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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Nesta página listamos as ações judiciais e administrativas coletivas propostas pelo Sindissétima ou de interesse da categoria.

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE NO TRT DA 7ª REGIÃO, CSJT OU CNJ

Processo: 998/2016

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer a redução da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para 6 horas diárias ininterruptas, 30 horas semanais, sem redução de vencimentos.

Situação: Requerimento protocolado em 24/02/2016. Encaminhado ao Setor de Legislação de Pessoal, para instrução do processo, em 03/03/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 13/04/2016. Apresentado parecer pela Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) em 19/07/2016. Encaminhado para a Diretoria Geral informar os impactos financeiros decorrentes da redução da jornada. Prestadas informações pela Diretoria Geral em 01/09/2016. Proferido despacho ordinatório pela Secretaria Geral da Presidência, em 25/10/2016, encaminhando os autos para "parecer do Comitê de Gestão de Pessoas". Comitê de Gestão de Pessoas, em reunião realizada em 20/02/2017, deliberou o que segue: “(…)por maioria, ressalvados os membros também membros do Conselho do SINDISSÉTIMA, que se abstiveram, em recomendar a adoção da opção do subitem 19.1 do Parecer TRT7.DG.AJA 310/2016, por entender o pedido desprovido de amparo legal” (entendeu pela manutenção da jornada atual, em síntese). Proferido despacho em 05/04/2017, nos seguintes termos: "Tendo em vista que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.598 do Distrito Federal em que o Ministro Relator Luiz Fux determinou o seguinte: “os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados”. Dessa forma, aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.598". Autos arquivados desde 02/05/2017, ficando a pretensão, diante da decisão proferida, passível de nova apreciação tão logo decidida a ADI 4.598.

Link para consulta: acessar o site do PROAD e digitar o número do processo

Processo: 0000737-27.2016.5.7.0000 (Protocolo TRT nº 3475/2016)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de concessão administrativa dos 13,23% aos servidores do TRT da 7ª Região.

Situação: Requerimento protocolado em 11/04/2016, conforme noticiado. Despachado em 12/04/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 15/04/2016. Encaminhado para a Assessoria Jurídica Administrativa em 02/06/2016. Proferido despacho pela presidência, em 22/11/2016, sobrestando o feito até o trânsito em julgado da matéria.

Link para consulta: não é possível a consulta via internet, salvo se o usuário for cadastrado no Portal de Serviços do TRT da 7ª Região

Processo: 0007444-16.2013.5.07.0000 (Protocolo n.º 020318/2013-8)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo que questiona a legalidade do Ato n.º 199/2008 do TRT, que versa sobre a regulamentação da percepção da GAS.

Situação: Protocolado pedido do sindicato que questiona o Ato n.º 199/2008 do TRT em 07/08/2013. Processo juntado ao processo administrativo n.º 8352/2012 que também aborda a regulamentação da GAS, em 20/11/2014. Presidente do TRT determina a alteração do Ato 199/2008 para se adequar a Resolução CSJT n.º 108/2012. E, igualmente, solicita a manifestação da Assessoria Jurídica da Divisão Geral para analisar o requerimento formulado pelo sindicato, em 25/11/2014. Assessoria Jurídica da Divisão Geral informa Presidência sobre decisão judicial obtida pelo Sindissétima (Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a ilegalidade do Ato n.º 199/2008 e do Processo Administrativo n.º 11.990/13, na parte que exige dos servidores substituídos aproveitamento nos testes de aptidão física para fins de percepção da GAS – Gratificação de Atividade de Segurança, haja vista que se trata de exigência que extrapola o contido no art. 17, §3º, da Lei 11.416/06). Diante da decisão judicial acima mencionada, foi determinado o sobrestamento do presente procedimento administrativo até que sobrevenha decisão final do processo judicial, em 09/07/2015.

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Processo: 6042/2017 (juntado ao PROAD 4478/2016)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de providências no sentido de sanar ou mitigar o cenário de demora na análise/concessão de aposentadorias e pensões por morte e solicitação de informações sobre as medidas que eventualmente já venham sendo adotadas/estudadas/planejadas pela Administração para garantir maior celeridade no deslinde dos referidos processos administrativos (mudanças de fluxos de trabalho, estruturação de setores, reforma regimental etc.).

Situação: Protocolado em 21/11/2017. Apresentadas informações pela Secretaria de Gestão de Pessoas em 06/12/2017. Após a prestação de algumas informações, a Secretaria Geral da Presidência determinou, em 24/06/2018, a juntada do aludido PROAD ao de nº 4478/2016, tendo sido providenciada a anexação no mesmo dia. No PROAD 4478/2016 já foi realizado estudo sobre o fluxo e sobre as possíveis racionalizações do procedimento de concessão de aposentadoria e pensão por morte. Proferido despacho pela Secretaria Geral da Presidência em 24/10/2018. Processo arquivado temporariamente em 23/04/2019 no aguardo de análise, pelo Comitê de Gestão de Pessoas, acerca das recomendações exaradas. 

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Processo: 2458/2018 (no qual o Proad 1930/2021 foi juntado)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE adote as seguintes providências: "1)Realize divulgação, por memorando circular e outros meios (intranet, extranet, e-mails etc.), acerca do direito às pausas deferido pela Administração aos secretários de audiência no art. 7º do Ato da Presidência n. 44/2018 e sobre a importância do efetivo gozo dessas pausas para a saúde dos servidores a curto, médio e longo prazo; 2)Estipule algum modo de controlar a observância das aludidas pausas (relatórios mensais etc.), inclusive com a alteração do Ato da Presidência n. 44/2018, se necessário."

Situação: Protocolado em 24/04/2018. Determinada, pela Presidência, em 13/07/2018, a expedição de memorando circular "a todas as Varas da Capital, Região Metropolitana e Interior, solicitando informações, no prazo de 10 dias, quanto ao cumprimento do art. 7º do Ato 44/2018 desta Presidência, o qual deve ser transcrito no corpo do memorando. As Varas deverão informar, outrossim, se possuem algum meio de controle ou documento que possa evidenciar a observância da citada norma". Memorando circular expedido em 29/08/2018. Após as respostas das Varas do Trabalho, o Sindissétima apresentou manifestação requerendo a implementação de algum método de controle efetivo das pausas e pedindo que a Presidência recomende o rodízio entre os secretários de audiência como medida de prevenção a doenças ocupacionais. Após regular tramitação e anexação dos autos do Proad 1930/2021, foi realizado estudo técnico sobre as pausas dos Secretários de Audiência, estando o feito pendente de elaboração e divulgação de campanha institucional sobre o tema desde 30/07/2021.

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Processo: 1930/2021 (juntado ao Proad 2458/2018)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que "a)Seja realizado estudo técnico, pelo TRT da 7ª Região, sobre as condições de trabalho dos Secretários de Audiência, o que inclui também os Secretários de Sessão, e respectivos riscos à saúde e à segurança dos servidores, com a indicação das medidas necessárias para minorar ou neutralizar os riscos identificados; b)Seja designada reunião com Vossa Excelência, a fim de que possam ser expostos, com ainda mais profundidade, os problemas e dificuldades que os Secretários de Audiência têm passado nesse contemporâneo contexto de pandemia e audiências telepresenciais e, conjuntamente, possam ser encontradas soluções para as necessidades dos servidores."

Situação: Autuado em 12/04/2021. Após realização de reunião entre o Sindissétima e a Presidência em 22/04/2021, os autos foram anexados, em 14/05/2021, ao Proad 2458/2018, que trata sobre tema análogo, cujas informações de tramitação constam mais acima.

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Processo: 6926/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento realizando os seguintes questionamentos ao TRT/CE: "1.1)Havia ou ainda há a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade? 1.2)Caso já tenha cessado, até quando houve a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade?" e pleiteando que "2)Seja reconhecido que, diante do julgado do STF no RE 593068 e do artigo 31 da Resolução nº 196/2017 do CSJT, nunca foi devida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, e, consequentemente: 2.1)Seja cessada a realização de descontos previdenciários sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (caso ainda estejam ocorrendo). 2.2)Sejam apurados e devolvidos aos servidores os valores indevidamente descontados a tal título."

Situação: Autuado em 25/10/2018. Prestadas informações pela Seção de Pagamento de Servidores Ativos e Estagiários em 29/11/2018. Apresentada manifestação pelo Sindissétima em 12/07/2019. Proferido despacho pelo Presidente do TRT 7, em 30/12/2020, tratando sobre a devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Atividade de Segurança. Processo arquivado 14/01/2021. Requerido desarquivamento, pelo Sindissétima, em 18/05/2023, sustentando que "o tema objeto do requerimento doc n. 12 não chegou a ser apreciado", esclarecendo-se que "aludido requerimento diz respeito à devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento, enquanto o tema apreciado no despacho doc. n. 15 diz respeito à devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS)". Aguardando apreciação do pedido de desarquivamento desde então.

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Processo: 7877/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando a realização de estudo e subsequente edição de ato normativo criando e regulamentando um Programa de Incentivo à Capacitação Superior (graduação e pós-graduação lato e stricto sensu) no âmbito do TRT da 7ª Região.

Situação: Autuado em 28/11/2018. Apresentada manifestação pela Divisão Executiva da Escola Judicial em 20/02/2020. Após a tramitação do feito, com a sugestão, do Sindissétima, sobre os principais parâmetros necessários para a edição de novo ato normativo e efetivação do programa de capacitação reivindicado. Processo aguardando manifestação da Escola Judicial desde 08/12/2022.

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Processo: 1583/2021

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que, com a participação/colaboração do sindicato, seja criada e regulamentada uma "Política de Designação de Funções Comissionadas, estabelecendo diretrizes gerais para os processos seletivos, criando parâmetros objetivos e viáveis para garantir o preenchimento das FC´s em caso de conflitos com as unidades que perderão servidores e dispondo sobre outras questões relativas à designação das funções comissionadas."

Situação: Autuado em 29/03/2021. Após realização de reunião com a Presidência do TRT 7 e apresentação de manifestações diversas, inclusive da Amatra 7, o feito aguarda análise da Secretária Geral da Presidência desde 25/01/2022.

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Processo: 1955/2021 (juntado ao Proad 1877/2021)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o "Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região faça as adequações necessárias nos sistemas para garantir que os servidores possam utilizar a margem consignável ampliada, nos termos da referida Lei 14.131/2021".

Situação: Autuado em 12/04/2021. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então. A Diretora da Divisão de Pagamento de Pessoal informou que já tramita também o PROAD 1877/2021 a respeito do tema, o qual foi encaminhado à Diretoria Geral para submeter a parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa. O processo do Sindissétima foi juntado ao Proad 1877/2021, tendo sido implementada a margem consignável ampliada desde a publicação da lei, independentemente de qualquer modificação normativa interna do TRT 7. De qualquer modo, o feito prossegue apenas para atualizar o normativo interno, estando aguardando análise do Núcleo de Assessoramento à Gestão e à Governança desde 23/12/2021.

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Processo: 3281/2022 (juntado ao Proad 746/2022)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que: "a)Seja alterada a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região (Ato da Presidência n. 3/2022), de modo a incluir como beneficiários do programa os servidores cedidos de outros órgãos em exercício no Regional e seus respectivos dependentes; b)Seja majorado o valor da participação do Tribunal “a título de ressarcimento de despesas com plano privado de assistência à saúde/odontológico” (auxílio-saúde), devido a cada titular e para cada dependente, para R$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) ou outro montante orçamentariamente viável (superior ou inferior ao sugerido), desde que maior do que os atuais R$402,03 (quatrocentos e dois reais e três centavos)."

Situação: Autuado em 10/06/2022. Em 23/06/2022, após sugestão de criação de grupo de trabalho, o processo foi juntado ao Proad 746/2022. Após criação de grupo de trabalho e análises técnicas, o valor do auxílio-saúde do titular do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região foi majorado para R$800,00 mensais, a partir de janeiro/2023. Em 18/05/2023, o Sindissétima apresentou requerimento reafirmando a pretensão inicial de que a "regulamentação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região (Ato da Presidência n. 3/2022), de modo a incluir como beneficiários do programa os servidores cedidos de outros órgãos em exercício no Regional e seus respectivos dependentes".

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Processo: 3279/2022

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que, diante da demanda da categoria e da circunstância de o elevado quadro funcional que atualmente trabalha no Fórum Autran Nunes contar com diversos servidores e servidoras de idade avançada e com doenças crônicas, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região disponibilize atendimento médico diário no Fórum Autran Nunes, a fim de melhor tutelar eventuais urgências de saúde ocorridas ao longo do expediente laboral.

Situação: Autuado em 10/06/2022. Em 29/08/2022, a Presidente do TRT 7 entendeu pela "pela impossibilidade, no momento, de atendimento ao pleito solicitado. O  que  não  impede  que,  alterada  a  situação  orçamentária, com  autorização  para provimento de mais cargos, haja a reapreciação do pedido". Processo arquivado temporariamente em 30/08/2022.

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Processo: 178/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando, com URGÊNCIA, que o Regional: a)Implemente, sem qualquer absorção dos quintos/décimos (referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001), o reajuste previsto na Lei 14.523/2023, mesmo para para aqueles servidores que recebem referidos quintos/décimos em virtude de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgada; b)Consulte o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho ou o próprio Supremo Tribunal Federal, a fim de melhor sanear a controvérsia acerca do tema e evitar prejuízos aos servidores e servidoras.

Situação: Autuado em 13/01/2023. Em 20/01/2023, o Presidente do TRT 7 deferiu a realização de consulta ao CSJT sobre o tema, estando o processo aguardando resposta do CSJT desde 08/02/2023.

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Processo: 822/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional implemente novamente a ginástica laboral presencial para todos os servidores e servidoras em todas as unidades do TRT/CE e também disponibilize, para os teletrabalhadores, uma opção de realização de ginástica laboral a distância (realização de aulas coletivas ao vivo via Zoom ou Google Meet guiadas por um professor ou professora; ou, ao menos, disponibilização de vídeos orientativos nos quais o professor ou a professora indique/explique atividades de ginástica laboral para todos os dias da semana).

Situação: Autuado em 07/02/2023. Após manifestação da Secretaria de Saúde em 16/02/2023, o Presidente do Tribunal, em 10/03/2023, decidiu, em relação ao pedido de retorno da ginástica laboral presencial, determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral, "a fim de que proceda com os estudos pertinentes à inserção dessa ação no plano de contratações ainda deste ano e, em não sendo possível por impossibilidade orçamentária, que a ação seja incluída para o exercício vindouro" e, em relação ao pedido de ginástica laboral na modaliade à distância, como medida alternativa ao requerido pelo sindicato, deliberou que seja disponibilizado, "tão logo possível, curso EAD para os servidores em teletrabalho, feito por equipe multidisciplinar, composto por orientações visando à promoção da saúde e prevenção de doenças ocupacionais, decorrentes das mudanças na forma de organização do trabalho, conforme sugerido pela Secretaria de Saúde". O processo aguarda desdobramentos pela Diretoria Geral desde então.

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Processo: 825/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional realize, no mês de junho de cada ano, campanha institucional de respeito à diversidade, com enfoque no combate à discriminação e ao preconceito sofridos por pessoas integrantes da comunidade LGBTQIA+.

Situação: Autuado em 07/02/2023. Apresentada manifestação pela Seção de Gestão Socioambiental, Acessibilidade e Inclusão em 12/05/2023. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 968/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional preste as seguintes informações: as seguintes informações: 1)Os servidores podem receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer bancos (inclusive os digitais)? Ou somente podem receber os salários/proventos em contas da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil (BB)? 2)Caso seja possível receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer outros bancos (inclusive os digitais) que não sejam CEF e BB, haveria alguma diferença relevante (encargos, prazo para depósito dos salários/proventos etc.) entre receber os salários/proventos pela CEF/BB ou por quaisquer outros bancos (inclusive os digitais)? 3)Caso seja possível receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer outros bancos (inclusive os digitais) que não sejam CEF e BB, qual seria o procedimento para o servidor passar a receber os salários/proventos do TRT 7 por esses outros bancos?.

Situação: Autuado em 13/02/2023. Prestadas informações pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal em 29/06/2023, cujo inteiro teor pode ser acessado AQUI. Processo arquivado em 04/07/2023.

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Processo: 3472/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) pleiteando ajustes no regulamento do procedimento seletivo de remoção interna, em síntese, para: (i)estabelecer que, antes da abertura do processo seletivo de remoção interna entre servidores de localidades distintas, seja aberto processo seletivo de remoção entre servidores da mesma localidade; (ii)excluir ou ao menos mitigar a vedação de o servidor permutado, em exercício no TRT 7, poder participar do processo seletivo de remoção interna.

Situação: Autuado em 17/05/2023. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 3473/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) pleiteando que "seja autorizado o atendimento odontológico, pela Seção Médica, Odontológica e Fisioterapêutica do TRT 7, aos servidores, vinculados a outros órgãos do Poder Judiciário Federal, que estavam em exercício TRT/CE, por cessão, remoção ou qualquer outro motivo legal, quando da aposentação".

Situação: Autuado em 17/05/2023. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 5191/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) pleiteando que "seja expedido, com urgência, ato normativo, estabelecendo expediente especial nos dias de jogos da Seleção Brasileira Feminina de Futebol na Copa do Mundo".

Situação: Autuado em 20/07/2023. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 5209/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) pleiteando formalmente: (i) o apoio institucional do TRT/CE ou, caso não seja possível, o apoio individual do Presidente do TRT 7 à antecipação do pagamento da terceira parcela do reajuste concedido aos servidores do Poder Judiciário Federal (Lei  14.523/2023) de 2025 para 2024; (ii)que, caso não sejam acolhidos os pedidos elencados no ponto anterior, que, ao menos, o Presidente do TRT 7 encaminhe a presente manifestação ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de que referidos órgãos possam apreciar o pleito do Sindissétima/CE que, em reforço a manifestações já apresentadas pela Fenajufe (Ofício Fenajufe nº 256/2023secp e Ofício Fenajufe no 270/2023secp), busca a antecipação do pagamento da terceira parcela do reajuste salarial dos servidores do Poder Judiciário Federal..

Situação: Autuado em 20/07/2023. Aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 5303/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) pleiteando, em decorrência da reforma do Edifício Dom Helder Câmara, "que sejam adotadas medidas, durante o período de reforma, a fim de que, assim que iniciado o expediente, as unidades de trabalho do Edifício Dom Helder Câmara já estejam devidamente limpas, de modo a evitar que servidores(as), magistrados(as), estagiários(as) e jurisdicionados em geral tenham que laborar/comparecer em ambientes sujos e empoeirados".

Situação: Autuado em 25/07/2023. Aguardando manifestação da Coordenadoria Administativa e Judiciária do Fórum Autran Nunes – CADJFAN desde 26/07/2023.

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Processo: 5494/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) requerendo "que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconheça, diante da recente edição da Lei 14.456/2022 (que alterou a Lei 11.416/2006 e passou a prever que o ingresso no cargo de Técnico Judiciário exige curso de ensino superior completo), que o cargo de Técnico Judiciário, em virtude de seu caráter técnico e/ou científico reconhecido por lei, pode ser regularmente cumulado com outro cargo público de Professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal".

Situação: Autuado em 02/08/2023. Aguardando manifestação da Assessoria Jurídico-Administrativo da Diretoria-Geral desde 02/02/2023.

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Processo: 6123/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) requerendo "que o sistema de ponto eletrônico seja ajustado de modo a: (i)anotar automaticamente o horário de saída assim que completadas dez horas diárias de trabalho; (ii)impedir automaticamente o acesso aos sistemas de trabalho (inclusive login nos computadores conectados à rede do TRT) assim que completadas dez horas diárias de trabalho; (iii)permitir eventual continuidade do serviço após as dez horas diárias apenas se for dada uma autorização imediata, no sistema de ponto, pela chefia/autoridade superior; (iv)alertar o servidor, quando faltar 15, 10 e 5 minutos para completar as dez horas diárias, sobre as consequências iminentes e regras previstas nos itens anteriores".

Situação: Autuado em 25/08/2023. Aguardando manifestação da Coordenadoria de Sistemas de TIC desde 28/08/2023.

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Processo: 6135/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) requerendo "que o Tribunal regulamente e implemente Política que impeça de forma clara e expressa que pessoas enfermas, com deficiência e/ou em situação especial1, em virtude de suas condições pessoais, ainda que esse motivo seja exposto de forma “tangenciada” ou cumulada com outras justificações, sejam compulsoriamente “colocadas à disposição do TRT 7” pela chefia para serem removidas para outras unidades, haja vista que tal forma de proceder configura uma postura discriminatória e assediosa".

Situação: Autuado em 28/08/2023. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 6596/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI), posteriormente aditado (inteiro teor AQUI) requerendo diversas alterações no Ato da Presidência TRT 7 n. 125/2009 com o intuito de facilitar/ampliar; (i)os critérios gerais de renda para a inclusão de "dependentes econômicos" dos servidores; (ii)a inclusão de dependentes absolutamente incapazes, com doença grave ou com deficiência.

Situação: Autuado em 18/09/2023. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 6597/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) requerendo "a atuação institucional do TRT da 7ª Região no intuito de pleitear à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) do município de Fortaleza/CE a retirada total ou, ao menos, parcial da “zona azul” existente na Rua Coronel Linhares (trecho entre a Rua Desembargador Leite Albuquerque e a Avenida Santos Dumont)".

Situação: Autuado em 18/09/2023. Aguardando manifestação da Coordenadoria de Segurança Institucional e Transporte desde 20/09/2023.

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Processo: 6781/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Manifestação a respeito da pesquisa sobre “Assédio Moral, Sexual e Discriminação no ambiente de trabalho”, lançada como uma das ações da Semana de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação promovida pelo TRT 7 no período de 2 a 6 de maio de 2022, acompanhada de requerimento de adoção de diversas novas medidas para dar maior efetividade às medidas de combate ao assédio moral/sexual e à discriminação no TRT/CE (inteiro teor AQUI).

