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O governo se aproveitou da inércia do Poder Judiciário e aprovou no último dia 5 de dezembro o PL 4363/2012, fixando a GAJ em 90%, com a ampliação dos atuais 50% para 62% em 2013, 75,2% em 2014 e 90% em 2015. A manobra feita pelo governo federal, que, em meio à votação de um bloco de projetos de reajuste salarial de várias categorias do funcionalismo, aprovou, de forma rebaixada o PL 4363/2012, sem garantir o aumento da GAJ para 100%, foi um ataque contra os servidores e resultado da má vontade do STF, que não fez valer sua autonomia diante das imposições do Executivo.
Em razão da aprovação do regime de urgência urgentíssima apresentado pelo deputado Lincoln Portela, o PL 4363/ teve o seu regime de tramitação alterado.
Durante a Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados foi designado o deputado Cláudio Puty para proferir o parecer pela CFT e o deputado Fabio Trad, pela CCJ. Os deputados Policarpo e Pauderney Avelino manifestaram-se pela aprovação da GAJ de 100%. Porém, em votação o Substitutivo da CFT e a redação final foram aprovados. Agora, o PL vai para o Senado.
Segue abaixo o ganho, na primeira parcela, sobre o salário bruto, para o final das carreiras de analista, técnico e auxiliar.
– Analista Judiciário C 15 R$ 834,00
– Técnico Judiciário C 15 R$ 508,86
– Auxiliar Judiciário C 15 R$ 301, 36
Posteriormente divulgaremos uma tabela completa por cargos e padrões.
Ainda temos muitos desafios pela frente, em 2013 e, principalmente em 2014, ano de eleições gerais no país. O projeto não foi aprovado como queríamos e não garantiu reposição de nossas perdas salariais, isso nos dá legitimidade para continuarmos com a nossa luta pela equiparação com outras carreiras e pela reposição de nossos salários.
Veja o texto do substitutivo na íntegra:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4363, DE 2012
(DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º – ……………………………………………………………………………………………
§ 1º – Os ocupantes do Cargo de Analista Judiciário área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade Oficial de Justiça Avaliador da União.
Art. 11 A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária GAJ, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 13 A Gratificação Judiciária GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1 º – O percentual previsto no caput será implementado gradativamente, e corresponderá a:
I 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II 75,2% (setenta e cinco vírgula dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III 90% (noventa por cento), a partir de janeiro de 2015.
…………………………………………………………………………………………………………
Art. 18 – ……………………………………………………………………………………………
§ 2º – Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no anexo VII desta Lei.
Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º – O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º – O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 3º – O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º – As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo território nacional.
das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 6º – Os Anexos I, II e V de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 7º – Fica revogado o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Substitutivo proferido em Plenário em 05/12/2012. Fonte Anajustra
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