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No dia 02/05/2016, foi publicada a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 168/2016, a qual, em síntese, reconhece o direito aos 13,23% no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.
A atuação do Sindissétima foi significante para tal fim e a entidade recebeu inclusive menção nos "considerandos" da mencionada Resolução: "Considerando os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho – SINDISÉTIMA, mediante as petições 70667-09, de 08 de abril de 2016, 72889-06, de 11 de abril de 2016 e 79512-08, de 19 de abril de 2016, respectivamente".
A alegria, entretanto, durou pouco.
O Ministro Gilmar Mendes, extrapolando quaisquer limites processuais, resolveu, na Reclamação Constitucional 14872 – que tenta rediscutir e afrontar a coisa julgada constituída no processo judicial da Anajustra -, "dar a entender" que estaria estendendo os efeitos da decisão que determinou a suspensão do pagamento dos 13,23% por decorrência do processo do Anajustra para todo e qualquer pagamento a tal título, mesmo que decorrente de decisão administrativa. Diz-se "dar a entender", porque foi exatamente isso que foi feito. A decisão aparentemente fez questão de gerar a maior insegurança possível.
Como se pode ver, trata-se de decisão absurda, que desrespeita a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão envolvendo os 13,23% não tem natureza constitucional. De brinde, a coisa julgada é flexibilizada como se pouco significasse e os limites processuais são inobservados como se não existissem.
A Presidência do TRT 7, diante da confusão, talvez realize consulta ao CSJT.
A Diretoria do Sindissétima permanece acompanhando a questão.
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