Situação: A manifestação/requerimento do Sindissétima, após ter sido acolhida, por unanimidade, pelo Comitê de Combate ao Assédio Moral e à Discriminação no TRT 7, em reunião ocorrida no dia 14/09/2023, foi autuado em proad autônomo em 26/09/2023. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 7904/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI), com aditamento (inteiro teor AQUI) requerendo que, com a participação do Sindissétima, seja revisado/alterado o regulamento do auxílio-saúde do TRT 7 (Ato TRT7.GP n. 3/2022), de modo a, sem prejuízo de outros ajustes: a)disciplinar e autorizar, sem prejuízo de outros ajustes, as situações indicadas no requerimento inicial [auxílio-saúde abranger o valor gasto com coparticipação; auxílio-saúde ser pago ao(à) servidor(a), ainda que o plano do dependente esteja no nome de pessoa jurídica ou de outra pessoa; auxílio-saúde ser pago ao(à) titular ainda que o custeio seja feito por membro da entidade familiar do(a) servidor(a)]; b)incluir como beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região os servidores cedidos de outros órgãos em exercício no Regional e seus respectivos dependentes; c)incluir como beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região os servidores em exercício provisório ou removidos em exercício no TRT da 7ª Região e seus respectivos dependentes, desde que comprovem que não usufruem de igual benefício no órgão de origem; d)disciplinar e autorizar a possibilidade de o valor do auxílio-saúde poder ser utilizado para custear mais de um plano de saúde/odontológico contratado pelo(a) servidor(a).

Situação: Autuado em 13/11/2023. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 8469/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi solicitada a instalação de dois ou mais terminais de registro de ponto na entrada do Anexo II do complexo-sede do Tribunal.

Situação: Autuado em 05/12/2023. Aguardando manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação desde 26/12/2023.

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Processo: 560/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi pleiteado que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis para, assim que possível, ser substituído o café da atualmente fornecido pelo TRT 7 por algum outro de qualidade/sabor superior.

Situação: Autuado em 26/01/2024. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 561/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi solicitada "a implementação, com a maior brevidade possível, no TRT/CE: a)da ferramenta tecnológica “Escriba”, desenvolvida pelo TRT da 4ª Região, a fim facilitar o registro das informações colhidas em audiência e amenizar os desgastes de saúde inerentes à intensa atividade de digitação desenvolvida pelos Secretários de Audiência; b)de alguma solução tecnológica capaz de gerar automaticamente a transcrição dos depoimentos gravados e disponibilizados no PJe Mídias, a fim de facilitar/agilizar o trabalho de Assistentes/Assessores de Juiz e de Desembargador, principalmente nas situações em que a prova oral colhida não é transcrita na ata de audiência".

Situação: Autuado em 26/01/2024. Aguardando manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação desde 29/01/2024.

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Processo: 1013/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual, diante da obra de reforma do complexo-sede do TRT 7, foi solicitada "a)a significativa ampliação imediata do regime de teletrabalho para os servidores e estagiários que laboram no Anexo II do complexo-sede do TRT 7, haja vista que, antes mesmo do início da reforma, há consenso sobre o imenso desconforto térmico advindo de problemas no ar-condicionado do prédio (transtorno que logicamente irá aumentar com o início das obras); b)a significativa ampliação do regime de teletrabalho, durante a realização das obras de reforma, para todas as unidades localizadas no complexo-sede do TRT 7, a fim de que a menor quantidade de servidores e estagiários em trabalho presencial ajude a viabilizar as melhores opções possíveis para superar/mitigar os diversos problemas decorrentes da obra que foram listados na fundamentação (sujeira, barulho, ampliação do desconforto térmico, dificuldades de estacionamento, transtornos inerentes a eventual alocação para bairro diverso daquele onde ordinariamente se labora, dentre outros); c)a adoção de todas as medidas necessárias para que eventuais servidores e estagiários que, durante as obras, tenham que continuar laborando presencialmente no complexo-sede do TRT não tenham que se submeter a sujeira, barulho e desconforto térmico, a fim de resguardar a saúde dos respectivos trabalhadores e mesmo a possibilidade de desenvolvimento de um labor de qualidade; d)a avaliação crítica, levando em conta a experiência na obra do Edifício Dom Hélder Câmara, sobre se existe real possibilidade de que algumas unidades continuem funcionando presencialmente nos prédios sob reforma sem que os servidores e estagiários tenham que passar, desnecessariamente, por ampliação da sujeira, do barulho e do desconforto térmico. Não havendo essa possibilidade, deve-se buscar uma solução alternativa que garanta adequadas condições ambientais laborais aos trabalhadores".

Situação: Autuado em 09/02/2024. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 1014/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi solicitada a adoção de "alguma solução urgente para a integralização do quadro profissional necessário para a realização das perícias multidisciplinares dos(as) servidores(as) e/ou dependentes com deficiência, sugerindo, desde logo, que, por meio da atribuição de uma função de confiança especializada ou cargo em comissão a um(a) servidor(a) do quadro de pessoal do TRT 7 formado(a) em Serviço Social seja suprida, ainda que em caráter termporário (até o provimento dos cargos necessários por meio de concurso público), a carência de Assistentes Sociais no TRT da 7ª Região".

Situação: Autuado em 09/02/2024. Aguardando manifestação da Secretaria Geral da Presidência desde então.

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Processo: 4315/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi pleiteado: "a)Que seja realizado estudo, levando em conta os parâmetros contidos na Resolução CSJT n. 296/2021 e na Resolução CNJ n. 219/2016, a fim de que seja definido um quadro mínimo e um quadro ideal de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, de modo a garantir o bom/ótimo desenvolvimento da atividade jurisdicional em toda a circunscrição territorial do TRT da 7ª Região; b)Que, uma vez definido o quadro mínimo e o quadro ideal de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais: b.1)sejam adotadas medidas urgentes para alcançar e garantir esse quadro mínimo, inclusive ficando vedadas transformações do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal em cargos de Analista Judiciário da Área Judiciária sem especialidade ou em cargos de Analista Judiciário de outras áreas/especialidades; b.2)sejam adotadas políticas graduais que visem alcançar o quadro ideal."

Situação: Autuado em 12/06/2024. Despachado, no mesmo dia, pelo Desembargador Presidente do TRT 7, determinando que a Secretária de Gestão de Pessoas análise a viabilidade do estudo reivindicado pelo Sindissétima. Aguardando manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desde 12/06/2024.

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Processo: 4012/2024 (apresentado inicialmente no PROAD 4316/2024)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi pleiteado: "a)Que sejam feitos ajustes no sistema de consignação em folha de pagamento, a fim de que, nos casos em que a contribuição sindical seja temporariamente excluída da folha de pagamento, o pedido do Sindissétima de reinclusão do desconto (consignação compulsória) da contribuição sindical em folha de pagamento seja efetivamente tratado como prioritário, inclusive fazendo cair eventual consignação facultativa que esteja fazendo com que a margem de 70% (art. 9º do Ato da Presidência TRT 7 n. 23/2018 e art. 9º da Resolução CSJT n. 199/2017) seja extrapolada; b)Que sejam promovidas as adequações normativas no Ato da Presidência TRT 7 n. 23/2018 decorrentes das atualizações promovidas pela Resolução CSJT n. 384/2024 na Resolução CSJT n. 199/2017."

Situação: O requerimento foi autuado em 12/06/2024, tendo gerado o Proad 4316/2024. Por entender que o tema já estava sendo tratado no Proad 4012/2024, a Presidência do TRT 7 determinou o arquivamento do feito. Requerimento foi reapresentado como pedido complementar, no dia 19/06/2024, nos autos do Proad 4012/2024, tendo referido pedido complementar sido aceito em 27/06/2024. Proad 4012/2024 aguardando análise da Secretaria Geral da Presidência desde 17/06/2024.

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Processo: 4739/2024

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE no qual foi pleiteado: "a)Que os eventos presenciais da Escola Judicial sejam realizados em formato híbrido, de modo a viabilizar a participação online dos servidores interessados que não puderem comparecer presencialmente (o que destacadamente acontece com os colegas do interior e da região metropolitana, no caso dos eventos presenciais realizados em Fortaleza/CE; mas também pode acontecer com colegas da própria capital e dos demais municípios, quando o evento se realiza presencialmente em algum município do interior); b)Acolhido ou não o pedido “a”, que todos os eventos presenciais da Escola Judicial sejam ao menos gravados e posteriormente disponibilizados para acesso de todos os servidores interessados (servidores do interior e da região metropolitana, no caso dos eventos realizados em Fortaleza/CE; todos os servidores que não sejam lotados no local de realização do evento, caso o evento se realize em algum município do interior)."

Situação: Autuado em 28/06/2024. Aguardando manifestação da Secretaria Executiva da Escola Judicial desde então.

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FINALIZADOS

Processo: 0008803-64.2014.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 21368/2014)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Pedido Administrativo para que "Seja CONSTITUÍDO grupo de trabalho ou comissão – em que seja garantida a participação dos servidores e de ao menos um representante indicado pelo Sindissétima -, a fim de que sejam realizados estudos e elaborada minuta de regulamentação do teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, cuja proposta deverá ser submetida ao Presidente do Tribunal ou, se for o caso, ao Tribunal Pleno, para deliberação"

Situação: processo autuado em 01/10/2014. Em 09/12/2014 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Presidente do TRT da 7ª Região: "Determino a formação de grupo de trabalho para formular, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, minuta de regulamentação da matéria no âmbito do TRT da 7ª Região. Elabore-se a portaria correspondente, para fins de assinatura." Após, foi publicada a Portaria 942/2014, a qual indicou, dentre outros membros, o atual Presidente da Diretoria Executiva do Sindissétima, Charles da Costa Bruxel, para integrar o grupo de trabalho determinado no despacho. O Grupo de Trabalho apresentou minuta de regulamentação ao Sr. Desembargador Presidente do TRT em 28/01/2015. Processo remetido para a Secretaria de Pessoal em 03/02/2015. Proferido despacho em 20/11/2015. Autos recebidos na Gestão de Pessoas em 20/11/2015. Sindissétima protocolou, em 29/01/2016, requerimento pedindo o impulsionamento do feito. Regulamentado o Teletrabalho no âmbito do TRT da 7ª Região, por meio do Ato da Presidência n. 66/2016. Indicado o representante do Sindissétima para compor o Comitê de Gestão do Teletrabalho. Constituído o Comitê de Gestão do Teletrabalho em 12/04/2016 (Portaria da Presidência nº  183/2016). Determinado o arquivamento em 27/04/2016.

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Processo: 2040/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de contratação/instalação de redes de proteção nos condicionadores de ar do Anexo I do Prédio-Sede do TRT.

Situação: Protocolado em 07/04/2016. Apresentada informação pela Divisão de Manutenção em 20/04/2016. Determinado o sobrestamento pela Diretoria Geral em 06/06/2016. Determinado o prosseguimento do feito, pela Diretoria Geral, em 04/07/2016. Acolhido o pleito do Sindissétima, conforme informação prestada pela Divisão de Manutenção em 11/07/2016. Determinado o arquivamento pela Diretoria Geral em 12/07/2016.

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Processo: 3660/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de transferência, no ano de 2016, do feriado do Dia de Criação dos Cursos Jurídicos do dia 11/08 (quinta-feira) para o dia 12/08 (sexta-feira).

Situação: Protocolado em 01/07/2016. Indeferido o pedido em 20/07/2016. Protocolado, em 22/07/2016, Pedido de Reconsideração. Reconsiderada a decisão, tendo sido alterada a data do feriado por meio da Portaria da Presidência 377/2016, conforme noticiado pelo Sindissétima. Processo arquivado em 10/08/2016.

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Processo: 0002221-24.2016.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Nacional de Justiça proceda com a imediata regulamentação do adicional de penosidade no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico; e determine ao Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região que conceda o referido adicional para todos os servidores que exercem atividades nas cidades localizadas no Semiárido Nordestino.

Situação: Requerimento protocolado em 16/05/2016. Realizados expedientes para fins de colher manifestação do TRT da 7ª Região. Processo concluso para decisão desde 21/08/2016. Sindijufe RO/AC peticionou nos autos no dia 01/08/2016 solicitando a intervenção no feito. Proferida decisão pelo Conselheiro Relator Carlos Levenhagen não conhecendo do pedido de providências do Sindissétima. Escoado o prazo sem recurso, foi o processo arquivo definitivamente. Aprovada a judicialização da matéria na assembleia de 03/10/2016. Aguardando providências da banca.

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Processo: Protocolo TRT nº 10570/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de transferência, no ano de 2016, do feriado do Dia da Justiça de 8 de dezembro (quinta-feira) para 19 de dezembro (segunda-feira).

Situação: Protocolado em 13/10/2016. Acolhido o pedido, tendo sido alterada a data do feriado por meio da Portaria da Presidência 475/2016.

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Processo: 1793/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de adoção das medidas necessárrias para a instalação de restaurantes no Fórum Autran Nunes e no prédio-sede do TRT.

Situação: Protocolado em 29/03/2016. Aguardando análise da Diretoria Geral desde 30/03/2016. Prestadas informações pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças em 28/04/2016. Despachado pela Secretaria Geral da Presidência em 05/07/2016, encaminhando o feito para estudo e análise da Divisão de Engenharia. Prestada informação para referida divisão. Proferida decisão pela Presidente do Tribunal, acolhendo parcialmente os pleitos do Sindissétima. Sugerido o arquivamento pelo Setor de Informações funcionais. Arquivado em 22/11/2016.

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Processo: 0006623-46.2012.5.07.0000​

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de insalubridade para os servidores da 15ª Vara do Trabalho em Fortaleza/CE.

Situação: Arquivado em 16/03/2015.

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Processo: 0000978-35.2015.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 1587/2015)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento Administrativo (Confira Aqui o Inteiro Teor) de "SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES, REGULARIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT 63/2010 AOS SERVIDORES OCUPANTES DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO(A) DE AUDIÊNCIA (INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE FC-4)", conforme pedidos a seguir formulados: "a)Sejam PRESTADAS INFORMAÇÕES a este sindicato acerca de todos os servidores que ocupam ou ocuparam, desde 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, a função de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional), fazendo constar os respectivos nomes, nível da FC recebida como contrapartida pela respectiva função e período em que cada servidor esteve indicado para exercer tal função comissionada; b)Seja RECONHECIDO o direito, a partir de 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, dos servidores ocupantes da função comissionada de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional) perceberem a função comissionada nível FC-4 como retribuição pelo exercício de sua função; c)Sejam PAGAS, por decorrência do item “b”, AS DIFERENÇAS SALARIAIS, devidas até a dada da efetiva implementação da FC-4, a todos os servidores que, a partir de 24/08/2011, não percebem ou, por qualquer período, não receberam a função comissionada nível FC-4; d)Seja REGULARIZADA a situação dos servidores ocupantes da função comissionada de Secretário(a) de Audiência, (ou “Chefe de Audiência”, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional) que porventura ainda não estejam percebendo a função comissionada nível FC-4, implementando esta com a maior brevidade possível."

Situação: requerimento protocolado em 03/02/2015. Prestadas informações pelo Setor de Legislação em 22/12/2015. Proferido despacho pelo Presidente em 12/04/2016. Prestada informação pelo Setor de Legislação de Pessoal em 04/07/2016. Após despacho da Secretaria Geral, processo aguardando parecer da Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) desde 22/09/2016. Processo remetido para a Diretoria Geral em 27/01/2017. Presidência indeferiu, em 06/06/2017, os pleitos "b", "c" e "d" do Sindissétima, acolhendo apenas o pedido "a" (prestação de informações). Processo aguardando arquivamento desde 27/07/2017. Questão foi judicializada pelo Sindissétima.

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Processo: 0007779-40.2010.5.07.0000

Requerente: Júlio A. B. T. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que identificou erro material na concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, e pretende compelir os servidores indicados no processo à devolver ao erário os valores recebidos indevidamente.

Situação: Processo administrativo de iniciativa da Assessoria do Controle Interno do TRT, visando a revisão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação de raios-X pagos pelo TRT. Laudo Pericial realizado por Auditor Fiscal do Trabalho, realizado em 18/04/2011. E, posteriormente, novo Laudo pericial do Setor de Manutenção (refrigeração, elétrica e hidráulica). Após a apresentação de manifestação por parte dos servidores envolvidos, foi proferida decisão plenária em 15 de março de 2016, reconhecendo o recebimento de forma indevida por parte dos servidores listados dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação de raios-X, determinando em seguida a intimação dos servidores para devolução dos valores apurados nos autos do presente procedimento administrativo. Após a intimação dos referidos servidores, a Administração está adotando providências a fim de efetivar a decisão. Diante do esgotamento da via administrativa, estão sendo protocoladas ações judicias individuais na tentativa de reverter a decisão plenária do TRT.

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Processo: Protocolo n.º 013220/2011-3

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Questionamentos sobre a legalidade o MEMO SGP n.º 28/2011 do TRT

Situação: O cerne do pedido está na aplicação por parte deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da Instrução Normativa n.º 65 do TCU – Tribunal de Contas da União. Destaque-se que a Instrução Normativa 65, de 20 de abril de 2011, do Tribunal de Contas da União, obriga os servidores públicos a apresentar autorização à unidade de pessoal do órgão, ao controle interno do órgão e ao próprio Tribunal de Contas para terem acesso aos dados das declarações de ajuste do imposto de renda e retificações dos servidores, o que acontecerá mediante convênio entre o TCU e a Receita Federal. Referida ato normativo, foi concretizado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, através do MEMO SGP n.º 28/2011, que determina que os servidores públicos exercentes de função/cargo comissionados deverão assinar e encaminhar ao Controle Interno do Tribunal, até a data de 16/05/2011, autorização de acesso aos dados da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, sem qualquer limitação temporal, ou seja, podendo o Tribunal de Contas acessar os dados de todas as Declarações de Renda do servidor. Pedido do sindicato para que o TRT revisse o entendimento supra ante a ofensa a legislação pátria, bem como na doutrina e jurisprudência dominante.

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Processo: 0006281-35.2012.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que pretende compelir os servidores indicados a devolver ao erário os valores de auxílio alimentação, que foram supostamente recebidos de maneira indevida, posto que os servidores se encontravam afastados por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

Situação: Processo administrativo de iniciativa da Assessoria do Controle Interno do TRT, visando a devolução por parte dos servidores: …omitido… dos valores de auxílio alimentação percebidos após os 24 meses de licença para tratamento de saúde. Defesa Administrativa apresentada pelos servidores, alegando a boa-fé dos mesmos, vez que receberam os valores em razão de erro exclusivo do TRT. Decisão monocrática da Presidência do TRT mantém a condenação imposta aos servidores no sentido de que devolvam os valores recebidos supostamente de maneira indevida. Recurso Administrativo apresentado pelo sindicato requerendo a apreciação plenária, reiterando os fundamentos da defesa anteriormente apresentados. Parecer do MPT se manifestando pelo provimento do recurso do sindicato. Decisão plenária proferida à unanimidade pelo não provimento do recurso em 10 de junho de 2014. Após a intimação dos referidos servidores, a Administração está adotando providências a fim de efetivar a decisão. Diante do esgotamento da via administrativa, estão sendo protocoladas ações judicias individuais na tentativa de reverter a decisão plenária do TRT. 

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Processo: 0000948-68.2013.5.07.0000

Requerente: Claudionora P. dos S. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que pretende compelir os servidores indicados à devolver ao erário os valores de auxílio alimentação, que foram supostamente recebidos de maneira indevida, posto que os servidores se encontravam afastados por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

Situação: Processo administrativo de iniciativa da Assessoria do Controle Interno do TRT, visando a devolução por parte dos servidores dos valores de auxílio alimentação percebidos após os 24 meses de licença para tratamento de saúde. Defesa Administrativa apresentada pelos servidores, alegando a boa-fé dos mesmos, vez que receberam os valores em razão de erro exclusivo do TRT. Decisão do TRT mantém a condenação imposta aos servidores no sentido de que devolvam os valores recebidos supostamente de maneira indevida. Processo desde 2014 no Setor de Pagamento de Pessoal para realizar a inscrição na dívida ativa.

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Processo: 00012813-88.2013.5.07.0000

Requerente: José E. de A. G. (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de reenquadramento pela Lei 12.774/2012, conforme resolução do CSJT 129/2013.

Situação: Processo protocolado em 19/12/2013. Informação do setor de Divisão de Legislação de Pessoal afirmando que o servidor não faz jus ao reenquadramento pretendido, por falta de amparo legal. Parecer da Assessoria Jurídica da Divisão Geral pela ilegalidade do pedido, tendo em vista o entendimento do TCU. Processo distribuído para o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Em sessão do Pleno, ocorrida no último dia 28 de março de 2017, após voto contrário do relator do processo sobre o pedido de reenquadramento, o revisor Desembargador José Antonio Parente da Silva, pediu vistas do processo. O Tribunal decidiu negar o pedido administrativo. Autos arquivados.

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Processo: 0012836-34.2013.5.07.0000

Requerente: Roberto S. dos S. (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Pedido Administrativo de reenquadramento pela Lei 12.774/2012, conforme resolução do CSJT 129/2013.

Situação: Processo protocolado em 19/12/2013. Informação do setor de Divisão de Legislação de Pessoal afirmando que o servidor não faz jus ao reenquadramento pretendido, por falta de amparo legal. Parecer da Assessoria Jurídica da Divisão Geral pela ilegalidade do pedido, tendo em vista o entendimento do TCU. Sugestão da Diretoria Geral de remessa do processo ao CSJT, ante o posicionamento divergente de outros Regionais do Trabalho. Manifestação do MPT informando que não há necessidade de intervenção do Ministério Público no processo. Processo na Presidência desde 13/07/2016, para apreciação plenária. O Tribunal decidiu negar o pedido administrativo. Autos arquivados.

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Processo: 0005640-76.2014.5.07.0000 (Protocolo TRT nº 12405/2014)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Pedido Administrativo de alterações no Ato da Presidência nº 164/2008, que regulamenta o Adicional de Qualificação no âmbito do TRT da 7ª Região. Pede-se que os cursos preparatórios para concursos, os cursos de idiomas e as ações do Programa Qualidade de Vida passem a ser enquadradas na definição de ações de treinamento. Isso porque o Ato Regional, ao criar essas restrições, acabou sendo mais rigoroso que a Portaria Conjunta nº 1/2007 do STF, Conselhos e Tribunais Superiores. No mesmo requerimento, pleiteia-se, ainda, que o Adicional de Qualificação passe a ser deferido e mantido de ofício, em um procedimento célere e simplificado, conforme já ocorre em Tribunais mais modernos a exemplo do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Situação: processo autuado e aguardando manifestação da Divisão de Recursos Humanos desde 10/06/2014. Sindissétima protocolou, em 29/01/2016, requerimento pedindo o impulsionamento do feito. Após pedido de informações via email, foi respondido que o processo em breve terá algum andamento, restando esclarecido que o feito está parado aguardando a edição de legislação do CSJT sobre o tema. Encaminhado para a Gestão de Pessoas em 15/04/2016. Encaminhado para a Presidência em 25/04/2016. Encaminhado para a Assessoria Jurídica Administrativa (AJA) em 25/05/2016. Aguardando análise da Presidência desde 15/06/2016. Expedido despacho pela Secretaria-Geral em 18/08/2016 suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias, a fim de, por sugestão da AJA, aguardar a regulamentação da matéria pelo CSJT. Aguardando análise da Presidência desde 19/08/2016. Pleitos acatados em 09/02/2018, com a edição do novo regulamento do adicional de qualificação no âmbito do TRT/CE (Ato da Presidência nº 17/2018).

