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Remoção

7 de março de 2009 / Ver outras notícias: Ver todas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Rider Nogueira de Brito, publicou no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro a Recomendação nº 07, de 25 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o instituto da remoção na Justiça do Trabalho. No documento, o TST recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho observarem algumas disposições, com o objetivo de cumprir o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho. Ao fazer a recomendação, o ministro se baseou na Lei 8.112/90, na Lei 11.416/06 (PCS-3), na Portaria Conjunta nº 03/2007 e no próprio Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007.

Dentre as recomendações publicadas, destaca-se que o servidor removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem. Além disto, somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112, entre 15 de dezembro de 2006 e 12 de setembro de 2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36 da referida lei.

Ainda de acordo com a publicação, as Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de Atividade de Segurança (GAS), serão pagas pelo órgão de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.

Quanto ao pagamento da indenização de transporte, os servidores do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados receberão pelo órgão em que estes estiverem em exercício. Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola e saúde do órgão em que estejam em exercício ou do órgão de origem. A Recomendação nº 07 esclarece que “caso o servidor removido não receba remuneração no órgão de exercício, os pagamentos devidos em virtude dos benefícios serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União; nos Tribunais cujos programas de saúde sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições e participações deverão ser efetuados mediante depósito na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação a ser editada no âmbito de cada Tribunal”.

Ainda de acordo com o documento assinado pelo ministro Rider, é permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais servidores, sendo que o retorno para o órgão de origem de servidor removido poderá ser feito através de pedido ou ofício, no interesse das administrações envolvidas, “mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado pelo órgão de origem do servidor”.

Fonte: Sindiquinze


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