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16 de junho de 2008 / Ver outras notícias: Ver todas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  hoje(17), por oito votos a um, que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. Os ministros acolheram o recurso ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tinha  afirmado a necessidade do diploma.

O voto do relator – o presidente da Corte, Gilmar Mendes -, segundo o qual a formação específica em curso deve ser dispensada para a garantia do exercício pleno das liberdades de expressão e informação,  foi seguido pelos demais ministros presentes, com exceção do ministro Marco Aurélio Mello. Os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa não participaram do julgamento.

“Nesse campo, a salvaguarda das salvaguardas da sociedade é não restringir nada. Quem quiser se profissionalizar como jornalista é livre para fazê-lo, porém esses profissionais não exaurem a atividade jornalística. Ela se disponibiliza para os vocacionados, para os que têm intimidade com a palavra”, afirmou o ministro Ayres Britto.

O ministro Cezar Peluso disse que  experiências de outros países demonstram que o jornalismo sempre pôde ser bem exercido sem qualquer exigência de formação universitária. “Não existe no exercício do jornalismo nenhum risco que decorra do desconhecimento de alguma verdade científica”, afirmou. 

A decisão atende à tese da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e contraria a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), para quem  foi justamente a exigência do diploma para o exercício do jornalismo, prevista  no Decreto-Lei 972 de 1969, que permitiu a profissionalização e a maior qualificação da atividade jornalística no Brasil.

O patronato e as entidades representativas da categoria sempre estiveram em campos opostos na discussão. Uma liminar do  STF já garantia, desde novembro de 2006,  o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área de jornalismo. 

O parecer do Ministério Público Federal também foi pela não obrigatoriedade  do diploma . O procurador-geral da República,  Antonio Fernando Souza,  disse que isso evitaria os obstáculos à livre expressão garantida pela Constituição Federal.

Vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que  o jornalista deveria “ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida do cidadão em geral”.

Fonte: Agência Brasil


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