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Processo: 0007541-21.2010.5.07.0000

Requerente: Ana V. S. C. e outros (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Processo Administrativo que transformou quintos em décimos incorporados, e pretende que os servidores reponham ao erário o valor recebido indevidamente.

Situação: Em 2010 o Controle Interno do TRT da 7ª Região sugeriu a suspensão do pagamento de um dos dois décimos de incorporação de função para os servidores, posto que, para o período residual até 1997, deveriam ter percebido apenas um décimo e não dois como lhes foram deferidos, tudo com base no entendimento de que não cabe, no presente caso, a aplicação do Acórdão n.º 2.248/2005 da Plenária do TCU, mas sim, o art. 5º da Lei n.º 9.527/97. Defesa Administrativa apresentada em junho de 2011. Despacho n.º 01496/2013 da presidência, publicado em 09 de maio de 2013 no DJT, mantém o entendimento do Controle Interno. Em Junho de 2013 apresentado Recurso Administrativo, solicitando a apreciação do Pleno do TRT da 7ª Região. Em 25 de Fevereiro de 2016 Presidente do TRT determina através do Despacho n.º 00281/2016 a intimação do MPT para se manifestar nos autos. Empós, autos serão distribuídos para desembargador relator, que encaminhará voto para apreciação plenária. Processo distribuído, relatoria do Desembargador José Antônio Parente, Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior ficou como revisor. Processo apreciado pelo Pleno, resolução lavrada em 20/10/2017. Apresentadas informações e realizados os registros funcionais respectivos, foi determinado o arquivamento dos autos em 30/05/2018, pela Secretaria Geral da Presidência.

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Processo: 0004708-64.2016.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o CNJ proceda com a analise da legalidade da Resolução n.º 165/2016 do CSJT, que trata da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho, a luz da Lei n.º 8.112/90, bem como diante da existência de entendimento diferente no âmbito da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 3, de 10 de Março de 2008, do CJF – Conselho da Justiça Federal. Alternativamente, em caso de manutenção do disposto na Resolução n.º 165/2016, o que se admite apenas por amor ao debate, que o CNJ opine sobre os efeitos da referida Norma Regulamentar, especificamente para aclarar se a referida Resolução pode ser utilizado para regulamentar as substituições que se encontram em andamento, e também, as que já ocorreram, mas se encontram pendentes de pagamento.

Situação: Requerimento protocolado em 31/08/2016. Requisitadas informações do CSJT. Apresentadas informações, foi o Sindissétima intimado para, querendo, se manifestar a respeito. Conclusão para decisão do relator desde 25/10/2016. Solicitadas informações aos Tribunais Trabalhistas a respeito da matéria discutida no requerimento do Sindissétima. Proferida decisão monocrática, em 28/08/2017, pelo Relator, Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, julgando improcedente o pedido do sindicato. Apresentado recurso administrativo pelo Sindissétima em 15/09/2017. Negado provimento ao recurso pelo plenário do CNJ em 21/03/2018. Processo arquivado definitivamente em 23/03/2018.

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Processo: 3598/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento para que seja regulamentada a concessão de diárias para realização de atividades externas, quando as diligências dos Oficiais de Justiça ultrapassarem 40 quilômetros ou, subsidiariamente, 70 quilômetros (conforme for concedido) da sede da Vara Trabalhista em que está lotado o servidor.

Situação: Protocolado em 18/07/2017. Prestadas informações pela Secretaria de Gestão de Pessoas em 09/10/2017. Apresentado parecer pela Assessoria Jurídica Administrativa, em 14/12/2017, opinando pela impossibilidade de deferimento dos pedidos. Indeferido o pleito do Sindissétima, em 28/02/2018: "Diante do exposto, com fundamento no disposto do Art. 58 e seguintes da Lei nº 8.112/90 e na regulamentação dada pela Resolução CSJT nº 124/2013 e pelo Ato TRT7 nº 339/2013, INDEFIRO a pretensão do petcionante, ante a impossibilidade de recebimento de diária como forma de indenização por atividade inerente ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal". Processo administrativo arquivado em 30/05/2018. Questão judicializada (processo nº 0810777-52.2018.4.05.8100 – 3ª Vara Federal).

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Processo: 3151/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Encaminhamento à Administração do TRT/CE de demandas e problemas relatados pelos servidores da VT de Pacajus.

Situação: Protocolado em 26/06/2017. Prestadas informações pela Divisão de Manutenção e Projetos em 28/08/2017. Prestadas informações pela Divisão de Segurança e Transporte em 19/10/2017. Após os trâmites pertinentes, foram adotadas as medidas de segurança e as adequações estruturais pleiteadas pelo sindicato, remanescendo pendente, porém em fase de planejamento, a instalação de câmeras de vigilância. Processo arquivado em 18/06/2018.

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Processo: 3969/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Encaminhamento à Administração do TRT/CE de demandas e problemas relatados pelos servidores da VT de Eusébio.

Situação: Protocolado em 26/06/2017. Prestadas informações pela Divisão de Segurança e Transporte em 21/08/2017. Apresentada manifestação pela Divisão de Manutenção e Projetos em 13/11/2017. Após os trâmites necessários, foi divulgado o procedimento para obtenção de carteira funcional pelos servidores, tendo havido, ainda, o compromisso da Administração no sentido de buscar as soluções jurídicas e orçamentárias necessárias para implementação das medidas de segurança solicitadas. Processo arquivado em 25/07/2018.

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Processo: 4520/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de posicionamento formal da Administração do TRT em sentido contrário à criação de carreiras próprias de servidores dos Tribunais e Conselhos Superiores, CNJ ou Supremo Tribunal Federal.

Situação: Protocolado em 02/08/2017. Autuado em 06/09/2017. Apresentada manifestação da Assessoria Jurídica Administrativa, em 13/12/2017, sustentando que apesar de "estarmos de acordo com pleito do Sindicato, por considerarmos indispensável a união da categoria, uma vez que a eventual divisão traria enormes prejuízos para os servidores lotados nas instâncias inferiores do Poder Judiciário da União, entendemos que não compete a esta Assessoria Jurídica valorar a conveniência e a oportunidade da concessão do apoio requerido, sujeitas a competência discricionária própria da Administração". Indeferido, ao menos por ora, o pedido do Sindissétima, em 02/03/2018, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de processo administrativo de iniciativa do Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (SINDISSÉTIMA-CE), postulando pelo apoio institucional deste Tribunal Regional contra proposições de criação de carreiras próprias de servidores dos Conselhos e Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a infindável importância do ativismo sindical na proteção dos interesses dos servidores deste Regional, assim como dos servidores em geral, a matéria sob análise é estritamente discricionário da administração, com parâmetros na conveniência e oportunidade, sendo incabível, pelo menos por hora, manifestar-se a respeito". Processo arquivado em 29/05/2018.

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Processo: 6305/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando a instalação de divisores de fluxo próximos aos portais detectores de metal e vidros blindados nas portarias dos locais de trabalho.

Situação: Protocolado em 11/12/2017. Divisão de Segurança e Transporte manifestando concordância com o pleito e sugerindo a oitiva da Divisão de Manutenção e Projetos (DMP). DMP apresentou ponderações acerca das dificuldades técnicas e dos problemas práticos decorrentes da implementação das medidas. Diante do parecer da DMP, a presidência indeferiu os pleitos do Sindissétima, em 22/05/2018. Processo remetido ao arquivado em 14/08/2018.

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Processo: 6306/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE, em sinal de consternação/reconhecimento e visando garantir o apoio e a comoção de todo o corpo funcional, comunique na intranet e extranet o eventual falecimento de algum servidor ativo ou inativo, inclusive detalhando, caso seja de interesse da família do de cujus, dias, horários e locais de missas/cultos/rituais, sepultamento e enterro/cremação.

Situação: Protocolado em 11/12/2017. Divisão de Comunicação Social se manifestou, em 05/04/2018, colocando-se "à disposição dos servidores e seus familiares para proceder a postagem de notícias quando necessário, ressalvando, entretanto, que as divulgações de falecimentos restringir-se-ão tão somente a magistrados e a servidores, ativos e inativos, da Justiça do Trabalho do Ceará. Ficam excluídos da tarefa familiares, amigos e afins". Diante do acolhimento do pleito do sindicato e nada mais havendo a providenciar, foram os autos arquivados em 02/05/2018.

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Processo: 2948/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que ")Seja modificado o parágrafo 4º do artigo 2º do Ato da Presidência do TRT/CE nº 16/2018 e outras disposições do Ato que porventura sofram impacto da alteração propugnada, a fim de: a.1)permitir a habilitação concomitante de todos os servidores de cada unidade de trabalho ao regime de teletrabalho e determinar que cada unidade observe e se responsabilize por controlar, diariamente, a observância ao limite percentual (30% a 50%, a depender da unidade) de servidores em efetivo teletrabalho; a.2)autorizar expressamente que cada unidade, em consenso com os servidores, adote o teletrabalho parcial (teletrabalho em sistema de rodízio), no qual cada servidor trabalha alguns dias em casa e alguns dias presencialmente no local de trabalho; b)Seja assegurado processamento e análise PRIORITÁRIA e URGENTE a este requerimento, diante do teor relevante do objeto postulado;"

Situação: Protocolado em 07/03/2018. Apresentado parecer favorável pela Assessoria Jurídica Administrativa em 05/04/2018. Após a realização de reuniões e estudos, foi acatado o pleito do Sindissétima, tendo sido promovidas alterações no regulamento do teletrabalho por meio do Ato da Presidência nº 89/2018, consoante noticiado pelo sindicato.

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Processo: 2946/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE "promova o reajuste dos valores de participação do Tribunal a título de ressarcimento de despesas com Plano de Saúde (auxílio médico-hospitalar), levando-se em conta, a título sugestivo, o acumulado pela inflação médica (índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar) no período de 2015 a 2018, ou então, subsidiariamente, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo IBGE, acumulado no mesmo período, tal como fez o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 2016 para os servidores públicos do Poder Executivo Federal."

Situação: Protocolado em 15/05/2018. Após trâmites, foi o pedido indeferido pela Presidência em 30/05/2018. Sindissétima entrou com pedido de reconsideração. Após a produção de relatórios e pareceres pelos setores competentes, foi negado o pedido de reconsideração pela Presidência, em 19/09/2018, nos seguintes termos: "A partir das informações prestadas pela Divisão de Orçamento e Finanças, bem como pela Divisão de Saúde, verifica-se, de fato, a impossibilidade momentânea de majoração do auxílio médico-hospitalar, sobretudo diante da informação de que o valor global é fixado pelo próprio CSJT, reduzindo a margem de gestão deste Regional". Processo arquivado em 02/10/2018.

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Processo: 3506/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE estipule "jornada reduzida de seis horas diárias para as servidoras mães nutrizes, nos mesmos moldes e pelos mesmos fundamentos adotados no ato nº 105/SEGPES.GDGSET.GP do Tribunal Superior do Trabalho, até que a criança complete 18 (dezoito) meses de idade".

Situação: Autuado em 13/06/2018. Proferido despacho, em 24/06/2018, pela Secretaria Geral da Presidência determinando que se encaminhe o feito "à Diretoria Geral, à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Divisão de Saúde, para que tomem ciência do presente pedido, bem como apresentem, caso entendam necessário, manifestação no prazo de 10 dias". Após as manifestações e os trâmites cabíveis, foi acatado o pedido do Sindissétima e instituído o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do TRT/CE por meio da edição do Ato da Presidência nº 147/2018. Processo arquivado em 08/10/2018.

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Processo: 0000939-43.2019.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Nacional de Justiça "1)Declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” não devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista, tendo em vista que a Resolução do CSJT viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, assim como à isonomia, haja vista que submete especificamente os servidores da Justiça do Trabalho a tratamento mais danoso do que aquele conferido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa n.º 30/2014) e CJF – Conselho da Justiça Federal (Resolução n.º 04/2008). 2)Subsidiariamente, declare a ilegalidade parcial da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” somente devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista no montante que exceder os valores recebidos pelo servidor a título de auxílio médico-hospitalar (ressarcimento das despesas de saúde que é instituído e pago ao servidor, no âmbito do TRT/CE, com fulcro no caput do art. 230 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 11.302/2006). 3)Subsidiariamente, em caso de manutenção do conteúdo impugnado e disposto na Resolução n.º 199/2017 do CSJT, opine sobre os efeitos da referida Norma Regulamentar, especificamente para aclarar se o CSJT poderia editar norma de observância compulsória, limitativa da autonomia dos TRT´s, para regulamentar o instituto das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e beneficiários de pensão, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus."

Situação: Pedido de Providências protocolado em 11/02/2019. Solicitadas informações ao CSJT em 19/02/2019. Proferida decisão monocrática, em 23/04/2019, entendendo que, "embora os normativos do CJF e do CNJ sejam diferentes do adotado pelo CSJT para a Justiça do Trabalho, não houve, por parte deste Conselho, quando da edição da IN n. 30/2014, a intenção de regular a matéria para todos os servidores do Judiciários, mas apenas aos pertencentes a seus quadros. Nesse contexto, a competência e a autonomia do CSJT devem ser preservadas. Deste modo, não se vislumbra a possibilidade de controle do ato administrativo questionado por ausência de ilegalidade, sendo o arquivamento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, medida que se impõe". Diante da decisão do CNJ, foi formulado pedido de providências perante o CSJT.

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Processo: 0002590-13.2019.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Nacional de Justiça "proceda com a alteração da Resolução n.º 227/2016 do CNJ, que trata do Teletrabalho, no sentido de que: 1)Seja excluída a vedação de os servidores em estágio probatório realizarem teletrabalho (revogação art. 5º, I, “a”, da Resolução nº 227/2016 do CNJ) e seja retirada a restrição à realização de teletrabalho no exterior (revogação art. 5º, I, “f”, da Resolução nº 227/2016 do CNJ); 2)Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido “1”, seja atenuada a restrição à realização de teletrabalho pelos servidores em estágio probatório (autorização de teletrabalho parcial e/ou imposição de uma carência razoável para que o servidor possa iniciar o seu labor em regime de teletrabalho; dentre outras possibilidades) e seja mitigada a restrição ao teletrabalho no exterior (estipulação de um limite percentual de servidores nessa condição no tribunal e/ou unidade; viabilização dessa modalidade ao menos para aqueles servidores que iriam para estudo ou missão no exterior; dentre outras possibilidades)."

Situação: Pedido de Providências protocolado em 19/04/2019. Proferida decisão monocrática, em 19/04/2019, " considerando que a alteração da Resolução CNJ 227/2016 já é objeto do referido procedimento de Comissão, meio adequado para a revisão das Resoluções do CNJ, entendo que não há mais o que se deliberar no presente PP". Peça inicial do Sindissétima foi anexada aos autos do Procedimento de Competência de Comissão n. 0009486-09.2018.2.00.0000. Pedido de Providências arquivado.

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Processo: 5040/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento pugnando ao TRT/CE que "o Ato da Presidência n. 339/2013 seja alterado, a fim de que o servidor que 'possuir domicílio ou residência na localidade de destino de viagem' passe a constar no rol do art. 3º, II, do aludido normativo (pagamento de metade do valor da diária)".

Situação: Autuado em 23/07/2019. No dia 18/09/2019, a Presidência indeferiu o pedido do Sindissétima, sob o argumento de que apenas estava adaptando seu normativo às alterações implementadas pela Resolução CSJT n. 246/2019, a qual alterou a Resolução CSJT 124/2013, e que tal norma, por ser de observância compulsória, deixaria o Regional sem condições de dispor diferentemente sobre o tema. PROAD arquivado. Sindissétima entrou com pedido de providências perante o CSJT (nº 9703-66.2019.5.90.0000).

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Processo: 1794/2016

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento de adoção de medidas para melhorar a segurança interna dos prédios de todo o TRT e para melhorar a segurança nos entornos dos prédios do TRT na Capital e em Caucaia.

Situação: Protocolado em 09/03/2016. Prestadas informações pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças em 02/06/2016. Prestadas informações (com ofício anexo) pela Divisão de Segurança e Transporte em 16/08/2016. Aguardando análise da Presidência desde então. Protocolado, em 12/09/2016, pedido complementar pelo Sindissétima, requerendo medidas URGENTES, haja vista a ocorrência de assalto ao Fórum Trabalhista de Caucaia na manhã desta segunda-feira, 12/09/2016. Após despacho ordinatório da Secretaria Geral da Presidência, a Diretoria Geral apresentou as medidas adotadas para segurança do Fórum Trabalhista de Caucaia. Apresentado relatório com Ações de Segurança realizadas/programadas no período 2016/2018. Sindissétima apresentou manifestação, em 23/10/2017, concordando com as medidas propostas e resguardando-se o direito de manifestar sugestões ou requerer novas providências à medida que as providências forem sendo adotados ou no caso de surgimento de eventuais novos problemas na seara de segurança. Processo arquivado em 20/02/2019.

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Processo: 750/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento para que seja determinado, sem prejuízo da futura instalação de restaurante no Ed. Manoel Arízio de Castro, a realização dos procedimentos administrativos necessários para instalação de lanchonete no Edifício Dom Hélder Câmara, tão logo vague o espaço onde atualmente fica a Diretoria do Fórum Autran Nunes (ou em outro adequado espaço do edifício que já esteja disponível ou fique vago em breve), ouvindo a opinião da categoria em todos as etapas essenciais para a implementação desse projeto.

Situação: Protocolado em 08/02/2017. Apresentada manifestação da Diretoria do Fórum Autran Nunes em 12/03/2018 apontando restrições técnicas para instalação de lanchonete no local sugerido pelo Sindissétima. Sindissétima apresentou petição, em 23/03/2018 esclarecendo que o objetivo maior do requerimento inicial é a instalação de lanchonete e não propriamente a indicação do local no Fórum Autran Nunes em que tal medida deva ser implementada. Após a prestação de esclarecimentos diversos, está em curso procedimento licitatório para instalação de lanchonete no 4º andar do Edifício Manoel Arizío de Castro. Apresentado memorando, em 28/08/2018, pela Coordenadoria Administrativa e Judiciária do Fórum Autran Nunes solicitando as providências necessárias para instauração de Comissão para Elaboração de Termo de Referência e Pesquisa de Mercado. Após a realização dos trâmites administrativas, foi finalmente instalado, em novembro/2019, o restaurante-lanchonete no Fórum Autran Nunes, conforme amplamente noticiado pelo Sindissétima. Conquista histórica da categoria!

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Processo: 4610/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Encaminhamento à Administração do TRT/CE de demandas e problemas relatados pelos servidores da VT de Quixadá.

Situação: Protocolado em 11/09/2017. Adotadas providências no sentido de instalação de armários para os Agentes de Segurança e vigilantes terceirizados. Instruído o processo e aguardando análise de pedido do Sindissétima de realização de reunião para tentar resolver os problemas identificados e ainda pendentes de solução. Proferido despacho pela presidência em 29/04/2019, no qual entendeu que o PROAD já havia cumprido seu desiderato, mormente após a visita presencial realizada pela Administração. Processo arquivado em 03/05/2019.

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Processo: 6303/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando informações e providências relativas à solução de atrasos e implementação do procedimento online de pagamento da folha salarial dos servidores que recebem pela Caixa Econômica Federal.

Situação: Protocolado em 11/12/2017. Pelo que foi noticiado na Intranet do TRT em agosto/2018, a reivindicação foi atendida. Proferida informação pela Seção de Apoio Operacional e Gestão de Riscos na qual menciona "que o atraso no pagamento de magistrados, servidores e pensionistas, anteriormente verificado, foi solucionado e que até a presente data os procedimentos vêm sendo executados dentro dos prazos estabelecidos."

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Processo: 2544/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que seja providenciada a "alteração imediata dos artigos 8º, caput, e 9º do Ato da Presidência n. 23/2018, a fim de que deixe de ser computada na margem consignável os valores atinentes às despesas com saúde (incisos I e II do art. 5º do referido Ato), tal como já constava no antigo normativo do Regional sobre a matéria (art. 8º, caput, do Ato da Presidência n. 37/2009)"

Situação: Protocolado em 24/04/2018. Proferido despacho pela Secretaria Geral da Presidência, em 02/05/2018, nos seguintes termos: "De ordem da Desembargadora Presidente, bem como pela delegação conferida por meio da Portaria 409/2016, encaminhem-se os autos à DG, para fins de designação de Comissão para executar os ajustes do Ato TRT7 GP nº 23/2018, conforme solicitado pelo Sindissétima, sugerindo que seja aproveitada a mesma comissão anteriormente designada para elaborar o Ato, haja vista o parco lapso de tempo entre a conclusão de seus trabalhos e o novo pleito. Prazo de 15(quinze) dias para elaboração da minuta do Ato, ato incontinenti, à AJA para parecer acerca das alterações, devendo retornar a esta Presidência em seguida". Após os trâmites procedimentais, a Presidência do TRT, em 03/09/2018, entendeu não possuir competência para ir contra o atual normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – que inclui as despesas com saúde dentro da margem consignável -, porém solicitou informações relevantes à Divisão de Pagamento, a fim de subsidiar eventual sugestão, ao CSJT, de alteração de seu regulamento sobre o tema. Elaborado estudo pela Seção de Apoio Operacional e Gestão de Riscos em 27/12/2018. Determinado o encaminhamento do estudo e do pedido do Sindissétima ao CSJT. Arquivado temporariamente. Apresentado pedido de providências ao CSJT pelo Sindissétima (4454-37.2019.5.90.0000) em 27/05/2019.

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Processo: 2422/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que "a)Seja regulamentado o processo seletivo de remoção interna, vide art. 15 da Resolução nº 110/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos da proposta em anexo; b)Tão logo editado o regulamento requerido no ponto “1”, seja realizado o primeiro certame de remoção interna, preferencialmente antes da nomeação dos novos servidores oriundos do concurso público; c)Seja assegurado processamento e análise PRIORITÁRIA e URGENTE a este requerimento, diante do teor objeto postulado;"

Situação: Protocolado em 24/04/2018. Secretaria de Gestão de Pessoas sugeriu alguns ajustes na minuta proposta pelo Sindissétima, em 07/05/2018. Apesar de ainda não elaborada a norma interna, passou-se a realizar concursos de remoção interna antes da nomeação dos novos concursados. Após os trâmites administrativos, foi editado o Ato da Presidência do TRT 7 n. 118/2019, o qual "Regulamenta o processo seletivo de remoção interna no âmbito da Justiça do Trabalho da 7ª Região e dá outras providências." Processo arquivado em 16/04/2020.

