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O CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconheceu o direito à licença de 90 dias para o pai solteiro no caso de adoção de criança com menos de um ano de idade. A decisão foi tomada por unanimidade de votos no Conselho, em julgamento envolvendo um servidor do TRT de Campinas-SP, a 15ª Região. Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90, que rege o funcionalismo público, em seu artigo 208, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará 7ª Região, desembargador José Antonio Parente da Silva, que como conselheiro representa a região Nordeste no CSJT, participou da votação acompanhando o voto do relator que encontra consonância com o artigo 227 da Constituição em que se prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente. Em seu voto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade.
Fonte: TST
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