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Aposentados

28 de maio de 2009 / Ver outras notícias: Ver todas

O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres obter a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715).

A CNTS tem como prioridade a regulamentação da aposentadoria especial para os trabalhadores no setor público de saúde para quem trabalha em condições insalubres e/ou em atividades de risco nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde conforme define o artigo 40 da CF.

Nesse sentido, ajuizou o Mandado de Injunção 904/08 junto Supremo Tribunal Federal por omissão do Estado na regulamentação do referido dispositivo.

O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF.

Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem “atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício.

Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (artigo 57 da Lei 8.213/91 – 15, 20 ou 25 anos), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física “será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Ao decidir, o ministro Eros Grau não só se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no assunto, como também à decisão tomada pelo plenário da Suprema Corte na sessão de 15 de abril passado.

Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, parágrafo 4º, da CF. O ministro lembrou, a propósito, que já há em tramitação, no Congresso, o PL 4.679, de 1990, que trata do assunto. (Com CNTS e STF)


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