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Processo: 4608/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando o apoio institucional do TRT/CE ou, caso não seja possível, o apoio pessoal do Presidente do TRT à elevação do requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário de nível médio para nível superior.

Situação: Autuado em 26/07/2018, após a realização de reunião entre o Presidente do TRT (Des. Plauto) e o Sindissétima (com participação de representante da Fenajufe). Realizada juntada, pelo Sindissétima, de documentos complementares, no dia 16/08/2018. Indeferido o pedido em em 19/09/2018. Formulado pedido alternativo pelo Sindissétima de que o Presidente do TRT/CE "sem realizar qualquer juízo político sobre a conveniência da alteração do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário, encaminhe a íntegra do presente PROAD ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que a mais elevada Corte brasileira tome ciência da demanda, formulada pelo Sindissétima, de elevação do requisito de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário de Nível Médio para Nível Superior e, tanto quanto possível, avance nas discussões e formulações de estudos e projetos de lei acerca da questão". Pedido alternativo acatado em 09/10/2018. Expedido ofício ao STF em 05/11/2018. Processo arquivado em 14/02/2019.

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Processo: 5343/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE adote providências e expeça ofício ao Supremo Tribunal Federal reivindicando a realização de reunião e instalação de mesa de negociação daquela Egrégia Corte com a representação nacional dos trabalhadores do Judiciário Federal da União (exercida pela FENAJUFE), a fim de discutir a campanha salarial dos servidores.

Situação: Autuado em 23/08/2018. Deferido o pedido do Sindissétima, pela Presidência, em 09/10/2018, nos seguintes termos: "Encaminhe-se a íntegra do presente PROAD ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que a mais elevada Corte brasileira tome ciência da demanda formulada pelo Sindissétima." Expedido ofício em 14/02/2019. Processo arquivado em 22/04/2019.

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Processo: 6379/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando ao TRT/CE "1)A prestação de informações acerca das medidas já implementadas ou planejadas com o intuito de corrigir as anomalias estruturais identificadas no Edifício Dom Helder Câmara, a fim de evitar o colapso da estrutura a médio e longo prazo; 2)O acesso a todos os laudos técnicos produzidos, com as respectivas conclusões periciais e posição da Administração, decorrentes da inspeção estrutural realizada no Edifício Manoel Arízio de Castro, juntamente com informações acerca das medidas já implementadas ou planejadas com o intuito de corrigir eventuais anomalias estruturais identificadas na referida edificação."

Situação: Autuado em 04/10/2018. Prestadas informações pela Divisão de Manutenção e Projetos em 19/10/2018. Sindissétima cientificado. Processo arquivado em 31/10/2018.

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Processo: 6381/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento realizando questionamentos ao TRT/CE acerca da existência de algum "programa específico do TRT/CE voltado para acompanhamento dos servidores sob tratamento de saúde em virtude de doenças psicopsiquiátricas, inclusive com foco na prevenção ao suicídio" e de prontuário médico eletrônico no âmbito do TRT/CE.

Situação: Autuado em 04/10/2018. Prestadas informações pela Divisão de Saúde. Prestadas informações pela Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação. Processo arquivado em 04/02/2019. Sindissétima apresentou manifestação com sugestões concretas a serem adotadas visando prevenir e acompanhar os servidores com problemas psico-psiquiátricos. Presidência despachou encaminhando as sugestões para a Divisão de Saúde. Processo arquivado em 11/06/2019.

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Processo: 2331/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento pugnando "a)Pela imediata aplicação, no âmbito do TRT/CE, do art. 11, caput, da Resolução do CSJT nº 162/2016, com redação dada pela Resolução do CSJT nº 226/2018, a fim de que, no caso de parcelamento das férias em três etapas, não seja mais exigido que cada período seja de no mínimo dez dias, haja vista se tratar de normativo superior e de conteúdo plenamente razoável e compatível com as peculiaridades deste Regional; e b)Pela alteração do art. 11, caput, do Ato da Presidência do TRT/CE nº 4/2017, a fim de adequá-lo à atual redação do art. 11, caput, da Resolução do CSJT nº 162/2016, com teor dado pela Resolução do CSJT nº 226/2018.".

Situação: Autuado em 08/04/2019. Pleito atendido por meio da edição do Ato da Presidência do TRT 7 n. 75/2019. Processo arquivado em 05/06/2019.

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Processo: 3689/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento pugnando que o TRT/CE "promova o reajuste dos valores de participação do Tribunal a título de ressarcimento de despesas com Plano de Saúde (auxílio médico-hospitalar), levando-se em conta, a título sugestivo, o acumulado pela inflação médica (índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar) no período de 2015 a 2019, ou então, subsidiariamente, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo IBGE, acumulado no mesmo período, tal como fez o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 2016 para os servidores públicos do Poder Executivo Federal".

Situação: Autuado em 04/06/2019. Apresentada manifestação pela Divisão de Orçamento e Finanças sobre a disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito do sindicato, em 17/07/2019. Diante da impossibilidade orçamentária de atendimento do pleito do Sindissétima, o processo foi arquivado em 23/08/2019.

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Processo: 5124/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento pugnando ao TRT/CE que "o art. 15, §3º, da Resolução n. 192/2014 do CNJ (com redação dada pela Resolução n. 246/2018 do CNJ) seja imediatamente aplicado no âmbito deste Regional e, complementarmente, que seja alterado o Ato da Presidência do TRT/CE n. 44/2018 (alteração do art. 11, §3º, a fim de adequar seu teor ao art. 15, §3º, da Resolução n. 192/2014 do CNJ)". Isso porque o art. 15, §3º, da Resolução n. 192/2014 do CNJ garante duas coisas, ainda inobservadas no âmbito do TRT/CE: 1)Que os eventos presenciais de capacitação que ultrapassarem o limite da jornada diária do servidor gerarão horas extras a serem compensadas ou pagas; 2)Que os tribunais deverão, na medida do possível, evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor.

Situação: Autuado em 25/07/2019. Pleito atendido por meio da edição do Ato da Presidência do TRT 7 n. 151/2019. Processo arquivado em 07/10/2019.

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Processo: 0002026-29.2022.2.00.0000 (perante o Conselho Nacional de Justiça)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer ao Conselho Nacional de Justiça "a abertura de procedimento de controle administrativo, a fim de que o Conselho Nacional de Justiça declare nulo, por violação aos princípios da legalidade e da eficiência, o art. 7º, I, "b", da Resolução Normativa do TRT7 n.º 20/2021, que vedou o teletrabalho para o servidor que "ocupe cargo comissionado de nível CJ" no âmbito do TRT 7, haja vista sua contrariedade à Resolução CNJ n.º 371/2021 (que excluiu a vedação do teletrabalho para os ocupantes de "cargo de direção ou chefia" anteriormente prevista na Resolução CNJ n.º 227/2016)".

Situação: Procedimento de Controle Administrativo (PCA) protocolado em 05/04/2022. Proferida decisão monocrática, em 13/09/2022, julgando improcedentes os pedidos do Sindissétima. Após apresentado recurso administrativo, foi prolatado acórdão negando provimento ao apelo, em 16/12/2022. Processo arquivado definitivamente em 21/12/2022.

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Processo: 2758/2015

Requerente: 14ª VT de Fortaleza

Assunto: Requerimento de adoção de providências e determinação de medidas relativas à compensação da greve dos Servidores do Poder Judiciário Federal de 2015 promovida pelo Sindissétima no âmbito do TRT da 7ª Região.

Situação: Após inúmeros encaminhamentos e expedientes, foi proferida decisão, em 08/03/2016, acolhendo, em síntese, a compensação por produtividade e determinando outras providências (confira o inteiro teor clicando AQUI). O Sindissétima atuou ativamente no citado feito e veiculou dois requerimentos que foram fundamentais para o acolhimento da compensação por produtividade (confira o requerimento principal, clicando AQUI; confira o segundo requerimento protocolado, clicando AQUI). Sindicato intimado em 29/03/2016 para apresentar o ponto paralelo de greve. Sindicato apresentou manifestação no feito em 08/04/2016. Deferido, em 13/05/2016, o pedido do Sindissétima para desonerar a entidade de apresentar os pontos paralelos. Expedido despacho pela Diretoria Geral em 31/05/2016. Escoado o prazo para prestações de informações, pelas unidades administrativas e judiciárias, sobre a compensação da greve pelos servidores, foi expedido despacho pela Secretaria Geral da Presidência. Prestadas informações pelo Setor de Informações Funcionais. Gestão de pessoas levantou as pendências, tendo sido proferido despacho pela presidência, em 17/10/2017, nos seguintes termos: "Dessa forma, acato a sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas e determino sejam notificados os servidores listados na informação, documento 327, por meio de ciência neste PROAD para que providenciem junto à chefia imediata, à época, a devida justificativa ou comprovação de compensação de horas, devidamente ratificada pela chefia, inserindo a documentação neste processo através de pedido complementar. Outrossim deverão ser notificadas as 11 (onze) unidades que não apresentaram nenhuma documentação e não efetuaram registro no sistema de ponto, elencadas na introdução da informação da Secretaria de Gestão de Pessoas para que se manifestem nos autos deste PROAD". Após a adoção dos trâmites e acompanhamentos pertinentes, a situação dos servidores que ainda remanesceram com horas-débito pendentes passaram a ser tratadas em PROAD´s autônomos. Processo arquivado em 08/07/2022.

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Processo: 3423/2021 (processo original físico n. 0006380-73.2010.5.07.0000)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Desconto dos Dias Parados em Decorrência do Movimento Grevista de 2010.

Situação: Pedido de reconsideração de comunicado interno expedido pelo Sr. Presidente do TRT, que determinou o desconto dos dias parados em razão do movimento paredista dos servidores deste Tribunal – a determinação de descontos sobre os vencimentos dos servidores. Em 12 de junho de 2010. Despacho n.º 03650/2010 da Presidência do TRT acolhendo o pedido de reconsideração formulado pelo sindicato, determinado o pagamento dos dias parados em função do movimento paredista, e determinando a compensação de horas. Novo despacho da Presidência do TRT, datado de 06 de setembro de 2010, determina remessa dos autos à Diretoria Geral para elaborar planilha individual com as horas a serem repostas pelos grevistas. Novo pedido de reconsideração apresentado pelo sindicato em 15 de setembro de 2010. Despacho datado de 02 de maio de 2011, publicado em 04 de maio de 2011 no DJT, indefere o pleito do sindicato, mantendo a decisão que determinou a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores grevistas. Recurso Administrativo apresentado em 16 de maio de 2011. Decisão Plenária publicada em 24 de janeiro de 2012, manteve o entendimento esposado pela Presidência do TRT da 7ª Região. Proferido despacho pela Presidência em 26/11/2018. Notificados os servidores mencionados no despacho. Após a adoção dos trâmites contra tais servidores, o processo foi arquivado em 14/12/2022.

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Processo: 4603/2017

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Regulamentação do Porte de Armas de Agentes de Segurança

Situação: Autuado o processo 0012096-76.2013.5.07.0000, no qual foi formulado pedido do sindicato para regulamentação do Porte de Arma dos Agentes de Segurança protocolado em 28/11/2013. Parecer da Assessoria Jurídica da Divisão Geral opina pela regulamentação do pedido do sindicato, em 15/06/2014. Em 03/09/2014, Divisão Geral solicita minuta de ato para regulamentar o porte de arma para os agentes de segurança. Processo atualmente no Setor de Segurança para manifestação sobre a minuta do Ato que regulamenta o Porte de Arma para os Agentes de Segurança, desde 27/07/2016. Os autos do processo 0012096-76.2013.5.07.0000 foram digitalizados e juntados ao PROAD 4603/2017 em 11/10/2017. No PROAD 4607/2017 foi criada comissão para realização de estudo de normativo interno adequando a Resolução do CSJT nº 2013/2017, a qual regulamentou o porte de arma de fogo institucional dos servidores em função de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau. Pendente a análise da minuta elaborada pelo Comitê de Segurança Institucional. Após a continuidade dos trâmites do feito, entende-se que a pretensão inicial foi atendida pela Resolução Normativa TRT 7 n. 7/2020, tendo o feito sido arquivado em 20/08/2020.

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Processo: 5039/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando, "a fim de melhor avaliar uma reivindicação veiculada pelos servidores", "que a Administração informe se o abono de permanência está incluído na base de cálculo e é pago quando ocorre o adimplemento: a)Do décimo terceiro salário do servidor; b)Das férias do servidor; c)Do terço de férias do servidor.".

Situação: Autuado em 14/10/2020. Prestadas as informações solicitadas (confira o inteiro teor do Proad AQUI). Processo arquivado em 27/10/2020.

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Processo: 0003175-65.2012.5.07.0000

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Defesa Administrativa para não devolução ao erário da quantia recebida referente ao percentual de 47%.

Situação: Servidores do TRT, perceberam o percentual de 47,94%, através de Carta de Sentença n.º 00010344-14.2000.4.05.8100, oriundo da 3ª Vara Federal de Fortaleza/CE, no período de maio a agosto de 2000. Ocorre que, sobreveio decisão do STF – Supremo Tribunal Federal no  AI n.º 615.389/CE, que desconstituiu a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região no processo n.º 0014489-75.1997.4.05.8100 da 3ª Vara Federal que assegurava aos servidores ora substituídos o recebimento do percentual de 47,34% através da Carta de Sentença acima indicada. Diante de tal fato, a AGU – Advocacia Geral da União, solicitou da administração do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, para que adotasse as medidas necessárias para a reposição ao erário dos valores percebidos pelos substituídos. Em assim sendo, a Presidência do E. TRT-7ª Região instaurou o presente procedimento administrativo. Após a elaboração de cálculo individualizado para cada um dos servidores, bem como, a concessão de prazo para a apresentação de manifestação, decidiu por bem, a Presidência do TRT da 7ª Região, através de sucinto despacho não conheceu a defesa administrativa apresentada pelo sindicato, sem analisar a tese de defesa apresentada, publicando o Despacho n.º 00945/2016 no Diário Oficial da Justiça do Trabalho no dia 09/08/2016. O sindicato protocolou recurso administrativo com fundamento no art. 108 da Lei n.º 8.112/90, em 18/08/2016. Todavia a E. Presidente do TRT da 7ª Região, em despacho datado de 31/08/2016, informa que descabe qualquer discussão sobre o assunto, e deixa de remeter o processo administrativo para a analise do Pleno do Tribunal. Diante de tal fato, o sindicato ingressou com Ação Judicial para o fim de desincumbir os servidores do dever de ressarcir os referidos valores à Administração, por suas condutas terem sido pautada na mais acentuada boa-fé. Diante da liminar concedida no processo 0800351-15.2017.4.05.8100, de autoria do Sindissétima, foi proferido despacho, em 07/08/2017, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório até a decisão final do processo judicial. Julgado recurso de servidor (conhecido e não provido). Recebidos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas em 07/05/2019. Nada mais havendo a providenciar administrativamente, o Sindissétima judicializou a questão (processo n. 0800351-15.2017.4.05.8100 – 5ª Vara Federal).

Link para consulta: não é possível a consulta via internet, salvo se o usuário for cadastrado no Portal de Serviços do TRT da 7ª Região

Processo: 749/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento para a)A adoção, por meio da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Saúde, e a implementação, como política permanente do TRT/CE, de campanhas institucionais periódicas de combate ao assédio moral e a outras práticas conexas ocorrentes no ambiente laboral identificadas como sendo danosas pela Divisão de Recursos Humanos e pela Divisão de Saúde; b)A implementação, como política permanente do TRT/CE, de visitas periódicas aos locais de trabalho – principalmente Varas do Trabalho, inclusive do interior e região metropolitana -, pela Divisão de Recursos Humanos e pela Divisão de Saúde, a fim de que seja realizado um acompanhamento mais próximo do clima organizacional e da realidade do local de trabalho – o que inclui conversas individuais com cada servidor da respectiva unidade –, de modo a possibilitar a identificação de possível ocorrência de assédio moral e de outras práticas reprováveis similares no ambiente laboral. Uma vez identificado um clima organizacional ruim, alguma prática reprovável/danosa ou a ocorrência de assédio moral, a Divisão de Recursos Humanos e/ou a Divisão de Saúde recomendaria(m) melhorias à unidade laboral e, ainda, formalizaria(m) o caso e pediria(m) a devida apuração de responsabilidade pelas instâncias competentes do TRT/CE

Situação: Protocolado em 08/02/2017. Prestadas informações pela Divisão de Recursos Humanos em 07/04/2017. Apresentada manifestação pela Divisão de Saúde em 07/02/2018 sugerindo algumas medidas e salientando a disposição da unidade em colaborar com o que lhe é devido, de qualquer ação que vise melhoras na qualidade de vida de nossos magistrados e servidores. Realizada reunião, no dia 28/08/2018 com representantes da administração, da Comissão de Ética e do Sindissétima. Pleiteado o prosseguimento do feito, pelo Sindissétima, tendo em vista a edição do ATO CSJT.GP.SG N.º 57, DE 21 DE MARÇO DE 2019, que "Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus". Aguardando manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desde 01/04/2019. Apesar disso, com ampla participação do Sindissétima, foi editada a Resolução TRT 7 n. 9/2019, a qual "Institui a Política e estabelece ações para a Prevenção e o Combate ao Assédio Moral no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região". Com a criação da Política e a participação do Sindissétima no Comitê de Combate ao Assédio Moral, entende-se que o feito atingiu seu objetivo, tendo sido arquivado em 06/07/2021.

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Processo: 5486/2017

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento Administrativo a fim de que "a)Sejam PRESTADAS INFORMAÇÕES a este sindicato acerca de todos os servidores que ocupam ou ocuparam, desde 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, a função de Chefe de Setor/Seção Administrativa, fazendo constar os respectivos nomes, nível da FC recebida como contrapartida pela respectiva função e período em que cada servidor esteve indicado para exercer tal função comissionada; b)Seja RECONHECIDO o direito, a partir de 24/08/2011 – data de publicação da Resolução CSJT 83/2011 -, dos servidores ocupantes da função comissionada de Chefe de Setor/Seção Administrativa, a depender da nomenclatura aplicada por esta Regional) perceberem a função comissionada nível FC-5 como retribuição pelo exercício de sua função; c)Sejam PAGAS, por decorrência do item “b”, AS DIFERENÇAS SALARIAIS, devidas até a dada da efetiva implementação da FC-5, a todos os servidores que, a partir de 24/08/2011, não percebem ou, por qualquer período, não receberam a função comissionada nível FC-5; d)Seja REGULARIZADA a situação dos servidores ocupantes da função comissionada de Chefe de Setor/Seção Administrativa que porventura ainda não estejam percebendo a função comissionada nível FC-5, implementando esta com a maior brevidade possível."

Situação: Protocolado em 25/10/2017. Apresentado parecer pela Assessoria Jurídica Administrativa em 16/01/2018. Prestadas as informações solicitadas pelo Sindissétima. Após sobrestamento, o processo voltou a fluir. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em 14/05/2019, anexou aos autos do PROAD documetos e outro  processo (digitalizado o processo físico 2717/2015) em que foram realizados estudos sobre a reestruturação de funções no âmbito do Regional. Após os trâmites regulares, a Presidência do TRT, em 29/06/2020, se limitou a deferir o pedido "a" do Sindissétima (fornecimento de informações), indeferindo os demais pleitos veiculados (confira o inteiro teor da decisão AQUI). O Processo foi arquivado em 02/07/2020.

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Processo: 797/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando "a instalação de sala odontológica estruturada no Fórum Autran Nunes, com funcionamento pelo menos em alguns dias da semana, a fim de facilitar o atendimento odontológico de servidores lotados nas unidades de primeira instância da capital do Estado".

Situação: Autuado em 10/02/2020. Indeferido o pleito do Sindissétima em virtude de restrições orçamentárias. Processo arquivado em 29/06/2020.

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Processo: 5688/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando ao TRT/CE informações sobre "todos os passivos administrativos pagos aos servidores nos últimos cinco anos e o imposto de renda apurado sobre cada montante, assim como a metodologia de cálculo utilizada para apuração do tributo mencionado (regime de caixa ou de competência)", a fim de viabilizar a defesa de direitos da categoria, se for o caso.

Situação: Autuado em 22/08/2019. Em 29/08/2019, proferido despacho pela Secretaria Geral da Presidência, encaminhando os autos para a Divisão de Pagamento de Pessoal (DPP), para a prestação da informações requisitadas. Em 30/08/2019, a DPP encaminhou o processo para a Seção de Apoio Operacional e Gestão de Riscos, a fim de efetivar a providência. Prestadas as informações solicitadas pelo Sindissétima. Processo arquivado em 11/08/2020.

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Processo: 5342/2018

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando que o TRT/CE, tendo em vista a informação de que algumas unidades de trabalho do Regional, principalmente do interior do Estado, têm determinado e obrigado os servidores a gozarem e registrarem uma hora de intervalo intrajornada, adote providências, a fim de sanar a situação.

Situação: Autuado em 23/08/2018. Proferido despacho, em 28/08/2018, pela Secretaria Geral da Presidência determinando o encaminhamento dos autos para a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas para "informar todas as unidades que tiveram registro de intervalo intrajornada por parte de servidores no mês de julho de 2018". Prestadas informações pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas em 28/08/2018. Anexado novo relatório pela Divisão de Informações Funcionais em 17/05/2019. Após oitiva das principais Varas do Trabalho que vinham adotando a prática, a Presidência, em 08/10/2020, constatou que as unidades alegaram não mais determinar o registro de intervalo, razão pela se entendeu que a controvérsia restou solucionada. Processo arquivado em 19/10/2020.

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Processo: 7423/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando ao TRT/CE a "realização de Olimpíadas Internas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no primeiro semestre de 2020, sugerindo-se que a organização, detalhamento e planejamento do evento fique a cargo de Comitê Olímpico de composição plural, a ser definida por Vossa Excelência". No Ofício, o sindicato, se colocou à disposição para compor o referido Comitê e informou, sem prejuízo de outras possíveis colaborações (a serem definidas ao longo do processo), a disponibilização gratuita do Clube (Sede Social) do Sindissétima para a realização das competições esportivas que puderem ser comportadas no espaço. 

