ASSINE NOSSA NEWSLETTER


FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e fique por dentro do que acontece no Sindissétima

Sindissétima Entra com Pedido de Providências no CNJ Visando Excluir as Despesas com Saúde do Cômputo da Margem Consignável

26 de abril de 2019 / Ver outras notícias: Ver todas

O Sindissétima, atento aos reclames dos servidores, entrou, no dia 11/02/2019, com pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça requerendo que o CNJ:

1)Declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” não devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista, tendo em vista que a Resolução do CSJT viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, assim como à isonomia, haja vista que submete especificamente os servidores da Justiça do Trabalho a tratamento mais danoso do que aquele conferido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa n.º 30/2014) e CJF – Conselho da Justiça Federal (Resolução n.º 04/2008).

2)Subsidiariamente, declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” somente devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista no montante que exceder os valores recebidos pelo servidor a título de auxílio médico-hospitalar (ressarcimento das despesas de saúde que é instituído e pago ao servidor, no âmbito do TRT/CE, com fulcro no caput do art. 230 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 11.302/2006).

3)Subsidiariamente, em caso de manutenção do conteúdo impugnado e disposto na Resolução n.º 199/2017 do CSJT, opine sobre os efeitos da referida Norma Regulamentar, especificamente para aclarar se o CSJT poderia editar norma de observância compulsória, limitativa da autonomia dos TRT´s, para regulamentar o instituto das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e beneficiários de pensão, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O requerimento foi autuado sob o número 0000939-43.2019.2.00.0000.

Foram solicitadas informações ao CSJT em 19/02/2019. Após, em 23/04/2019, foi proferida decisão monocrática entendendo que, "embora os normativos do CJF e do CNJ sejam diferentes do adotado pelo CSJT para a Justiça do Trabalho, não houve, por parte deste Conselho, quando da edição da IN n. 30/2014, a intenção de regular a matéria para todos os servidores do Judiciários, mas apenas aos pertencentes a seus quadros. Nesse contexto, a competência e a autonomia do CSJT devem ser preservadas. Deste modo, não se vislumbra a possibilidade de controle do ato administrativo questionado por ausência de ilegalidade, sendo o arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, medida que se impõe".

A Diretoria do Sindissétima está conversando com a Assessoria Jurídica sobre as medidas cabíveis contra a decisão.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


This is just a simple notice. Everything is in order and this is a simple link.

INSIRA SEU EMAIL

TOP