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Ao tomar conhecimento desta decisão do Conselho da Justiça Federal, a Fenajufe acionou a assessoria jurídica para dar um parecer sobre o assunto e apontar que medidas podem ser tomadas. No início da próxima semana, dia 17 ou 18/06, a Fenajufe vai repercutir este assunto em seu site já com a divulgação dos encaminhamentos a serem tomados.
Confira a íntegra da matéria publicada no site do CJF:
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com essa decisão, tomada no dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão da Turma Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base na isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na lei 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
A União, autora do recurso à TNU, apresentou como contrapartida da decisão da turma recursal sergipana um acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo Esteves Lima. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável, afirmou o ministro, acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O magistrado citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Para o relator, apesar de o auxílio-alimentação não ter natureza de vencimentos, as razões da súmula são aplicáveis. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização, concluiu o juiz.
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