Situação: Autuado em 04/11/2019. A Presidência deferiu o pedido do Sindissétima por meio de despacho proferido no dia 10/03/2020, tendo sido determinada a criação de um Comitê Olímpico. Sindissétima indicou seus representantes (Célia de Sá Roque, Francisco Adail Gomes de Araújo e Deven Moura Miller). Aguardando análise da Secretaria Geral desde 11/03/2020. Diante do contexto de pandemia de Covid-19, o Presidente do TRT 7 entendeu pela inviabilidade de prosseguimento do projeto. Processo arquivado em 27/11/2020.

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Processo: 6378/2018 (complementado pelo Proad 4755/2022)

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento solicitando ao TRT/CE "1)A prestação de informações acerca da observância, nos estacionamentos existentes nos prédios do TRT em todo o Estado do Ceará, das estipulações legais de reserva de vagas de estacionamento para servidores deficientes com comprometimento de mobilidade e para os servidores idosos (servidores com sessenta anos ou mais); 2)A adoção das medidas necessárias com o fito de regularizar a situação dos estacionamento do TRT às disposições legais de reserva de vagas para servidores deficientes com mobilidade reduzida e servidores idosos, caso constatadas irregularidades." Posteriormente, foi aditado o requerimento inicial, pleiteando-se, também: "1)A prestação de informações acerca da observância, nos estacionamentos existentes nos prédios do TRT em todo o Estado do Ceará, do art. 25 da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2)A adoção das medidas necessárias com o fito de regularizar a situação dos estacionamentos do TRT ao art. 25 da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça."

Situação: Autuado em 04/10/2018. Encaminhado os autos para a Diretoria Geral. Diretoria Geral proferiu despacho, em 16/10/2018, solicitando informações à Divisão de Segurança e Transportes. Apresentados estudos e mapas referentes ao Fórum Autran Nunes e ao Complexo Sede do TRT. Após realização de procedimento pericial e notificação das pessoas potencialmente beneficiadas pelas vagas de estacionamento, concluiu-se que estaria sendo cumprida a reserva de vagas para deficientes prevista na legislação. Sindissétima apresentou manifestação no dia 16/12/2019 e outra em 30/01/2020, apontando a necessidade de continuidade do processamento do feito, haja vista que permanecem pendências sobre o tema. Após a apresentação de informações sobre todos os prédios da Justiça do Trabalho, as quais demonstram o cumprimento das reservas de vagas reivindicadas pelo sindicato, o processo foi arquivado, em 23/09/2020. Nos autos do Proad 4755/2022, proposto por uma filiada do Sindissétima, foram realizados diversos ajustes no desenho e na adequação das vagas de estacionamento do complexo-sede do TRT 7, a fim de torná-las mais acessíveis e efetivamente disponíveis às pessoas com deficiência.

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Processo: 1751-02.2020.5.90.0000 (perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho "1) Autorize URGENTEMENTE, diante da excepcionalidade da crise vivida, que durante o período de restrição das atividades dos Oficiais de Justiça decorrente da quarentena de prevenção ao coronavírus (COVID19) continue sendo paga, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeira e Segunda Instâncias (em especial o TRT da 7ª Região), a indenização de transporte mensal em valor integral aos Oficiais de Justiça, desde que, posteriormente, quando do fim do período de restrição das atividades, seja providenciada a compensação do interregno parado mediante plano de ação de cumprimento dos mandados atrasados; 2)Caso indeferido o pedido “1”, URGENTEMENTE esclareça que, diante da excepcionalidade da crise vivida, a indenização de transporte que não for paga durante o período de restrição das atividades dos Oficiais de Justiça em virtude da quarentena de prevenção ao coronavírus (COVID19) deverá, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeira e Segunda Instâncias (em especial o TRT da 7ª Região), ser paga posteriormente aos Oficiais de Justiça, desde que, quando do fim do período de restrição das atividades, seja providenciada a compensação do interregno parado mediante plano de ação de cumprimento dos mandados atrasados; e 3)Seja providenciada a alteração da Resolução CSJT n. 11/2005 para se adequar ao pleito que vier a ser deferido neste pedido de providências."

Situação: Pedido de Providências protocolado em 30/03/2020. Autuado em 01/04/2020, distribuído para o Desembargador Conselheiro Nicanor de Araújo Lima. Negada a tutela de urgência em 07/04/2020. Rejeitada a concessão de liminar, pelo Relator, em 07/04/2020. Em 26/06/2020, o CSJT, por unanimidade, resolveu "conhecer do Procedimento de Pedido de Providências e, no mérito, ratificar a decisão liminar para REJEITAR, integralmente, as pretensões do SINDICATO DOS SERVIDORES DA 7ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SINDISSÉTIMA." Interpostos embargos de declaração, pelo Sindissétima, em 07/07/2020. Em 28/08/2020, o CSJT resolveu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração como pedido de esclarecimentos e, no mérito, negar provimento recurso. Processo arquivado definitivamente em 28/09/2020.

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Processo: 4454-37.2019.5.90.0000 (perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho altere a Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de reconhecer que a “contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” e a “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal” não devem ser computadas no limite percentual de margem consignável dos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Trabalhista, tendo em vista que a Resolução do CSJT viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, assim como à isonomia, haja vista que submete especificamente os servidores da Justiça do Trabalho a tratamento mais danoso do que aquele conferido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa n.º 30/2014) e CJF – Conselho da Justiça Federal (Resolução n.º 04/2008).

Situação: Pedido de Providências protocolado em 27/05/2019. Distribuído ao relator Desembargador Conselheiro Lairto José Veloso. Emitido parecer pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas. Autos conclusos ao Relator para voto/decisão desde 14/10/2019. Fenajufe enviou ofícios, no dia 14/05/2020, requerendo a inclusão em pauta. No dia 23/10/2020, o CSJT julgou, por maioria, parcialmente procedente o pedido de providências, para inserir no artigo 8º da Resolução CSJT nº 199/2017, parágrafo único contendo a seguinte redação: "Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores consignados na forma dos incisos I e II do art. 5° desta Resolução." Em síntese, o CSJT acolheu precisamente o que o Sindissétima pretendia: excluir a "contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com o Tribunal" (art. 5º, I, da Resolução CSJT 199/2017) e a "coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Tribunal" (art. 5º, II, da Resolução CSJT 199/2017) do cálculo da margem consignável disponível. Processo arquivado em 02/12/2020.

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Processo: 3666/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando "a alteração do art. 41, parágrafo único, do Ato da Presidência do TRT 7 n. 191/2019, o qual atualmente impede a suspensão das férias do servidor em caso de licença por motivo de saúde (“O servidor que necessitar de tratamento de saúde para si ou para acompanhar pessoa da família durante o período de férias já em curso, não terá suas férias interrompidas”), a fim de adequá-lo à nova regra aprovada pelo CSJT que permite a suspensão das férias nessa hipótese, realizando-se, ainda, outros ajustes/acréscimos nos atos normativos do TRT/CE, caso se façam necessários".

Situação: Autuado em 04/08/2020. Pleito deferido, tendo sido adequado o normativo do TRT 7, conforme noticiado pelo Sindissétima. Processo arquivado em 11/01/2021.

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Processo: 5285/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que se determine a: "1)A apuração de eventuais reduções de despesas com pessoal advinda do falecimento de servidores aposentados ou pensionistas e quantos cargos poderiam ser providos com essa diminuição; 2)O levantamento da quantidade de cargos vagos, dividida por tipo, área e especialidade, no âmbito do TRT/CE; 3)A evolução das vacâncias do TRT/CE em anos recentes e as projeções de cargos vagos para 2021; 4)Caso as informações necessárias estejam disponíveis, a comparação da situação de cargos vagos e força de trabalho ativa do TRT 7 com a de outros Regionais de porte análogo; 5)Caso as informações necessárias estejam disponíveis, a comparação de quantos cargos foram providos no TRT 7 e em outros Regionais de porte análogo nos anos recentes." Após o levantamento desses dados, pleiteou-se que a Presidência "reforce a reivindicação, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que seja autorizado o provimento dos cargos vagos do TRT da 7ª Região ainda para o corrente ano de 2020 ou, caso não seja possível, ao menos que sejam asseguradas autorizações de provimento na maior quantidade possível para o ano de 2021", pedindo-se, também, "que o Regional adote uma política permanente no sentido de postular periodicamente o provimento dos cargos que puderem ser providos em decorrência da diminuição das despesas de pessoal decorrentes de falecimentos". Por fim, pediu-se tramitação URGENTE para a demanda, "haja vista que o tempo corre contra o atendimento, pelo CSJT, dos provimentos almejados.".

Situação: Autuado em 22/10/2020. Presidência determinou a prestação das informações requeridas pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Prestadas informações, em 06/11/2020, pela Divisão de Informações Funcionais. Após a tramitação regular do feito, foi reforçada a reivindicação de provimento de cargos perante o CSJT. Processo arquivado em 22/03/2021.

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Processo: 1933/2021

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que "a)O TRT/CE interceda perante o Governo do Estado do Ceará, a fim de que os servidores do TRT 7 que estiverem na linha de frente da pandemia (Oficiais de Justiça, Policiais Judiciais, Secretários de Audiência e demais servidores, de todas as áreas, que estejam sujeitos ao trabalho presencial) sejam enquadrados como grupo prioritário na vacinação contra a COVID-19; b)Seja designada reunião com Vossa Excelência, a fim de que o tema possa ser melhor tratado entre a Administração do TRT/CE e o Sindissétima, oportunidade em que resta desde já sugerido o convite também à participação de representante da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Ceará – Assojaf/CE na assentada."

Situação: Autuado em 12/04/2021. Após realização de reunião com a Presidência, o pleito principal (item "a") acabou sendo indeferido, em 05/05/2021. Processo arquivado em 14/05/2021.

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Processo: 1936/2021

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional "adote as providências necessárias para que seja realizada vacinação contra gripe comum, via drive thru, em prol de servidores e dependentes, tanto em Fortaleza como nas unidades laborais do interior e da região metropolitana."

Situação: Autuado em 12/04/2021. Diante da informação de impossibilidade de realização da ação, haja vista inexistirem doses suficientes de vacina para atender a demanda do Sindissétima, o processo foi arquivado em 27/07/2021.

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Processo: 3985/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando que "o Ato TRT7.GP Nº 68/2020 seja modificado, de modo a inserir as atividades de segurança exercidas pelos Agentes de Segurança Judiciária no rol de atividades ininterruptas e sujeitas ao regime de sobreaviso disciplinado pela Resolução CSJT n. 225/2018".

Situação: Autuado em 20/08/2020. Protocolado, em 11/11/2020, aditamento ao requerimento inicial, postulando-se que, "caso indeferida a aplicação do regime de sobreaviso disciplinado pela Resolução CSJT n. 225/2018 às atividades de segurança exercidas pelos Agentes de Segurança Judiciária, sejam estendidos os efeitos do decidido no PROAD 3665/2020 aos plantões realizados pelos Agentes de Segurança Judiciária, inclusive com alteração do Ato da Presidência TRT 7 n. 281/2016". A Presidência do TRT indeferiu os pleitos do Sindissétima e determinou que se providenciasse "minuta de ato normativo revogando os artigos 2º, 3º, 4º e 7º, do Ato TRT7.GP nº 281/2016, a fim de extinguir o 'plantão emergencial da Divisão de Segurança e Transporte' previsto nesses dispositivos." Apresentado pedido de reconsideração pelo Sindissétima no dia 08/04/2021. A Presidente do TRT, reavaliando o tema, resolveu adotar um "modelo possível" de plantão para a área de segurança, conforme indicado, por unanimidade, pelo Comitê de Segurança Institucional. Processo arquivado em 11/08/2021.

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Processo: 3665/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando que "o Provimento Conjunto TRT 7 n. 5/2009 seja alterado, a fim de que ao servidor, sem prejuízo da folga pelo efetivo ativamento no plantão judicial (art. 13, §§1º e 2º, do referido Provimento Conjunto), seja garantido o direito a uma folga compensatória de um dia em decorrência da simples designação para cumprir plantão judiciário no regime de sobreaviso por sete dias consecutivos".

Situação: Autuado em 04/08/2020. Acolhido o pleito por meio da edição do Provimento Conjunto TRT7 n. 1/2020. Realizado novo pedido, em 23/10/2020, desta feita postulando que "a alteração promovida pelo Provimento Conjunto TRT7 n. 1/2020 tenha eficácia não só a partir da edição deste novo normativo Regional, mas sim desde, pelo menos, a publicação do acórdão prolatado pelo CSJT no PP 802-46.2018.5.90.0000 (21/02/2020)". A Presidente do TRT 7 deferiu o pedido do Sindissétima, para, "com  fundamento  no acórdão CSJT PP 802-46.2018.5.90.0000",  "reconhecer o direito, a contar de 21.2.2020 (data da publicação do acórdão), a 1(um) dia de folga compensatória, por cumprimento de escala de plantão judiciário de 7 (sete) dias consecutivos, em regime de sobreaviso, sem prejuízo da folga prevista para os dias de efetivo atendimento". Processo arquivado em 27/08/2021.

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Processo: 1928/2021

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que "a)Seja suspensa a adoção do Balcão Virtual até que se implemente a 3ª etapa do Plano de Retomada Presencial (etapa em que o trabalho presencial volta a ser parcialmente obrigatório); b)Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido “a”, seja ao menos reduzido o horário oficial de atendimento ao público até que se implemente a 3ª etapa do Plano de Retomada Presencial (etapa em que o trabalho presencial volta a ser parcialmente obrigatório), a fim de viabilizar que o horário de atendimento do Balcão Virtual também possa ser minorado; c)Independentemente do acolhimento do pedido “a” ou “b”, seja adotada alguma solução tecnológica que garanta maior autonomia operacional aos estagiários na realização dos atendimentos do Balcão Virtual, sem prejuízo, naturalmente, do necessário acompanhamento/orientação do estagiário pelo servidor responsável; d)Seja eventualmente designada reunião com Vossa Excelência, a fim de aprofundar a discussão sobre o tema e eventualmente se chegar a alguma solução negociada para as reivindicações dos servidores."

Situação: Autuado em 12/04/2021. Em 28/12/2021, o pleito do Sindissétima foi indeferido pela Presidente do TRT 7. Processo arquivado em 29/12/2021.

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Processo: 9703-66.2019.5.90.0000 (perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho altere a Resolução CSJT n. 124/2013, a fim de que o servidor que “possuir domicílio ou residência na localidade de destino da viagem” passe a constar no rol do art. 2º, II, do aludido normativo, garantindo-lhe o pagamento de metade do valor da diária.

Situação: Pedido de Providências protocolado em 02/12/2019. Sorteada como Relatora a Desembargadora Conselheira Maria Auxiliadora Barros De Medeiros Rodrigues. Em 25/03/2022, o CSJT resolveu, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Providências proposto pelo Sindissétima. Processo arquivado definitivamente em 20/04/2022.

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Processo: 4551-61.2021.5.90.0000 (perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

Requerente: Sindissétima (patrocinado pela Banca Uchôa Advogados Associados)

Assunto: Requer que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho: a)determine a revogação do art. 19 da Resolução CSJT n. 230/2018 ou, pelo menos, sua modificação, de modo a excluir a expressão “nem o cedido vinculado ao RGPS”; b)subsidiariamente, caso se entenda necessário a partir da análise do presente pedido de providências (art. 78, §1º, do RI/CSJT), determine a instauração de procedimento próprio de revisão de “Ato Normativo” e proponha Resolução visando a revogação do art. 19 da Resolução CSJT n. 230/2018 ou, pelo menos, sua modificação, de modo a excluir a expressão “nem o cedido vinculado ao RGPS”.

Situação: Pedido de Providências protocolado em 02/12/2021. Sorteado como Relator o Desembargador Conselheiro Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Em 25/03/2022, o CSJT resolveu, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Providências proposto pelo Sindissétima. Processo arquivado definitivamente em 20/04/2022.

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Processo: 798/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando "que seja implementada a estruturação necessária para viabilizar que a Escola Judicial registre em vídeo seus eventos de maior duração."

Situação: Autuado em 10/02/2020. Apresentada manifestação pela Escola Judicial em 19/02/2020. O requerimento do Sindissétima foi transformado em "proposta de projeto", tendo sido adotadas diversas medidas que atenderam, ainda que parcialmente o pleito inicial do sindicato. Processo arquivado em 28/04/2022.

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Processo: 5040/2020

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando que "o recadastramento anual e a “prova de vida” de aposentados e pensionistas possam ser feitos por meio remoto ou telepresencial" e, caso "não seja possível que a própria Administração do TRT/CE implemente alguma solução, nos termos requeridos, por indisponibilidade tecnológica ou orçamentária, fica desde já pleiteado que o Regional encaminhe sugestão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o intuito de viabilizar que o recadastramento anual e a “prova de vida” de aposentados e pensionistas possam ser feitos por meio remoto ou telepresencial".

Situação: Autuado em 14/10/2020. Deferido, em 07/12/2021, o pedido do Sindissétima, a fim de que os meios remotos de realização de "prova de vida" sejam incorporados permanentemente aos procedimentos do TRT 7. Processo arquivado em 16/05/2022.

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Processo: 7421/2019

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE nos seguintes termos: "Tendo em vista o recente desabamento do Edíficio Andrea, em Fortaleza/CE, e considerando os receios decorrentes das persistentes reclamações dos servidores acerca de rachaduras e tremores no Edíficio Dom Hélder Câmara (Fórum Autran Nunes), o Sindissétima vem: 1)Questionar se foram realizadas as obras necessárias para mitigar as patologias e anomalias identificadas nos laudos técnicos de inspeção predial emitidos em 2017 e, em caso negativo, questionar qual a previsão de realização das reformas; 2)Questionar se existe a previsão ou a necessidade de realização de nova inspeção do referido prédio; 3)Questionar se o prédio efetivamente se encontra em condições de segurança ou se existe alguma providência fundamental pendente de realização para evitar eventual desastre; 4)Sugerir que, estando o prédio em perfeitas condições de segurança, seja realizada divulgação e esclarecimento dessa situação aos servidores por meio da intranet/extranet e pelo e-mail institucional." No dia 10/06/2022, foi apresentado novo requerimento, pleiteando que seja realizada nova inspeção predial, a fim de averiguar e avaliar as condições estruturais de segurança do referido prédio, de modo a evitar possíveis tragédias e, ao mesmo tempo, conferir tranquilidade aos servidores e servidoras que laboram no local.

Situação: Autuado em 04/11/2019. Em 04/11/2019, proferido despacho pela Secretaria Geral da Presidência, encaminhando os autos para à Diretoria Geral, para ciência e encaminhamento à unidade competente. A Diretoria-Geral, então, em 05/11/2019, remeteu o feito à manifestação da Divisão de Manutenção e Projetos. Em 12/11/2019, a Divisão de Manutenção e Projetos prestou informações. Após pedido da Secretaria Geral da Presidência, foram prestadas informações complementares pela Divisão de Manutenção e Projetos, em 19/12/2019. Publicada notícia na intranet/extranet prestando esclarecimentos aos servidores. Sindissétima cientificado. Processo arquivado em 11/02/2020. Processo desarquivado em 10/06/2022, diante do novo requerimento do Sindissétima, o qual pleiteou que "seja realizada nova inspeção predial, a fim de averiguar e avaliar as condições estruturais de segurança do referido prédio, de modo a evitar possíveis tragédias e, ao mesmo tempo, conferir tranquilidade aos servidores e servidoras que laboram no local". Prestados esclarecimentos pelos setores técnicos competentes, foi iniciada reforma do Edificio Dom Hélder Câmara (Fórum Autran Nunes) em 2023. Processo arquivado em 26/09/2022.

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Processo: 192/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional: a) Reconheça a ausência de obrigatoriedade de adequação da Resolução Normativa TRT 7 n. 20/2021 à Resolução CNJ n. 481/2022, haja vista o espaço de autonomia local na regulamentação do teletrabalho reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (acórdãos proferidos nos PCA´s n. 0002260-11.2022.2.00.0000 e 0002026-29.2022.2.00.0000); b) Consequentemente, mantenha em plena vigência a atual redação do art. 7º, V, da Resolução Normativa TRT 7 n. 20/2021[ O “limite máximo diário de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, é de 50% da respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente inferior, excluindo-se desse percentual os(as) assistentes de Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho ou substitutos(as) e os(as) assistentes de Gabinetes de Desembargadores(as)”], uma vez que é totalmente adequado às peculiaridades/necessidades locais e que é absolutamente inconveniente e prejudicial para a Administração a minoração dos atuais limites máximos de teletrabalho estabelecidos pelo Regional.

Situação: Autuado em 13/01/2023. Os pleitos formulados foram indeferidos pelo Presidente do TRT 7, em 24/01/2023 (inteiro teor AQUI). Processo arquivado em 01/02/2023.

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Processo: 821/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando que o Regional: a)Registre nos assentamentos funcionais dos servidores abrangidos pela coisa julgada formada na ação coletiva do Sindissétima n. 0001050-59.2005.4.05.8100 (2005.81.00.001050-3) que os quintos percebidos por tais servidores, em virtude do exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, decorre de decisão judicial transitada em julgado; b)Consulte individualmente eventuais servidores não abrangidos pela decisão judicial transitada em julgado proferida na ação coletiva do Sindissétima n. 0001050-59.2005.4.05.8100 para informarem se são beneficiários de alguma outra ação judicial transitada em julgado; c)Implemente, sem qualquer absorção dos quintos/décimos (referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001), a reposição prevista na Lei 14.523/2023, para os servidores que recebem referidos quintos/décimos em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Situação: Autuado em 07/02/2023. O feito recebeu parecer favorável da Assessoria Jurídica Administrativa da Diretoria-Geral, em 09/02/2023, em relação aos pedidos "a" e "c". Após regular tramitação processual e veiculação de pedido de reconsideração pelo Sindissétima, os pleitos requeridos foram deferidos, em 28/03/2023, pelo Presidente do TRT, que determinou que fossem atualizados "os assentamentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 7ª Região, independentemente da existência de relação nominal nos autos do processo judicial, de modo que se considere, na remuneração respectiva, a incidência dos “quintos/décimos”, conforme o caso, vedada a absorção do reajuste salarial previsto na Lei nº 14.523/2023 pela aludida vantagem" e determinou, também, que fossem envidados "os necessários esforços para fins de ressarcimento das parcelas do reajuste salarial que tenham sido objeto de absorção indevida". Realizados os procedimentos necessários para cumprimento da decisão, foram os autos arquivados em 20/04/2023.

