitos da referida Norma Regulamentar, especificamente para aclarar se o CSJT poderia editar norma de observância compulsória, limitativa da autonomia dos TRT´s, para regulamentar o instituto das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e beneficiários de pensão, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O requerimento foi autuado sob o número 0000939-43.2019.2.00.0000.
Foram solicitadas informações ao CSJT em 19/02/2019. Após, em 23/04/2019, foi proferida decisão monocrática entendendo que, "embora os normativos do CJF e do CNJ sejam diferentes do adotado pelo CSJT para a Justiça do Trabalho, não houve, por parte deste Conselho, quando da edição da IN n. 30/2014, a intenção de regular a matéria para todos os servidores do Judiciários, mas apenas aos pertencentes a seus quadros. Nesse contexto, a competência e a autonomia do CSJT devem ser preservadas. Deste modo, não se vislumbra a possibilidade de controle do ato administrativo questionado por ausência de ilegalidade, sendo o arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, medida que se impõe".
A Diretoria do Sindissétima está conversando com a Assessoria Jurídica sobre as medidas cabíveis contra a decisão.
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