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Indenização de Transporte: Nota de Esclarecimento do Sindissétima/CE aos Oficiais de Justiça

7 de dezembro de 2020 / Ver outras notícias: Ver todas

 

Atendendo reivindicação da categoria, o Sindissétima entrou com pedido de providências (n. 1751-02.2020.5.90.0000) perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no qual requereu que este: 

1) Autorize URGENTEMENTE, diante da excepcionalidade da crise vivida, que durante o período de restrição das atividades dos Oficiais de Justiça decorrente da quarentena de prevenção ao coronavírus (COVID19) continue sendo paga, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeira e Segunda Instâncias (em especial o TRT da 7ª Região), a indenização de transporte mensal em valor integral aos Oficiais de Justiça, desde que, posteriormente, quando do fim do período de restrição das atividades, seja providenciada a compensação do interregno parado mediante plano de ação de cumprimento dos mandados atrasados;

2)Caso indeferido o pedido “1”, URGENTEMENTE esclareça que, diante da excepcionalidade da crise vivida, a indenização de transporte que não for paga durante o período de restrição das atividades dos Oficiais de Justiça em virtude da quarentena de prevenção ao coronavírus (COVID19) deverá, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeira e Segunda Instâncias (em especial o TRT da 7ª Região), ser paga posteriormente aos Oficiais de Justiça, desde que, quando do fim do período de restrição das atividades, seja providenciada a compensação do interregno parado mediante plano de ação de cumprimento dos mandados atrasados; e

3)Seja providenciada a alteração da Resolução CSJT n. 11/2005 para se adequar ao pleito que vier a ser deferido neste pedido de providências.

As pretensões do Sindissétima foram indeferidas e isso motivou que alguns dirigentes sindicais/associativos de outros lugares do Brasil criticassem o Sindissétima por ter "criado um precedente negativo" sobre o tema.

Vamos lá.

Como muitos bem sabem, a Resolução do CSJT n. 11/2005, ao mencionar que a indenização de transporte (IT) deve ser paga levando em conta o cumprimento diário de mandados, acaba impedindo o pagamento da IT em períodos sem trabalho presencial.

Pelo menos desde a greve de 2015, aludida Resolução, no âmbito do TRT/CE, fez com que a Administração, mesmo quando do retorno ao trabalho presencial, não negociasse nem pagasse retroativamente a IT do período em que não houve trabalho presencial, ainda que houvesse a compensação dos mandados acumulados. E esse problema ocorre em diversos outros TRT´s do país.

Nesse contexto, importante destacar que nunca nenhuma entidade fez algo concreto sobre essa questão.

Isso porque, ao que parece, há notícias de que existem tribunais trabalhistas que dão uma interpretação mais flexível à referida Resolução do CSJT, recompondo a IT no caso de haver compensação. Naturalmente, muitos servidores e dirigentes sindicais/associativos de tribunais que adotam esse entendimento estão em situação "cômoda" e, por isso, acabam achando que os Oficiais de Justiça do restante do Brasil têm todo o tempo do mundo para traçar estratégias sobre o tema. Alguns desses colegas acabam se preocupando muito mais em não perder essa possibilidade de negociação sobre a IT com alguns poucos tribunais do que em tentar resolver o problema que os demais colegas do país vêm passando há muitos anos.

Assim, vale esclarecer que, no TRT/CE, nós não tínhamos tempo para esperar uma ampla articulação nacional para tomar alguma providência concreta contra essa injustiça. Isso porque, conforme já dito, nunca tivemos margem para negociação sobre pagamento retroativo da IT com a própria Administração do TRT 7, haja vista a Resolução CSJT 11/2005, contexto que fez com que, logo no início das medidas de isolamento social derivadas da pandemia, os Oficiais de Justiça fossem comunicados que a indenização de transporte seria cortada pelo TRT/CE (como sempre foi cortada em todas as greves sem nunca havido margem para negociação).

Indignados, os Oficiais de Justiça cobraram a atuação imediata do Sindissétima e se chegou à conclusão de que era necessário acionar o CSJT, pois lá estava a fonte do problema (Resolução 11/2005). Questionar localmente não iria dar resultado algum, como nunca deu, em relação à matéria.

Como mencionado, infelizmente o CSJT não acolheu nossos pleitos.

Porém "perder" é um privilégio de quem ao menos tenta.

O Sindissétima apenas cumpriu seu dever de buscar a defesa dos interesses de sua base, obrigação de todo sindicato. Não somos obrigados a pedir a "benção" ou a autorização de ninguém para defender nossa base. Claro, dialogar e articular nacionalmente é importante, mas nem sempre a urgência permite que esse trabalho seja feito previamente.

Além disso, é importante pontuar que é muito raro a Fenajufe entrar com requerimentos com esse tipo de especificidade. Prova disso é de que o requerimento, recentemente acolhido pelo CSJT, de exclusão das despesas de saúde da margem consignável é de autoria do Sindissétima. A Fenajufe prestou importante apoio político, não jurídico. Então não faz sentido cobrar que o Sindissétima tivesse pedido para a Fenajufe analisar e, se fosse o caso, encaminhar o aludido pedido de providências.

Por outro lugar, é ressalte-se que não se tem notícia de Sisejufe, Sindiquinze, Sintrajufe/RS, Sindjus-DF ou qualquer outro sindicato grande da categoria ter perguntado à Fenajufe ou a qualquer outra entidade sindical/associativa se devem/podem entrar com requerimento X ou Y. Normalmente sequer há uma comunicação, até onde se nota. E também não se percebe ninguém apontando o dedo e criticando eventuais insucessos dessas entidades.

Vale destacar que o Sindissétima teve o cuidado de, ao menos, comunicar no grupo do Coletivo Jurídico da Fenajufe no WhatsApp e também por e-mail para o Coletivo Jurídico e a própria Fenajufe (confira o e-mail enviado clicanco AQUI).

Ou seja, ninguém apoiou a causa porque não quis. Escolheram politicamente assistir e agora criticar.

Mas a luta continua.

Há sempre tempo de todos se unirem para modificar a Resolução 11/2005 do CSJT.


DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDISSÉTIMA

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