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Processo: 1700/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE pleiteando "as seguintes informações sobre os Técnicos Judiciários – Área Administrativa – Especialidade Transporte: a) Tais servidores já foram enquadrados, em algum momento, na Especialidade de Segurança e Transporte? Se sim, por que passaram a integrar somente a Especialidade Transporte? b) Por que esses servidores, quando da instituição da Lei 11.416/2006, não foram enquadrados como Agentes de Segurança Judiciária (atuais Agentes da Polícia Judicial)? Existe algum óbice para que esse enquadramento seja feito nos dias atuais? c) Quantos Técnicos Judiciários – Área Administrativa – Especialidade Transporte atualmente existem no quadro do TRT da 7ª Região?"

Situação: Autuado em 14/03/2023. Prestadas informações pela Coordenadoria de Informações Funcionais em 27/03/2023. Prestadas informações pela Seção de Legislação de Pessoal em 10/04/2023. Prestadas todas as informações requeridas pelo Sindissétima, conforme inteiro teor do PROAD (clique AQUI). Feito arquivado em 24/04/2023.

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Processo: 968/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (confira o inteiro teor clicando AQUI) pleiteando que o Regional preste as seguintes informações: as seguintes informações: 1)Os servidores podem receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer bancos (inclusive os digitais)? Ou somente podem receber os salários/proventos em contas da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil (BB)? 2)Caso seja possível receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer outros bancos (inclusive os digitais) que não sejam CEF e BB, haveria alguma diferença relevante (encargos, prazo para depósito dos salários/proventos etc.) entre receber os salários/proventos pela CEF/BB ou por quaisquer outros bancos (inclusive os digitais)? 3)Caso seja possível receber os salários/proventos do TRT 7 em quaisquer outros bancos (inclusive os digitais) que não sejam CEF e BB, qual seria o procedimento para o servidor passar a receber os salários/proventos do TRT 7 por esses outros bancos?.

Situação: Autuado em 13/02/2023. Prestadas informações pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal em 29/06/2023, cujo inteiro teor pode ser acessado AQUI. Processo arquivado em 04/07/2023.

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Processo: 5608/2023

Requerente: Sindissétima

Assunto: Requerimento formulado ao TRT/CE (inteiro teor AQUI) requerendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região altere "o Ato da Presidência TRT 7 n. 147/2018, que institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a fim de que a jornada reduzida instituída para a mãe nutriz perdure até que a criança complete dois anos de vida".

Situação: Autuado em 07/08/2023. Pleito deferido pela Presidência em 14/08/2023. Publicado o Ato TRT7.GP n. 247, de 16 de agosto de 2023, promovendo as alterações requeridas pelo Sindissétima.

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PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE

Processos em trâmite sob o patrocínio da Banca Uchôa Advogados Associados (para obter as informações de contato da banca, clique aqui):

Processo: 0236300-60.1991.5.07.0005 (5ª Vara do Trabalho)

Partes: Adriana M. P. e Outros x União Federal

Objeto: Ação de Reajuste de Vencimentos dos Autores em 84,32% (Plano Collor), a partir do mês de março de 1990. Processo com decisão final transitada em julgado, processo atualmente em fase de execução.

Situação: Processo com decisão final transitada em julgado, processo atualmente em fase de execução. União apresentou Embargos à Execução em 28/05/2009, que não foram recebidos, tendo a União interposto Agravo de Petição, em 28/09/2009. Agravo de Petição provido em parte, para limitar a execução ao momento da absorção, quando da promulgação da Lei n.º 10.475/2002. Interposto Recurso de Revista de ambas as partes, negado seguimento ao recurso de revista da parte autora e dado seguimento ao recurso de revista da União. Apresentado Contrarrazões de recurso de revista e agravo de instrumento para fazer subir o RR, em 31/01/2012. Despacho proferido nos autos de origem determinando a sobrestamento do feito até que seja julgado o Agravo de Instrumento pelo TST. Julgado procedente Recurso de Revista da União para desconstituir o título executivo judicial, extinguindo a execução, em 05.12.2014. Apresentado Recurso Extraordinário em 07.01.2015, contrarrazões da União em 24.03.2015. Diante do reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 590880, cuja matéria é idêntica à deste processo, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. RE 590880, atualmente (23/04/2018) concluso para a Presidência, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que conheciam do recurso e lhe davam provimento, acompanhando a Relatora, e o voto do Ministro Celso de Mello, que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT. Atualmente (08/05/2023) concluso para a Presidência, aguardando a aprovação da tese.

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Processo: 500309-36.2011.8.06.0001 (5ª Vara Cível)

Partes: Sindissétima x Camed

Objeto: Ação Ordinária de Manutenção de Contrato. Petição Inicial protocolada em 25/08/2011.

Situação: Liminar deferida em 31/08/2011, determinado a manutenção do contrato, conforme requerido pelo sindicato. Processo concluso para despacho após a apresentação de defesa, e petição do sindicato requerendo a manifestação do MM. Juiz sobre o índice de atualização a ser utilizado no ano de 2012, desde 04/02/2013. Em 25/10/2013, processo remetido ao setor de digitalização de processos do TJ. Em 19/12/2013, processo retorna à vara de origem pelo meio digital. Processo redistribuído para 5ª Vara Cível em 29/11/2018. Sentença parcialmente procedente em 27/07/2021. Apresentamos Contrarrazões de Apelação em 10/09/2022. Apelação da Camed não provida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em 05/09/2023. Camed apresentou agravo interno em 29/09/2023, processo atualmente concluso para despacho desde 20/10/2023, após apresentação de contrarrazões. 

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Processo: 0800351-15.2017.4.05.8100 (5ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca a não devolução ao erário da quantia recebida referente ao percentual de 47% por parte de servidores do TRT 7ª Região.

Situação: Petição Inicial protocolada em 10/01/2017. Processo distribuído para a 5ª Vara Federal de Fortaleza/CE, indeferiu o pedido de justiça gratuita do sindicato, e após o pagamento das custas determinou a citação da União, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. Petição do sindicato requer reconsideração do despacho para que seja apreciado o pedido de tutela antecipada, em 20/03/2017. Em 20/06/2017 foi deferido a antecipação de tutela para determinar que a união se abstenha de realizar descontos nos vencimentos dos substituídos. União apresentou Agravo de Instrumento no TRF da 5ª Região, em 27/07/2017 (0807148-57.2017.4.05.0000) Apresentado Contraminuta de Agravo de Instrumento em 28/08/2017. Processo Principal concluso para despacho desde 27/07/2017. Ação julgada Procedente em 22/05/2018. União Federal apresentou Apelação Cível. Sindicato apresentou Contrarrazões de Apelação Cível em 24/07/2018. Apelação da União improvida em 26/10/2018. União apresentou embargos de declaração. Em 25/01/2019, apresentamos manifestação aos Embargos de Declaração. Providos os Embargos de Declaração da União, apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos, em 26/04/2019. Apresentamos Contrarrazões de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em 03/07/2019. Processo sobrestado, em 20/09/2019. Remetidos os autos em grau de recurso para STJ em 28/08/2020, e, distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 17/09/2020. Redistribuído RESP ao Ministro Manoel Erhardt – STJ em 25/03/2021. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade, em 31/08/2021. Decisão determinando o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 899 no STJ. 

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Processo: 0806101-95.2017.4.05.8100 (7ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca  aplicação da Lei n.º 8.856/94, para adequação da jornada de trabalho dos servidores que exercem funções de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Situação: Petição Inicial protocolada em 11/05/2017. Indeferido o pedido de justiça gratuita, após o pagamento das custas processuais, foi determinado a citação da União. Contestação apresentada em 08/09/2017, processo atualmente concluso para despacho. Deferida medida liminar de determinar a jornada de 30 horas semanais aos terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas em 27/07/2018. Sindicato apresentou Réplica à Contestação em 04/05/2018. Ação parcialmente procedente. Apresentado Apelação quanto à jornada extraordinária, em 24/10/2018. Apresentado Contrarrazões de Apelação, em 28/01/2019. Processo julgado no TRF5 em 09/07/2020, reconhecendo o direito dos substituídos a remuneração da jornada extraordinária. Embargos de declaração da União negado provimento em 09/07/2020. União interpôs recurso especial e extraordinário em 22/08/2020, e, contrarrazões apresentadas pelo sindicato em 25/09/2020. Determinada a remessa dos autos ao STJ em 26/02/2021, e, Distribuído Agravo da União no STJ ao Ministro Presidente em 30/03/2021. Negado provimento ao Agravo da União, em 14/09/2022. Distribuído o Agravo em Recurso Extraordinário da União para o Ministro Luiz Fux, julgado em 01/12/2022. Após retorno dos autos à vara de origem apresentamos petição pedindo intimação da União para apresentar documentos necessários para a apuração dos valores devidos, 06/11/2023.

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Processo: 0812436-33.2017.4.05.8100 (6ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca a concessão do auxílio moradia para os servidores substituídos que foram removidos para outros locais de trabalho.

Situação: Petição Inicial protocolada em 19/09/2017. Em 07/11/2017 Sindicato apresentou comprovante de pagamento das Custas Processuais. União Federal apresentou Contestação em 03/01/2018. Julgada improcedente a ação em 03/01/2018. Apresentado Apelação Cível, em 24/10/2018, e, contrarrazões da União datada de 14/11/2018. Autos remetidos para o TRF5 para julgamento de recurso, em 16/11/2018. Processo distribuído para 2ª Turma Gab. 06 Desembargador Paulo Machado Cordeiro, em 03/04/2019. Negado provimento ao apelo do sindicato em 04/08/2021. Apresentamos Recurso Especial em 18/08/2021. Admitido nosso Recurso Especial em 25/10/2021. Recurso distribuído ao Relator Ministro Gurgel de Faria em 06/12/2021. Recurso Especial não provido pelo STJ em 29/03/2023. Oposto Embargos de Declaração em 11/04/2023, aguardando julgamento.

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Processo: 0816443-34.2018.4.05.8100 (6ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária para Implementação da FC-5 aos chefes de setores.

Situação: Petição Inicial protocolada em 10/10/2019. Em 03/12/2018, apresentado petição requerendo juntada do comprovante de pagamento das custas e requerendo reconsideração quanto ao proveito econômico. Em 21/01/2019, apresentado comprovante de recolhimento das custas judiciais complementares. Em 15/02/2019, apresentado Réplica à Contestação. Ação julgada improcedente em 19/06/2019. Em 12/07/2019, apresentado Apelação Cível. Autos remetidos ao TRF5 para julgamento de Recurso, em 21/08/2019. Processo distribuído para 4ª Turma Gab. 10 Desembargador Rubens Canuto, em 27/08/2019. Provida parcialmente a nossa Apelação apenas quanto aos honorários em 11/06/2021. Apresentamos manifestação sobre os Embargos de Declaração da União em 24/06/2021. Apresentamos contrarrazões de Recurso Especial em 14/10/2021.  Determinada a devolução do processo ao órgão julgador para, se assim entender, exercer o juízo de retratação. Incluso em Pauta de Sessão Virtual do dia 02/08/2022. Decisão favorável negando provimento ao Recurso Especial da União, em 05/08/2023. Apresentamos Contrarrazões de Embargos de Declaração, em 01/09/2023. Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração da União, em 04/11/2023. Apresentamos Contrarrazões de Recurso Especial, em 30/01/2023. Decisão admitindo o recurso especial da União Federal. Recurso Especial da União não provido, em 03/03/2023. União interpôs Agravo interno em 28/03/2023. Apresentamos contraminuta de agravo em 31/04/2023. Negado provimento ao agravo da União em 13/06/2023. Sindicato realizou o pagamento dos honorários de sucumbência em 30/10/2023. Determinado o arquivamento do processo em 29/11/2023. 

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Processo: 0814846-64.2017.4.05.8100 (7ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reajuste diferenças de vencimento base, GAJ e cargos em comissão de acordo com Lei 13.317/2016 (retroação de efeitos financeiros).

Situação: Petição Inicial protocolada em 22/11/2017. Negado os benefícios da justiça gratuita em 31/01/2018. Custas pagas pelo sindicato em 26/02/2018. Contestação da União apresentada em 03/04/2018. Em 07/08/2018 sindicato autor para apresentar réplica a contestação e manifestação sobre os documentos. Ação julgada improcedente em 18/11/2019. Apresentado Apelação Cível em 10/12/2019. Processo remetido ao TRF5 para julgamento de recurso em 21/02/2020. Processo distribuído para 1ª Turma Gab. 02 Desembargador Alexandre Luna Freire, em 29/02/2020. Aguardando julgamento.

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Processo: 0815279-68.2017.4.05.8100 (4ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reajuste 15,8%.

Situação: Petição Inicial protocolada em 04/12/2017. Em 08/12/2017 juiz indefere o pedido de justiça gratuita, e limita os efeitos da ação apenas para os servidores substituídos lotados em Fortaleza. Sindicato apresentou pedido de reconsideração em 19/12/2017. Diante da negativa na reconsideração, sindicato interpôs Agravo de Instrumento (processo n.º 0801591-55.2018.4.05.000) em 21/02/2018. Agravo de Instrumento não conhecido em 02/03/2018, interposto Agravo Interno em 09/03/2018, quer por sua vez, também foi improvido em 06/06/2018. Processo atualmente concluso para despacho, após certificação do julgamento do recurso no TRF da 5ª Região desde 07/04/2018. Ação Julgada improcedente em 09/04/2019. Apresentado Apelação Cível em 07/05/2019 e Contrarrazões de Apelação em 17/06/2019. Improvida ambas as Apelações em 24/09/2019. Interposto Recurso Especial e Extraordinário do sindicato em 16/10/2019. União opôs Embargos de Declaração em 01/10/2019, que foi improvido em 14/11/2019. União Federal apresentou Recurso Especial em 19/12/2019. Apresentado Contrarrazões de Recurso Especial em 23/03/2020. Processo atualmente aguardando remessa aos tribunais superiores para apreciação dos recursos apresentados, em 24/07/2020. Apresentamos Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 08/07/2022. Apresentamos Embargos de Declaração por omissão da distinção do caso em tela com o tema 1076, e prequestionar para fins de vindouro Recurso Especial, em 20/09/2022. Acórdão negando provimentos aos nossos Embargos de Declaração, em 30/11/2022. Apsentamos Recurso Especial, em 25/01/2023. Decisão admitindo o nosso Recurso Especial, 28/04/2023. Distribuição do Recurso Especial no STJ para o Ministro Benedito Gonçalves, 21/06/2023. Recurso Especial não acolhido no STJ. Após retorno dos autos à vara de origem União peticionou pedindo o cumprimento de sentença, para cobrar do sindicato o valor de R$ 271.258,46 a título de honorários de sucumbência, em 07/12/2023. Aguardando despacho do juiz e intimação do sindicato para pagamento dos valores. 

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Processo: 0804373-14.2020.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reforma Previdência. Instituição das alíquotas progressivas. art. 11, §1º, da EC n.º 103, de 2019. Inconstitucionalidade.

Situação: Petição Inicial protocolada em 30/03/2020. Recebida a inicial e determinada a suspensão processual até decisão do STF em 03/04/2020. Apresentamos pedido de reconsideração em 15/04/2020. Diante da negativa da reconsideração, apresentado Agravo de Instrumento (processo n.º 0804650-80.2020.4.05.0000) com pedido de efeito suspensivo em 05/05/2020.  Improvido Agravo de Instrumento em 16/09/2020.

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Processo: 0807324-78.2020.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Anulação do acórdão n.º 1599/2019 do TCU.

Situação: Petição Inicial protocolada em 29/06/2020. Após despacho do juiz, juntado comprovante de pagamento das custas em 10/07/2020. Após Contestação da União, réplica apresentada em 21/08/2020. Improcedentes os pedidos em 11/12/2022. Apresentamos Recurso de Apelação Cível em 19/01/2021. Incluso na sessão virtual do dia 25.07.2023, com início em 18.07.2023 às 13hs. Apelação improvida. Apresentamos Embargos de Declaração, em 03/08/2023. Incluso na pauta de julgamento virtual do dia 19.09.2023. Acórdão negando provimento aos nossos Embargos, em 26/09/2023. Apresentamos Recurso Especial, em 26/09/2023. Aguardando remessa ao STJ para julgamento do RESP. 

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Processo: 0809153-94.2020.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reforma Previdência. Contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante. Revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.

Situação: Petição Inicial protocolada em 13/08/2020. Após despacho do juiz, juntado comprovante de pagamento das custas em 02/09/2020. Indeferida a citação da União, temporariamente e determinada a suspensão do feito em 11/09/2020. Apresentado Agravo de Instrumento (processo n.º 0811969-02.2020.4.05.0000), em 30/09/2020. Parcialmente provido nosso agravo para determinar o prosseguimento da ação principal em 24/03/2021. Processo atualmente aguardando julgamento das ADIs que discutem a reforma da previdência no STF.

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Processo: 0809150-42.2020.4.05.8100 (7ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reforma Previdência. Paridade e integralidade. Revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005. Inconstitucionalidade.

Situação: Petição Inicial protocolada em 13/08/2020. Após despacho do juiz, juntado comprovante de pagamento das custas em 02/09/2020. Determinada a citação da União em 29/09/2020. União apresentou Embargos de Declaração contra decisão que recebeu a petição inicial. Apresentamos Agravo de Instrumento em 02/03/2021. Negado provimento aos Embargos de Declaração da União e Indeferido o pedido de liminar em Agravo de determinada a intimação da União pra contraminuta ao nosso recurso em 05/03/2021. Apresentamos Contraminuta de Agravo de Instrumento em 19/04/2021. Sentença procedente em 02/06/2021. Prejudicado nosso agravo em razão da sentença em primeira instância em 11/06/2021. Apresentamos Contrarrazões de Apelação Cível em 05/07/2021. Processo aguardando julgamento do TRF. 

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Processo: 0809475-17.2020.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reforma Previdência. Previsão de nulidade de aposentadorias concedidas pelo RPPS com base na lei vigente ao tempo da concessão. Art. 25, § 3º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.

Situação: Petição Inicial protocolada em 21/08/2020. Processo atualmente aguardando julgamento das ADIs que discutem a reforma da previdência no STF.

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Processo: 0804868-24.2021.4.05.8100 (10ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação ordinária de não devolução ao erário dos 84,32%. 

Situação: Petição Inicial protocolada em 22/04/2021. Apresentamos petição pedindo reconsideração quanto a estipulação do valor da causa (R$ 659.250,00) e quanto a negativa da justiça gratuita em 07/05/2021. Apresentamos petição juntando comprovante de pagamento das custas processuais complementares em 04/06/2021. Determinada a citação da União para contestação, bem como para falar sobre o pedido de antecipação de tutela em 10/06/2021. Apresentamos réplica à contestação em 25/08/2021. Julgada procedente a ação e concedida a tutela de urgência em 08/09/2021. Apresentamos recurso de Embargos de Declaração em 10/09/2021. Apresentamos manifestação sobre Embargos de Declaração da União em 14/10/2021. Negado provimento aos ED´s da União e providos os nosso em 29/10/2021. Apresentamos Contrarrazões de Apelação Cível em 21/01/2022. Aguardando julgamento no TRF.

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Processo: 0818051-62.2021.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Pública visando o pagamento de diferenças decorrentes da absorção prematura da VPI pela Lei 13.317/2016.

Situação: Petição Inicial protocolada em 13/12/2021. Apresentamos Réplica à contestação em 21/06/2022. Sentença declarando a prescrição da pretensão, em 29/09/2023. Apresentamos Recurso de Apelação, em 11/10/2023. Aguardando remessa dos autos para o TRF.

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Processo: 0813780-39.2023.4.05.8100 (6ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Pública visando o pagamento de auxílio-transporte para os servidores que se locomovem para o serviço em veículo próprio.

Situação: Petição Inicial protocolada em 14/08/2023. Apresentado contestação por parte da União, e solicitado a suspensão do processo para realização de tentativa de acordo. Processo sobrestado aguardando a negociação entre as partes.

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Processos Judiciais em trâmite sob o patrocínio da Advogada Glayddes Sindeaux (endereço: Av. Santos Dumont nº 2828 Sl 1906 – Aldeota, Cep. 60150-161, Fortaleza/CE; telefones: 3486-1188 / 9685-0606; emails: glayddes@gmail.com.br e glayddes@secrel.com.br), informações atualizadas até 2022:

Processo: 0013266-33.1997.4.05.8100 (97.0013266-8) – AÇÃO ORDINÁRIA (1ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: 11,98% (URV)

Situação: Fase final de expedição de RPV’s e Precatórios.

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PROCESSOS JUDICIAIS FINALIZADOS

Processo: 0005317-42.2012.5.07.0000 (TRT 7ª Região)

Partes: Sindissétima x Presidente do TRT e União Federal

Objeto: Mandado de Segurança contra Presidente do TRT que determinou o desconto de R$ 1.903,25 dos vencimentos dos servidores lotados na Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal.

Situação: Ação protocolada em 30/05/2012. Acórdão publicado em 18/01/2013, concedendo a segurança, para o fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao impetrado que se abstenha de efetivar os descontos nos salários ali determinados. Carga realizada para a União Federal em 19/02/2013 e devolução na data de 21/02/2013, sem manifestação. Em 18/06/2013, Presidente do TRT proferiu despacho determinando a subida dos autos para o TST, em caráter de reexame necessário. Em 02/08/2013, processo remetido digitalmente para o TST. Em 17/09/2013 houve decisão favorável do Mandado de Segurança Impetrado (8. Em tal contexto, não havendo recurso voluntário da União, e com apoio no parecer do Ministério Público do Trabalho, forçosa se torna a manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo que denego seguimento ao Reexame Necessário, por improcedente.). Processo arquivado definitivamente em 31/03/2014.

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Processo: 0000594-36.2010.4.05.8100 (7ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Pedido de extensão da GAS aos Técnicos Judiciários, Especialidade Transporte.Ação Ordinária. Pedido de extensão da GAS aos Técnicos Judiciários, Especialidade Transporte.

Situação: Processo julgado improcedente, Apelação apresentada em 08/12/2010. Recurso de Apelação conhecido e improvido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apresentado recurso especial em 21/05/2012, aguardando apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, após ter sido ouvido a parte contrária, desde 14/06/2012. Em 23/05/2013, foi recebido o recurso especial do sindicato, processo atualmente na Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord., desde 22/07/2013. Em 05/11/2013 em decisão da segunda turma do STJ houve decisão onde não foi conhecido o recurso especial. Após trânsito em julgado da decisão, processo concluso na origem desde 23/06/2014. Processo remetido ao Arquivo em 19/09/2014.

