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FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA

27 de julho de 2016 / Ver outras notícias: Ver todas

Por Robinson Lopes da Costa, Técnico Judiciário do TRT da 7ª Região


Com a crise econômica, ressurge a ideia da flexibilização dos Direitos Trabalhista como fórmula para solucionar os ciclos críticos do modelo de produção capitalista. O capital afirma que o custo trabalhista no Brasil dificulta e inviabiliza o desenvolvimento econômico. Por outro lado, critica-se esse pensamento, ao afirmar que a redução dos Direitos laborais, ou sua flexibilização, numa linguagem mais palatável, reduz a circulação de riqueza e o mercado consumidor, sendo ambos elementos necessários ao funcionamento do atual modelo de produção.

A globalização, com a circulação de mercadorias, pessoas e empresas (offshoring – deslocalização de empresas para “paraísos sociais”, países sem fiscalização ou garantias trabalhistas) em nível mundial acarretou a busca na redução dos custos de produção, inclusive por meio da redução de direitos trabalhistas ou da sua mera sonegação arbitrária, fatos estes que formam uma precarização de Direitos Laborais que, em nível comercial, afirma-se como Dumping – concorrência desleal por meio de venda de produtos abaixo do preço de mercado, com a finalidade de “quebrar” a concorrência -, desta feita, de cunho Social.

A doutrina trabalhista costuma diferenciar a flexibilização da desregulamentação, sendo esta a retirada total, ou quase total, da norma trabalhista estatal, deixando aos próprios atores sociais – empregados, empregadores e sindicatos – a elaboração das suas regulamentações; já a flexibilização seria a redução do rigor da norma trabalhista, para que as normas elaboradas de maneira negociada (autonomia privada coletiva ou criatividade normativa autônoma) superassem a norma legislada, o dito legislado sobre o negociado.

Costuma-se dividir a flexibilização em autônoma e heterônoma. A primeira realizada entre as partes por meio da aplicação da norma autônoma em detrimento da norma estatal. A segunda seria quando o próprio Estado atua na flexibilização, como no caso da suspensão contratual do art. 476-A da CLT (Lay-off), Programa de Proteção ao Emprego, Lei do Trabalho Temporário, PL 4330 (regulamentação da terceirização ampla), Lei 4923/65 (acordo nipônico, a qual deve ser interpretada com a atual Norma Constitucional), podendo ainda ocorrer a flexibilização pela jurisprudência como no caso da súmula 331 do TST, ao tolerar a terceirização em atividades meio.

Quanto à flexibilização no Brasil, existem três correntes que se convêm mencionar. A primeira aceita a flexibilização de toda e qualquer norma trabalhista, uma vez que se a Constituição permitiu a flexibilização da jornada e do salário (art. 7, XIII, XIV e VI), direitos considerados, por muitos, como os mais importantes, logo se poderia flexibilizar os demais. Para a segunda vertente, apenas as normas permissivas na Carta Maior, logo apenas salário e jornada. Já para a terceira linha de pensamento, dividem-se as normas em de indisponibilidade absoluta e relativa; as primeiras ligadas ao patamar civilizatório mínimo, tais como as normas previstas na Constituição, nos tratados internacionais, as que regulamentam a segurança e medicina do trabalho e as de identificação do trabalhador; já as consideradas relativas poderiam ser negociadas, observado o Princípio da Adequação Setorial Negociada ou da Contrapartida, uma vez que não deve ocorrer mera retirada de direitos (precarização), mas a negociação leal e transparente (deveres anexos da Boa-fé objetiva) com algum benefício como contrapartida em favor da classe obreira.

Parte da doutrina aponta a crise de representatividade sindical como um empecilho para o desenvolvimento da negociação coletiva, pois se afirma que os resquícios do modelo sindical corporativista fascista, tais como a unicidade sindical, contribuição sindical de caráter tributária, divisão por categorias de forma rígida, dificultam a formação de um movimento sindical legítimo. Dessa forma, em muitos casos, não se tem uma flexibilização coerente, mas mera precarização de direitos.


Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade do(s) autor(es), não representando necessariamente a opinião da Diretoria Executiva ou da base do SINDISSÉTIMA/CE

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