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Processo: 0882771-69.2014.8.06.0001 (14ª Vara Cível)

Partes: SINDISSÉTIMA x Unimed

Objeto: Ação Ordinária de Manutenção de Contrato.

Situação: Petição Inicial protocolada em agosto de 2014 e distribuída para a 14ª Vara Cível. Em 12/09/2014 proferido despacho deferindo o pedido de tutela antecipada requestado no sentido de manter a vigência do "contrato de cobertura de Custos dos procedimentos de assistência médica, hospitalar e afins", com a aplicação de índices de reajustes razoáveis. Contestação da Unimed apresentada em 10/10/2014. Réplica a Contestação apresentada em 13/03/2015. Processo arquivado definitivamente, após decisão do MM. Juiz extinguindo o feito, em 17/09/2015. 

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Processo: 0800169-05.2012.4.05.8100 (8ª Vara Federal do Ceará)

Partes: João N. C. F. e outros x Sr. Delegado da Receita Federal

Objeto: Ação Ordinária. Isenção de Imposto de Renda sobre os juros de mora.

Situação: Petição protocolada em 24/08/2012. Antecipação dos efeitos da Tutela deferido em 29/08/2012, nos seguintes termos: “Dito isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requestada para o efeito de determinar a União Federal que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os juros moratórios pagos no Precatório nº 364/2009, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0144700-92.1990.5.07.0004, eximindo-se de incluir os autores na malha fina e de inscrevê-los no CADIN e na dívida ativa da União, e, em consequência, que sejam liberados os valores constantes em suas declarações de rendimentos do exercício financeiro de 2010, a título de restituição, salvo se por outro motivo ainda não tenham sido liberadas.”. Em sede de sentença, foi revogada a tutela anteriormente requerida e julgado extinto o processo com apreciação de mérito, em 08/04/2013. Recurso de Apelação Cível interposto em 02/05/2013. Acórdão do TRF da 5ª Região, por unanimidade negou provimento à apelação do sindicato, em 19/08/2013. Interposto Recurso Especial em 09/09/2013, cujo seguimento foi negado em 27/11/2013. Interposto Agravo de Instrumento em 10/12/2013. União intimada em 19/07/2014 para apresentar contraminuta ao referido Agravo. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, apresentado Agravo Regimental, em 26/09/2014. Negado provimento ao Agravo regimental em 28.11.2014. Processo Arquivado definitivamente em 19/06/2015.

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Processo: 0800883-62.2012.4.05.8100 (10ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando o pagamento da antecipação da gratificação natalina aos seus aposentados e pensionistas substituídos processualmente no mês de janeiro, nos mesmos moldes em que vem sendo efetuado, abstendo-se de implementar, até o julgamento final da ação, a decisão anunciada no Ato de n.º 381/2012.

Situação: Ação protocolada em 21/12/2012. Decisão datada de 26/12/2012 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação da União apresentada em 11/07/2013, e réplica datada de 14/08/2013. Sentença proferida em 19/09/2013, para julgar improcedente o pedido autoral. Recurso de Apelação Cível interposto em 11/10/2013. Contrarrazões de apelação apresentada pela União em 20/11/2013. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, datado de 14/01/2014. Diante da impossibilidade de reversão da decisão, posto que, não há embasamento legal para a apresentação de recurso de natureza extraordinária e especial, deixou-se de apresentar recurso contra o acórdão do TRF da 5ª Região. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 13/03/2014. Realizado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 14/07/2014, aguardando o arquivamento definitivo dos autos. Arquivado definitivamente em 09/12/2014.

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Processo: 130.093 (STF)

Partes: Alzir P. F. e outros x Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, Mesa Diretora do Congresso Nacional.

Objeto: Habeas Corpus interposto para garantir o livre acesso dos servidores do Sindicato ao Congresso Nacional, para acompanhar a votação do PL 28/2015.

Situação: Petição Inicial protocolada em 28/08/2015. Distribuído ao Ministro Relator Marco Aurélio Melo, que deferiu a liminar requerida em 02/09/2015. Diante da perda do objeto, o julgamento do mérito do habeas corpus foi julgado prejudicado pela Primeira Turma do STF, em 16/02/2016. Processo arquivado em 08/03/2016.

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Processo: 0870217-05.2014.8.06.0001 (20ª Vara Cível)

Partes: SINDISSÉTIMA e Raimunda L. C. X TNL PCS S.A.

Objeto: Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela objetivando a rescisão contratual do plano empresa de telefonia móvel firmado entre as partes.

Situação: Petição Inicial protocolada em junho de 2014 e distribuída para a 20ª Vara Cível. Em 25/07/2014 proferido despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinado a citação da parte contrária. Contestação da OI apresentada em 06/10/2014. Réplica do Sindicato apresentada em 13/07/2015. Frustrada tentativa de conciliação em audiência datada de 08/03/2016. Ante a negativa de acordo entre as partes, processo concluso para despacho, desde 18/01/2017.Em audiência realizada no dia 30/05/2017 às 09:30, foi homologado acordo no valor de R$ 1.500,00. Acordo pago e comprovado. Processo Arquivado definitivamente em 26/09/2017, após comprovação por parte da Oi que cancelou todos os contratos em nome do Sindicato.

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Processo: 24.569-7 (STF)

Partes: Aécio M. de A. e outros 145 servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região x TCU

Objeto: Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do TCU, que determinou a suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos vencimentos dos impetrantes, oriundos da ação trabalhista n.º 01447/1990 da 4ª Vara de Fortaleza.

Situação: Ação interposta em 2003, perante o STF, liminar deferida pelo Ministro Relator Sepúlveda Pertence, em 19/08/2003. Alguns substituídos que integram a ação trabalhista n.º 01447/1990-004-07-00-9 da 4ª Vara de Fortaleza, e que não faziam parte do presente writ, solicitaram e lhes foi negado a inclusão como litisconsortes ativos no presente mandado de segurança. Irresignados, os substituídos apresentaram Agravo Regimental, o qual também teve negado o provimento, consoante decisão unânime do pleno, em 03/08/2005. Processo redistribuído ao novo Relator Ministro Dias Toffoli em 25/10/2009. Relator proferiu despacho em 01/08/2012, determinando o sobrestamento do feito até que seja julgado o MS 26.156/DF, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que aborda matéria idêntica. Em 01.06.2016, o Ministro Relator Dias Toffoli, negou seguimento à ação, denegando a ordem. Por consequência, cassando a liminar anteriormente deferida. Protocolado Agravo Regimental em 22.06.2016, processo atualmente concluso ao Relator, após manifestação da parte agravada, desde 28.09.2016. Agravo Regimental julgado pela Segunda Turma em 19/06/2017, publicado em 01/08/2017, para negar provimento ao regimental, com ressalva de descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. Processo Arquivado com baixa em 31/08/2017.

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Processo: 0009120-70.2002.4.05.8100 (2ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação de Conhecimento com pedido de tutela antecipada para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto dos dias de paralisação dos serviços em decorrência de adesão ao movimento grevista iniciado em 04.06.2002.

Situação: Ação julgada procedente em sede de 1º grau e 2º grau, União Federal interpôs Recurso Especial e Extraordinário. No STJ em sede de Recurso Especial, foi negado seguimento ao recurso da União em 30/07/2007 pelo Ministro Relator. Recurso Extraordinário n.º 565.174-6, recebido no STF em 27/09/2007, atualmente encontra-se concluso ao Ministro Relator Marco Aurélio, desde 06/11/2008, após parecer da Procuradoria Geral da República opinando pelo não conhecimento do recurso da União. Diante do reconhecimento da existência de repercussão geral no AI 853275, cuja matéria é idêntica à deste processo, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso. Processo concluso ao Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, após a decisão proferida pelo STF no RE 693.456/RJ, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.” A quarta Turma do TRF da 5ª Região por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, reformou o acórdão recorrido para dar provimento à apelação e à remessa, determinado o corte de ponto do servidores grevistas, em 03/03/2017. Sindicato apresentou Embargos de Declaração em 22/03/2017. Em 25/4/2017, A Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos para o cabimento do recurso apresentado. Ademais, restou expressamente ressalvada no acórdão a possibilidade de realização de acordo com a Administração para a compensação de faltas ao trabalho. Em 07/06/2017 o processo transitou em julgado e foi remetido para o Juízo Federal da 2ª Vara. Processo atualmente concluso para despacho desde 27/09/2017, após manifestação da União. Em 03/07/2018 Sindicato apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários de sucumbência. Processo arquivado definitivamente.

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Processo: 0009482-57.2011.4.05.8100 (10ª Vara Federal do Ceará)

Partes: Gilberto S. H. e outros x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Pedido de Abstenção da União em efetuar qualquer descontos nos vencimentos dos autores a título de reposição ao erário, decorrentes de valores recebidos nos autos da Ação 0236300-60.1991.5.07.0005 (5ª Vara do Trabalho).

Situação: Pedido Inicial protocolado em 21/07/2011. Sentença de Primeiro Grau procedente, datada de 10/11/2011, confirmando a antecipação de tutela deferida. União interpôs recurso de apelação cível, apresentado contrarrazões de recurso em 13/05/2012. Acórdão do TRF da 5ª Região, datado de 26/06/2012, negou provimento ao recurso de apelação e agravo da União, acolhendo a remessa oficial, apenas para rever o percentual dos honorários de sucumbência, diminuindo o valor fixado na sentença de piso. Embargos de Declaração da União improvidos, após manifestação da parte autora em 22/11/2012. Recurso Especial e Extraordinário apresentado pela União em 03/01/2013. Contrarrazões do Autor datada de 06/02/2013. Denegado seguimento aos recursos da União, esta apresentou Agravo, cuja contraminuta foi apresentada em 02/10/2013. Processo remetido eletronicamente ao STJ em 19/03/2014. Processo distribuído no STJ para o Ministro Relator Ari Pargendler – Primeira Turma, desde 19/03/2014 (ARESP n.º 484225/CE). Processo redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO HERCULANO DE MENEZES em 08/06/2015. Processo redistribuído, novamente, por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA TURMA. Processo julgado, negado provimento ao recurso da União. Despacho proferido na vara de origem, em 19/10/2016, para que partes digam se ainda há o que requerer nos autos. Petição requerendo o cumprimento da sentença transitada em julgado, em 16/02/2017 (processo n.º 0801860-78.2017.4.05.8100) – só honorários de sucumbência. Processo atualmente aguardando a liberação do Requisitório de Pequeno Valor expedido em 27/07/2018. Processo arquivado definitivamente após o levantamento dos honorários de sucumbência.

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Processo: 0806047-37.2014.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca o reajuste no percentual de 13,23%.

Situação: Petição Inicial proposta em 01/10/2014. Indeferido o pedido de justiça gratuita do sindicato, juntado comprovante de recolhimento das custas processuais em 05/11/2014. Contestação da União apresentada em 02/06/2015. Processo julgado improcedente em primeira instância em 05/08/2015. Recurso Cível de Apelação apresentado em 24/08/2015, contrarrazões da União apresentadas em 21/09/201. Processo remetido ao TRF da 5ª Região em 20/10/2015. Processo distribuído ao Desembargador Federal Carlos Rebelo da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, em 20/10/2015. Processo julgado na Terceira Turma, em 25/02/2016, por maioria, nos seguintes termos: “Apelação provida, no sentido de autorizar a implantação do índice remuneratório de 13,23%, com pagamento dos respectivos valores atrasados, respeitada a prescrição das parcelas que superam 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.” (ver íntegra do acórdão aqui). Embargos de Declaração do sindicato apresentado em 04/03/2016, pugnando pelo esclarecimento sobre a forma de implantação do referido percentual. União Federal também apresentou embargos de declaração. Processo estava concluso para apreciação do ED, desde 31/03/2016. Sindissétima apresentou petição, em 08/08/2016, postulando que seja declarada a "ocorrência de reconhecimento administrativo do pedido pela União, mediante a Lei 13.317/2016, em seu art. 6º, intimando-a para se manifestar acerca do presente pleito, em que, havendo concordância, deverá desistir da pretensão recursal, a fim de que seja certificado o trânsito em julgado e a determinação do retorno dos autos à vara de origem para fins de que seja ordenado o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na imediata implantação da vantagem pretendida, para, após, executar-se o valor das diferenças pretéritas". União intimada para se manifestar sobre a petição do Sindissétima em 06/09/2016. Julgados os embargos declaratórios opostos pelas partes, nos seguintes termos: "dá-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicado, para fixar expressamente qual deve ser a base de incidência do percentual dos 13,23% e dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União, apenas para se pronunciar expressamente acerca da possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente e para que seja juntado o voto vencido." A base de cálculo foi expressamente consignada na fundamentação do acórdão: "Sem maiores delongas, a fim de evitar qualquer dúvida que possa impedir o fiel cumprimento da decisão judicial, é de se acolher os aclaratórios para se registrar expressamente que o percentual em questão deve incidir sobre a remuneração atual dos servidores, especificamente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada, e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias e hora-extra." Novos Embargos de Declaração apresentados pela União em 31/10/2016. Concluso para Julgamento desde 23/03/2017. Declarada a prejudicialidade dos Embargos de Declaração da União em 31/03/2017. Apresentamos Cumprimento de Sentença em 12/07/2017. Em 25/08/2017 foram remetidos de volta os autos para o TRF5, haja vista petição da União alegando nulidade de intimação. Acórdão republicado em 01/09/2017. União Federal apresentou Embargos Infringentes em 21/09/2017. Em 03/11/2017 Sindicato apresentou Contrarrazões de Embargos. Admitidos os Embargos Infringentes. Aguardar julgamento em 23/02/2018. Providos os Embargos Infringentes da União em 31/08/2018. Em 21/09/2018 apresentamos Recurso Especial. Inadmitido nosso Recurso Especial e 19/12/2019. Apresentamos Agravo em Recurso Especial em 21/01/2019. Provido nosso Agravo para processar nosso Recurso Especial em 16/08/2019. Negado provimento ao recurso do sindicato em 26/09/2019, determinada a baixa dos autos em 23/10/2019. Após o pagamento dos honorários de sucumbência em 01/04/2020, processo foi remetido ao arquivado em 14/07/2020.

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Processo: 0803539-45.2019.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária. Contribuição Sindical. Medida Provisória 873/2019. Manutenção dos descontos em folha da contribuição sindical.

Situação: Petição Inicial protocolada em 14/03/2019. Após solicitação do juiz, em 20/03/2019, foi apresentado comprovante de recolhimento das custas processuais. Em 26/03/2019, apresentado Pedido de reconsideração decisão liminar. Liminar Concedida em 01/04/2019. Contestação da União datada de 16/04/2019, e Réplica à Contestação datada de 14/06/2019. Petição do sindicato informa não ter provas a produzir e solicita julgamento da lide. Ação julgada procedente em 29/11/2019. Após trânsito em julgado, apresentado Cumprimento de Sentença em 23/03/2020, para recebimento dos honorários de sucumbência. Após o pagamento mediante RPV, processo extinto e remetido ao arquivo em 31/08/2020.

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Processo: 0144700-92.1990.5.07.0004 (4ª Vara do Trabalho)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação de Reajuste de Vencimentos dos substituídos em 84,32% (Plano Collor), a partir do mês de março de 1990.

Situação: Processo com decisão final transitada em julgado, processo atualmente em fase de execução. Requisitório formado em 23/06/2009. União interpôs Agravo de Petição, solicitando a limitação dos valores ao RJU – Regime Jurídico Único. Após a publicação de despacho denegando seguimento ao agravo de petição, União interpôs Agravo de Instrumento, referido processo foi remetido ao STF em 15/12/2009, com pedido cautelar da União. Protocolado Agravo de Instrumento, em 27/04/2009, contra despacho que indeferiu Agravo de Petição do Autor Tyrson, pleiteando a implantação e pagamento de atrasados nos moldes deferida ao Reclamante Ronald Jr. Em decorrência da decisão proferida nos Autos do RE 529.675, em 22/06/2012, acolhendo o recurso do sindicato, proferida decisão determinado o retorno para a origem, onde deverá ser julgado a Ação Rescisória movida pela União. Interposto recurso contra a referida decisão, que teve seu seguimento negado por unanimidade em 21/09/2018. Oposto Embargos de declaração, acolhido sem, contudo, alterar o teor da decisão de mérito, em 06/11/2008. Rescisóra da União acolhida pelo TST. Processo de execução transitado em julgado em 14/02/2019, com baixa definitiva. Após peticionamento da União executando os honorários de sucumbência que lhe era devido, apresentamos petição concordando com os cálculos  e efetuado o pagamento dos valores, em 11/08/2023.

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Processo: 24.529-8 (STF)

Partes: Adriana M. P. e outros servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região x Presidente da 1ª Câmara do TCU e Presidente do TRT da 7ª Região

Objeto: Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do TCU e do Presidente do TRT, que determinou a suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos impetrantes, oriundos da ação trabalhista n.º 02363/1991 da 5ª Vara de Fortaleza.

Situação: Ação interposta em 2003, perante o STF, Voto do Ministro Relator Eros Grau, concedendo a segurança pleiteada pelos impetrantes, em 14/04/2005. Processo redistribuído ao Ministro Marco Aurélio, em 15/12/2010, após informação dos impetrantes de que a decisão liminar estava sendo descumprida. Deferido o pedido da União de integrar o polo passivo da demanda, em decisão datada de 17/02/2012. Processo Concluso ao Ministro Relator desde 14/02/2012, embora conste a juntada de petições posteriores adunando aos autos novos instrumentos de procuração/substabelecimento. Ministro Marco Aurélio indefere o pedido do sindicato de aplicação de multa ao TRT, em 24/03/2017. Despacho do Ministro Relator questionando se as partes ainda tem interesse no feito, em 21/07/2020. Impetrantes peticionam informando interesse no feito em 03/09/2020. Processo redistribuiído ao Ministro André Mendonça em 16/12/2021. Proferido decisão monocrática pelo Relator cassando a liminar anteriormente deferida e denegando a segurança.  Processo arquivado em 05/08/2022.

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Processo: 0201079-68.2012.8.06.0001 (3ª Vara Cível)

Partes: Sindissétima x Hapvida

Objeto: Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada objetivando a obrigação do fazer do Hapvida em firmar convênio com o TRT da 7ª Região para recebimento de valores através de desconto em folha.

Situação: Petição Inicial protocolada em 27/09/2012. Despacho do MM. Juiz, datado de 15/10/2012, determinando a citação da empresa promovida e dizendo que somente irá apreciar o pedido de antecipação de tutela quando da sentença. Réplica a contestação apresentado em 31/01/2013. Processo concluso para despacho, desde 01/02/2013. Em 14/10/2013, processo remetido ao setor de digitalização de processos do TJ. Em 19/12/2013, processo retorna à vara de origem pelo meio digital, atualmente concluso para despacho/decisão desde 17/01/2014. Despacho do Juiz determinação a intimação das partes para apresentar proposta de acordo. Petição do sindicato protocolada em 21.11.2014, informando que não há possibilidade de acordo, bem como não há mais provas a produzir, razão pela qual solicita o julgamento antecipado do feito. Despacho do MM. Juiz encerrando a fase conciliatória e determinando o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível em 22/03/2018. Processo julgado procedente em 31/07/2018, determinado que o Hapvida assine o convenio com o TRT para manutenção do Plano de Saúde Coletivo em benefício dos servidores filiados ao Autor. Recurso de apelação cível apresentado pelo Hapvida em 23/08/2018 e contrarrazões recursais apresentada pelo sindicato autor em 11/10/2018. Processo distribuído ao desembargador Raimundo Nonato Silva Santros em 16/10/2018. Audiência de Conciliação designada para o dia 11 de novembro de 2020 às 9hs, telepresencial. Audiência realizada sem conciliação de acordo. Em 27/01/2022 foi apresentado recurso de Embargos de Declaração contra acórdão do TJ que conheceu e deu provimento a apelação do Hapvida para julgar improcedente a ação. Apresentamos Recurso Especial em 08/04/2022. Apresentamos Agravo em Recurso Especial em 23/06/2022. Apresentamos Interposto Agravo Interno no STJ, em 03/10/2022. Negado provimento ao recurso do sindicato em 14/02/2023. Processo arquivado definitivamente em 16/03/2023. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no percentual de 20% do valor da causa (R$ 10.000,00 – 25/09/2012). 

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Processo: 0800265-83.2013.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando o pagamento das diferenças da gratificação de auxílio alimentação e os valores pagos a mesmo título aos servidores do STF – Supremo Tribunal Federal, ou alternativamente, aos servidores do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Situação: Ação protocolada em 30/01/2013. Decisão datada de 01/02/2013 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determina a citação da União. Contestação da União apresentada em 13/06/2013, e réplica datada de 10/07/2013. Em 09/10/2013 informamos que não há mais provas a produzir. Despacho proferido em 28/01/2014 determina que a União apresente em juízo, os atos normativos do STF e cópia do processo administrativo 328.186. Processo julgado improcedente em 15/09/2014. Recuro de Apelação apresentado pelo sindicato em 06/10/2014. Apelação negado provimento, interposto Embargos de Declaração que também teve negado seu provimento. Interposto Recurso Especial e Extraordinário em 27/04/2015. Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 710.293 RG/SC, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia), foi determinado o SOBRESTAMENTO deste processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 1º, do CPC), em 17/08/2015. RE 710.293 julgado em 16/09/2020, por unanimidade, apreciando o tema 600 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação ordinária originária, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator por fundamento diverso. Foi fixada a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório". Negado seguimento aos recursos especiais e extraordinário do sindicato. Certificado em 24/03/2021 baixa dos autos sem manifestação das partes, processo remetido ao arquivo. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no valor de R$ 500,00 (15/09/20104).

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Processo: 0122907-05.2018.8.06.0001 (38ª Vara Cível)

Partes: Sindissétima x Unimed Norte e Nordeste

Objeto: Manutenção do Plano de Saúde Coletivo em favor dos servidores do sindicato.

Situação: Petição Inicial protocolada em 09/04/2018. Decisão liminar deferida em 11/04/2018, determinando que a Unimed mantenha ativo o Plano de Saúde coletivo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Designada Audiência de Conciliação para o dia 23 de maio de 2018 às 8:20hrs. Audiência realizada sem conciliação. Unimed apresentou Contestação em 05/06/2018. Sindicato apresentou réplica a Contestação em 05/07/2018. Autos conclusos para despacho. Decisão que julgou procedente o pedido do sindicato autor, datada de 18/01/2019, para declarar a irregularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, pretendia pela operadora, mantendo, por conseguinte, vigentes as suas cláusulas até que a operadora obedeça as normas legais e orientações jurisprudenciais. Em razão do reconhecimento do direito do autor, mantenho os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida. Diante da ausência de recurso do Unimed, processo transitou em julgado na data de 25/09/2019. Processo arquivado definitivamente.

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Processo: 0800882-77.2012.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto:  Ação Coletiva de Procedimento Ordinário objetivando afastar a divulgação dos nomes dos substituídos e suas respectivas remunerações do site do órgão a que vinculados, bem como a retirada dos dados já publicados, a fim de preservar o sigilo de tal informação, protegida pela garantia insculpida no art. 5º, caput e inciso X, da CF88, bem como pelos próprios dispositivos da Lei 12.527/2011.

Situação: Ação protocolada em 21/12/2012. Processo julgado procedente em parte, em 06/05/2013, reconhecendo o direito de resguardo às informações de caráter pessoal constante dos contras-cheques dos substituídos, as quais devem ser retiradas, imediatamente, dos dados já publicizados via internet, a fim de preservar o sigilo de tais informações, de caráter pessoal, distintas do valor da remuneração/subsídio, os quais devem ser amplamente divulgados, por força do princípio da publicidade que há de nortear a Administração Pública e por imperativo de segurança jurídica. União apresentou recurso de apelação em 20/05/2013, e sindicato apresentou manifestação recurso em 17/06/2013. Em 28/10/2013, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença proferida. Em 17/10/2013, negado provimento à apelação e a remessa oficial, mantendo incólume a sentença de piso. Negado provimento aos Embargos de Declaração da União em 28/11/2013. União interpôs recurso especial e extraordinário em 20/01/2014. RESP nº 1496941/CE redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OLINDO HERCULANO DE MENEZES. Processo Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA TURMA em 31/03/2016. Processo devolvido para a origem em dezembro de 2018, atualmente no TRF da 5ª Região, aguardando juízo de retração do órgão julgador para adequar a decisão do processo ao entendimento do STF proferido nos autos do processo AIRE 652.777. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário da União, em 08/09/2020. Processo concluído. Ao Arquivo Morto.

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Processo: 0802959-25.2013.4.05.8100 (1ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Requisitos. Participação em Programa de Reciclagem Anual. Ilegal exigência de aproveitamento em Teste de Aptidão Física – TAF.

Situação: Petição Petição Inicial proposta em 28/10/2013. Contestação da União apresentada em 29/01/2014. Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegalidade do Ato n.º 199/2008 e do Processo Administrativo n.º 11.990/13, na parte que exige dos servidores substituídos aproveitamento nos testes de aptidão física para fins de percepção da GAS – Gratificação de Atividade de Segurança, haja vista que se trata de exigência que extrapola o contido no art. 17, §3º, da Lei 11.416/06. Condenou, ainda, a União ao restabelecimento da GAS – Gratificação de Atividade de Segurança, por acaso, já suprimida dos substituídos, em virtude de não aprovação em programa de capacitação nos termos acima referidos. Após recurso de apelação apresentado pela União, sindicato apresentou manifestação sobre o recurso em 27/06/2014. Processo julgado em 31/10/2014. ACORDARAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível da União e à remessa oficial, mantendo-se incólume a sentença de piso. União opôs Embargos de Declaração, que tiveram negado o provimento em 05.12.2014. União apresentou Recurso Especial e Extraordinário. Sindicato protocolou suas contrarrazões aos recursos em 13.02.2015. Recurso Especial admitido pelo TRF da 5ª Região e remetido para o STJ em 16.06.2015. Recurso Extraordinário negado seguimento, interposto Agravo de Instrumento em 30/04/2015. Processo recebido no STJ, REsp nº 1537831/CE, em 16/06/2015. Negado provimento ao recurso especial da União. Em 28/10/2021, O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, tão somente para excluir da parte dispositiva da decisão agravada a majoração dos honorários de sucumbência, mantendo-se, contudo, o desprovimento do recurso extraordinário com agravo. Processo com RPV expedidas e cliente informado para restituição das custas desembolsadas quando do ingresso do processo, em 29/09/2023. Processo remetido ao arquivo em 01/12/2023.

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Processo: 0800074-04.2014.4.05.8100 (4ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca o pagamento das parcelas do auxílio médico hospitalar, do período de junho de 2004 a agosto de 2005, reconhecidas administrativamente como devidas.

Situação: Petição Inicial proposta em 09/01/2014. Sentença datada de 18/02/2014 indefere a inicial, sob o argumento de que a entidade sindical não possui a legitimidade para ingressar com a referida demanda. Processo com vistas ao sindicato para apresentar recurso de apelação cível até a data de 10/03/2014. Apresentação de Apelação Cível em 10/03/2014. União apresentou contrarrazões de apelação em 08/04/2014. Processo julgado em 13/10/2014. ACORDARAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação do sindicato. Recurso Especial e Extraordinário interpostos em 03.11.2014. Contrarrazões da União em 21.01.2015. Recursos Especial e Extraordinário admitidos pelo TRF da 5ª Região e remetidos para os tribunais superiores 09/04/2015, após contrarrazões da parte contrária. REsp nº 1526660/CE distribuído no STJ em 10/04/2015, e julgado monocraticamente em 27/05/2015, decidindo o Ministro Relator Sérgio Kukina por negar seguimento ao Recurso Especial. Agravo Regimental protocolado em 01/06/2015, e julgado pela primeira turma do STJ no dia 25/06/2015, negado provimento ao agravo por unanimidade, tendo referida decisão transitada em julgado em 16/08/2015. Processo remetido ao STF para apreciação do Recurso Extraordinário em 14/08/2015. RE 906686 distribuído ao Ministro Relator Teori Zavascki, atualmente concluso para despacho desde o dia 04/11/2015. RE 906686 redistribuído ao Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 22/03/2017. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 907.209 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 861), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente. Processo remetido com a transmissão eletrônica das peças processuais ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 22/04/2017. Em 21/05/2018 Sindicato apresentou recurso de Agravo, e, União apresentou contrarrazões ao recurso em 25/07/2018. Negado provimento ao Agravo Interno em 16/11/2018. Certificado o trânsito em julgado em 01/02/2019.  Processo remetido ao arquivo em 06/05/2019.

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Processo: 0800075-86.2014.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca as diferenças de valores de auxílio pré-escolar de servidores do TRT 7ª Região em relação aos servidores do STF e cobra o passivo do mesmo auxílio que foi reconhecido pelo art. 17 do Ato da Presidência do TRT 7ª Região nº. 172/2009.

Situação: Petição Inicial proposta em 09/01/2014. Deferido o pedido de justiça gratuita do sindicato, e determinada a citação da União em 07/02/2014. Contestação da União apresentada em 24/04/2014. Processo julgado em 25/02/2016, nos seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Recurso de Apelação protocolado em 11/03/2016. Apelação improvida, mantida a sentença de piso que julgou improcedente a ação em 17/12/2016. Sindicato interpôs Recurso Especial em 10/02/2017. União Federal apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial em 17/03/2017. Inadmitido o Recurso Especial em 19/05/2017. Apresentamos Agravo de Recurso Especial em 06/06/2017. A União Federal por sua vez, apresentou Contraminuta de Agravo em 26/06/2017. Remetidos os Autos para STJ em 10/08/2017, e julgado em 15/09/2017, pelo Min. Og. Fernandes, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Processo devolvido à origem, e, determinado a intimação da União para requerer o que entender de direito em 16/05/2017, diante do silêncio da União processo remetido ao arquivo em 26/06/2018. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no percentual de 12% do valor da causa (R$ 5.000,00 – 09/01/2014).

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Processo: 0801723-04.2014.4.05.8100 (8ª Vara Federal)

Partes: Julio A. B. T. e Mauro N. de O. N. x União Federal

Objeto: Ação Ordinária onde buscam os autores a regularização da Jornada de Trabalho semanal para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos previstos no art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

Situação: Petição Inicial proposta em 11/04/2014. Tutela Antecipada deferida em 15/04/2014, determinando que o TRT se abstenha de exigir dos Autores – ocupantes do cargo de analista judiciário, Área de Apoio especializado em Odontologia, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – o cumprimento de carga horária semanal superior a 24 horas, sem prejuízo de suas remunerações. Contestação da União Apresentada em 09/06/2014. Réplica apresentada em 07/07/2014. Sentença de procedência datada de 17/11/2014 nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o objeto desta ação, para o só efeito de reconhecer o direito dos autores à redução de jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo na remuneração, bem como reconhecer o direito de ambos ao pagamento das horas extras trabalhadas que ultrapassarem esse limite.” Apelação da União apresentada em 04/12/2014. Contrarrazões protocoladas em 12/02/2015. Processo atualmente no TRF da 5ª Região, na 2ª Turma Recursal, com o Desembargador Relator Vladimir Carvalho, desde 25/02/2015. Processo redistribuído por Prevenção para 2ª Turma – Gab 12 – Des. VLADIMIR CARVALHO, em 27/02/2016. Em 19/12/2018 à Apelação entrou em pauta de julgamento para 05/02/2019 às 13:00. Em 15/02/2019 Foi Provida a Apelação da União. Apresentamos Recurso Especial, em 08/03/2019. Recurso Especial n.º 1812782 distribuído ao Relator Min. Francisco Falcão, em 21/08/2019. Não conhecido nosso Recurso Especial. Processo remetido à origem e arquivado em 31/03/2022.

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Processo: 0816257-79.2016.4.05.8100 (5ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca a concessão do adicional de atividade penosa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo dos seus servidores em exercício nas cidades localizadas no Semiárido Nordestino do Estado do Ceará.

Situação: Petição Inicial proposta em 30/11/2016. Indeferido o pedido de justiça gratuita, após o pagamento das custas processuais e adequação do valor da causa, determinado a citação da União em 22/09/2017. Ação julgada Improcedente em 18/05/2018. Sindicato apresentou Apelação Cível em 08/06/2018. Negado provimento à nossa Apelação em 17/09/2021. Apresentamos Recurso Especial em 05/10/2021. Distribuído recurso ao ministro Benedito Gonçalves em 17/02/2022. Negado provimento ao recurso especial e majoradado os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, em 01/08/2023. Apresentamos Agravo Interno em 09/08/2023. Recurso não provido em 11/12/2023, aguardando publicação. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no percentual de 20% do valor da causa (R$ 5.000,00 – 16/12/2016). 

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Processo: 0809056-02.2017.4.05.8100 (8ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca afastar a Aplicabilidade da Resolução 219/2016 do CNJ no âmbito do TRT/CE, seja por sua flagrante inconstitucionalidade, ou por sua inaplicabilidade em razão do resultado de estudos técnicos.

Situação: Petição Inicial protocolada em 14/07/2017. Indeferido o pedido de justiça gratuita, após o pagamento das custas processuais e adequação do valor da causa, determinado a citação da União em 21/08/2017. Ação julgada Improcedente em 24/11/2017. Sindicado apresentou Apelação Cível em 04/12/2017. Remetido os autos (em grau de recurso) para TRF5. Não conhecida nossa Apelação. Apresentamos Embargos de Declaração em 03/12/2018. Negado seguimento aos nossos Embargos de Declaração. Apresentamos Recurso Especial, em 22/03/2019. Não conhecido o Agravo em Recurso Especial. Processo arquivado desde 08/09/2020. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa (1.000,00 – 14/07/2017).

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Processo: 0809649-31.2017.4.05.8100 (7ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca  aplicação da Lei n.º 12.317/10, para adequação da jornada de trabalho dos servidores que exercem funções de Assistentes Sociais.

Situação: Petição Inicial protocolada em 27/07/2017. Em 09/02/2018 Sindicato apresentou petição juntando o comprovante de pagamento das custas processuais. Contestação da União apresentada em 29/06/2018. Decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela do autor, publicada em 20/07/2018. Em 08/08/2019, apresentado Réplica a Contestação. Julgada improcedente a ação. Apresentado Apelação, em 27/02/2019. Apresentado Contrarrazões de Embargos de Declaração, em 01/03/2019. Providos Embargos de Declaração da União. Em razão do efeito modificativo na decisão, para complementar quanto aos honorários, apresentado nova Apelação em 12/07/2019. Julgada improcedente apelação do sindicato em 23/10/2020. Interposto Recurso Especial em 21/05/2020. Processo no STJ aguardando julgamento do Recurso especial, desde 25/08/2020. Não conhecido o nosso Recurso Especial em 05/10/2020. União promoveu a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, e sindicato efetuou o pagamento dos valores devidos em 15/07/2021. Processo arquivado defitivamente em 09/08/2021.

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Processo: 0810159-44.2017.4.05.8100 (5ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Civil Coletiva onde busca a Isonomia entre chefes de audiência da Justiça do Trabalho, aplicação do determinado na Resolução CSJT 63/2010.

Situação: Petição Inicial protocolada em 07/08/2017. Indeferido o pedido de justiça gratuita, após o pagamento das custas processuais e adequação do valor da causa, determinado a citação da União em 08/09/2017. Em 21/11/2017 Sindicato apresentou Réplica à Contestação. Autos conclusos para julgamento em 09/04/2018. Acolhida a Impugnação ao valor da causa em 25/05/2018. Em 04/06/2018 Sindicato apresentou Pedido de Reconsideração. Despacho do juiz negando o pedido de reconsideração em 27/07/2018. Apresentado Agravo de Instrumento. Ação julgada improcedente em 18/03/2019. Apresentado Apelação Cível, em 12/04/2019. União opôs Embargos de Declaração, em 28/03/2019, que foram rejeitados em 16/04/2019. Peticionado ratificando Apelação e solicitando o prosseguimento do feito, 26/04/2019. União apresentou Apelação adesiva em 18/07/2019. Apresentado Contrarrazões de Apelação Cível, em 09/08/2019. Recursos Remetidos os autos ao TRF5 para julgamento em 04/10/2019. Acórdão desfavorável em 03/06/2022. Apresentamos Recurso Especial em 10/06/2022. Não acolhido o nosso Recurso Especial, em 16/09/2022. Apresentamos Agravo Interno, em 07/11/2023. Agravo interno não provido em 28/03/2023. Oposto Embargos de Declararação em 11/04/2023. Embargos rejeitados em 20/06/2023. Trânsito em julgado certificado em 18/09/2023. Processo arquivado em 05/12/2023. P.S. Condenação do sindicato aos ônus de sucumbência no valor de R$ 2.323,00 – 18/03/2019 

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Processo: 0805547-29.2018.4.05.8100 (2ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Reajuste 21,3%.

Situação: Petição Inicial protocolada em 25/04/2018. Em 11/06/2018 juiz indefere o pedido de justiça gratuita, e limita os efeitos da ação apenas para os servidores substituídos lotados em Fortaleza. Sindicato apresentou pedido de reconsideração em 03/07/2018. Em 26/07/2018, juiz determina intimação do sindicato autor, para se manifestar sobre o teor da decisão proferido pelo STF no RE592.317/RJ, especificando a distinção entre a referida demanda e o precedente do STF. Petição do sindicato se manifestando informando a distinção entre as demandas. Ação julgada Improcedente em 09/04/2019. Em 29/04/219 apresentado Apelação Cível, e, União apresentou suas contrarrazões em 15/10/2019. Processo distribuído para 1ª Turma Gab. 09 Desembargador Élio Siqueira, em 04/06/2020. Negado provimento a apelação do sindicato. A União apresentou Embargos de Declaração. Apresentamos Contrarrazões de Embargos de Declaração em 18/01/2021. Negado provimento aos Embargos de Declaração da União em 05/03/2021. Certificado o trânsito em julgado da demanda em 20/04/2021. Processo arquivado.

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Processo: 0810777-52.2018.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Regulamentação da atuação dos Oficiais de Justiça para pagamento de diárias quando da realização de atividades externas.

Situação: Petição Inicial protocolada em 17/07/2018. Em 27/07/2018 juiz nega pedido de justiça gratuita e determina que a parte autora pague as custas processuais. Custas pagas pelo sindicato em 07/08/2018. Contestação da União apresentada em 05/10/2018 e réplica à contestação apresentada pelo sindicato em 01/11/2018. Processo julgado improcedente em 07/04/2019. Apresentado Recurso de Apelação Cível, em 08/05/2019. Autos remetidos ao TRF da 5ª Região em 05/06/2019. Processo distribuído para 3ª Turma Gab. 08 Desembargador Fernando Braga, em 04/06/2020. Negado provimento ao nosso Recurso de Apelação em 22/074/2021. Apresentamos Recurso Especial em 12/08/2022. Recurso distribuído no STJ em 10/01/2022. Negado provimento ao Recurso Especial do sindicato em 03/02/2023. Processo arquivado em 24/05/2022. P.S. Sindicato condenado nos ônus de sucumbência no percentual de 20% do valor da causa (R$ 5.000,00 – 17/07/2018).

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Processo: 0112679-49.2009.4.05.0000 (AGTR nº 103108) – 1ª Turma do TRF 5ª Região

Partes: Sindissétima (advogada Glayddes Sindeaux) x União Federal

Objeto: 11,98% (URV)

Situação: O Tribunal Regional Federal da 5a Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela a União para suspender a implantação dos 11,98%, o SINDISSÉTIMA recorreu desta decisão e esta aguardando o julgamento do recurso. Recurso findo de forma desfavorável por incidência da Repercussão Geral do RE 561.836/RN onde o STF definiu que “A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.”.

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Processo: 0001050-59.2005.4.05.8100 (2005.81.00.001050-3) – AÇÃO ORDINÁRIA (7ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima (advogada Glayddes Sindeaux) x União Federal

Objeto: Incorporação dos Quintos

Situação: A ação foi julgada procedente em 1a e 2a instâncias, tendo a União Federal entrado com Recurso Especial qual foi negado seguimento em 15/04/2013. Processo findo em 2014 com a informação prestada pelo TRT-7ª Região na SGP n.º 05/2010, de 24/03/2010, de que 97% dos substituídos tinham os quintos implantados, e não havia fundamento para pleitear qualquer novo/outro pagamento diante da decisão do STF de 2015 em Repercussão Geral no RE 638115 que declarou a inconstitucionalidade dos quintos e fez cessar qualquer espécie de incorporação dessa verba. Em 2019 o STF apenas resguardou os quintos já incorporados até sua absorção por quaisquer reajustes futuros, mas ratificou a inconstitucionalidade da parcela e a vedação de novos pagamentos.

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Processo: 0013256-03.2008.4.05.8100 (2008.81.00.013256-7) – AÇÃO ORDINÁRIA (7ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima (advogada Glayddes Sindeaux) x União Federal

Objeto: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO PRECATÓRIO E RPV’s DO PROCESSO DE REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DOS 11,98%.

Situação: Processo findo em 2014 de forma desfavorável por incidência dos Recursos Repetitivos nos RESP’s 1.227.133 (2011) e 1.089.720 (2012) onde o TRF-5ª Região aplicou o entendimento do STJ de que “Os juros moratórios têm natureza acessória e seguem a mesma sorte da importância principal. Se o montante sobre o qual recaíram os juros, dada a natureza remuneratória, é tributável, também o serão tais encargos.”.

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Processo n.º 0007002-77.2009.4.05.8100 (2009.81.00.007002-5) – AÇÃO ORDINÁRIA (7ª Vara – Justiça Federal do Ceará)

Partes: Sindissétima (advogada Glayddes Sindeaux) x União Federal

Objeto: Licença-Prêmio

Situação: Processo findo em 2013 de forma desfavorável onde foi rejeitado o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia para os servidores ainda em atividade que poderiam gozar do benefício ou contar tempo para aposentação, enquanto que a pretensão de pecúnia poderia ser pleiteada quando da aposentadoria, conforme reconhecido administrativamente através da Resolução n.º 72, de 27/08/2010, alterada pela Resolução n.º 95, de 23/03/2012, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sindicato foi condenado em sucumbência de R$ 1.000,00 e pagou após execução da União.

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Processo: 0810364-05.2019.4.05.8100 (3ª Vara Federal)

Partes: Sindissétima x União Federal

Objeto: Ação Ordinária – GAJ. Natureza jurídica de vencimento base, e seus reflexos.

Situação: Petição Inicial protocolada em 17/06/2019. Após despacho do juiz, em 13/09/2019, sindicato informa valor da causa e juntamos comprovante de pagamento das custas. União Federal apresentou contestação alegando a impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos, em 24/10/2019. Réplica do sindicato apresentada em 11/11/2019. Ação julgada improcedente em 17/03/2020. Apresentado Apelação Cível em 11/05/2020 e contrarrazões da União em 20/05/2020. Negado provimento por unanimidade a Apelação do sindicato em 20/08/2020. Apresentado Recurso Especial em 21/09/2020. Apresentamos Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial em 10/03/2021. Conhecido nosso agravo mas para não conhecer do nosso Recurso Especial em 16/07/2021. Processo arquivado em 2023, após pagamento de honorários de sucumbência pelo sindicato.

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Processo: AO1582 (STF)

Partes: União Federal x Sindissétima

Objeto: Ação Originária onde busca a União apenas a liberação do valor incontroverso do precatório 364/2009 do TRT 7ª Região.

Situação: Expedida em 27/01/2010, intimação via postal para o Sindissétima se manifestar sobre o pedido liminar da União. Decisão liminar deferida em 24/02/2010, determinado a liberação da parcela incontroversa. Sindissétima apresentou contestação em 22/03/2010, União intimada para se manifestar sobre a contestação em 12/04/2010. Processo remetido à Procuradoria Geral da União em 16/06/2010. Atualmente suspenso, conforme despacho do Relator, em razão do reflexo do RE 529.675, desde 08/09/2011. Processo atualmente concluso após redistribuído ao Ministro Edson Fachin desde 25/06/2015. Processo redistribuído ao Ministro Luis Roberto Barroso, em 23.06.2016. Min. Relator em decisão monocrática reconhece a incompetência originária do STF, e, determina remessa ao TRT da 7ª Região, em 19/04/2018. Acolhido pedido de reabertura de prazo formulado pelo sindicato em 06/06/2018. Após recurso do sindicato, processo julgado em plenário em 03/11/2020, mantendo incólume a decisão do relator. Processo remetido ao TRT da 7ª Região em 29/03/2021. Acolhida rescisória da União, rescindido a decisão e condenando o sindicato ao pagamento dos honorários de sucumbência, com o pagamento já realizado pelo sindicato. Processo prejudicado e arquivado definitivamente.

Link para consulta: Clique Aqui e digite AO 1582

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