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Ata – Assembleia Extraordinária – (Edital nº 2/2024) – 28-05-2024 – Aprovação Ações Judiciais e Análise Proposta Acordo União (Ação Auxílio-Transporte)

28 de maio de 2024 / Ver outras notícias: Ver todas

 

ATA – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

(Edital nº 2-2024) – 28-05-2024

 

Pauta:

1. Discussão e deliberação sobre o ajuizamento de ação civil pública visando o reconhecimento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias, com o pagamento das diferenças respectivas.

2. Discussão e deliberação sobre o ajuizamento de ação civil pública visando o reconhecimento de que o reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 também deve ser aplicado para as VPNI´s (quintos/décimos incorporados), com o pagamento das diferenças respectivas.

3. Discussão e deliberação sobre a proposta de acordo apresentada pela União na ação civil pública, ajuizada pelo Sindissétima, de n. 0813780-39.2023.4.05.8100 (pagamento do auxílio-transporte para os servidores que se locomovem para o serviço em veículo próprio).

Convocação: por meio do Edital nº 02/2024, de 15/05/2024.

Presentes: lista em anexo.

Representante da Assessoria Jurídica do Sindissétima presente: Dr. Caio Santana Mascarenhas Gomes.

Mesa na Assembleia: Charles da Costa Bruxel (presidente; secretariando o trabalho e registrando os acontecimentos da assembleia), Euvaldo Ferreira Gomes e Flávia Andrea Queiroz Façanha Ferreira, vide item “1” abaixo.

Data e hora de início da assembleia: 28 de maio de 2024, cerca de 15h30min (após a segunda convocação; atendido o quórum exigido estatutariamente).

Local: Assembleia realizada telepresencialmente por meio do aplicativo Google Meet;

REGISTROS

1) Mesa: uma vez constatado que todos os servidores interessados conseguiram acessar a sala virtual da assembleia no Google Meet, o presidente Charles convocou servidores para comporem a mesa de condução da assembleia, cujos nomes constam no campo “Mesa na Assembleia” supra. A mesa informou aos presentes que a assembleia estava sendo gravada, sem que tenha havido oposição de quaisquer dos presentes. Os presentes concordaram que a assembleia não fosse transmitida ao vivo.

2) Ponto 1 do edital: os presentes aprovaram, por unanimidade, o ajuizamento de ação civil pública visando o reconhecimento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias, com o pagamento das diferenças respectivas.

3) Ponto 2 do edital: os presentes aprovaram, por unanimidade, o ajuizamento de ação civil pública visando o reconhecimento de que o reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 também deve ser aplicado para as VPNI´s (quintos/décimos incorporados), com o pagamento das diferenças respectivas.

4) Ponto 3 do edital: analisando a proposta de acordo apresentada pela União na ação civil pública, ajuizada pelo Sindissétima, de n. 0813780-39.2023.4.05.8100 (pagamento do auxílio-transporte para os servidores que se locomovem para o serviço em veículo próprio), a assembleia decidiu, por unanimidade, que, para uma eventual composição amigável, são necessários os seguintes ajustes e esclarecimentos relativos ao termo de acordo:

Cláusula 2.1 do acordo: precisa ficar esclarecido que o acordo abrange não só os servidores efetivos do quadro próprio do TRT 7, mas também os servidores efetivos em exercício no TRT 7 (cedidos, removidos etc.). Inclusive, o Ato da Presidência TRT 7 n. 119/2007, que regulamenta o auxílio-transporte no TRT 7, especifica que o “Auxílio-Transporte é destinado aos servidores em efetivo exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, independentemente da jornada de trabalho”. Ressalte-se que todos os citados são representados pelo Sindissétima/CE. Sugestão de redação para a Cláusula 2.1: “Os beneficiários do presente acordo são os servidores públicos em exercício na Justiça do Trabalho da Sétima Região”. Isso gera repercussões em outros pontos do acordo, como o 2.2.1, o 4.5.1 e o 6.5.

Cláusula 3.1.1 do acordo: apesar de ser razoável a utilização da “tarifa de ônibus praticada em Fortaleza/CE e divulgada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR)” para fins de apuração dos passivos relativos ao transporte municipal, não se considera aceitável que essa tarifa seja utilizada de forma generalizada, já que o auxílio-transporte abrange, também, o deslocamento intermunicipal e até interestadual (que tendem a ter custos/tarifas superiores). Sugestão de redação para a Cláusula 3.1.1: “Não será exigida a efetiva utilização do transporte coletivo de passageiros, sendo dispensada a comprovação das despesas que serão simuladas utilizando como parâmetro, para fins de acordo: (i)a tarifa de ônibus praticada em Fortaleza/CE e divulgada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), para os deslocamentos municipais; (ii)a tarifa efetivamente praticada para a situação concreta do(a) respectivo(a) beneficiário(a), no caso de deslocamento intermunicipal ou interestadual”. Isso gera repercussões em outros pontos do acordo, como o 3.4.

Cláusula 3.4 do acordo: afora eventuais repercussões oriundas de ajustes promovidos em outras cláusulas, compreende-se que o trecho da cláusula “respeitada a prescrição quinquenal da data da propositura da ação” deve ser melhor detalhado, a fim de evitar dúvidas, principalmente diante da redação da cláusula 6.8. Sugestão de redação para o trecho da cláusula 3.4: “…respeitada a prescrição quinquenal da data da propositura da ação civil pública protocolada pelo Sindissétima…”.

Cláusula 3.7 do acordo: a União propôs “um deságio (desconto) de 10% sobre o valor total apurado, seguindo os parâmetros ajustados nesta termo”. Isso somente é aceitável desde que a União aceite fazer as demais adequações indicadas pelo Sindissétima.

Cláusula Quarta do acordo: nas obrigações de fazer, além da implantação em folha de pagamento, deve ser estabelecida a obrigação de o TRT 7 adequar seus regulamentos internos, de modo a serem abrangidos pelo programa de auxílio-transporte todos os servidores públicos em exercício na Justiça do Trabalho da Sétima Região “que utilizam ou utilizarão veículos próprios e outros meios utilizados para o mesmo fim no deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, bem como que pague o auxílio-transporte a todos os substituídos que o requererem, independentemente de serem usuários de veículo próprio e outros meios de igual finalidade ou de transporte coletivo, bastando que seja meramente declarada a despesa pelo servidor substituído interessado (art. 6° da MP 2.165-36/2001)”, a fim de evitar novos problemas futuros decorrentes do tema.

Cláusula Quinta do acordo: a União propôs que “as parcelas vincendas, a contar do protocolo das reclamações pré-processuais, até a efetiva implantação da obrigação de fazer, se existente, são RENUNCIADAS pelo SINTSEF e seus substituídos”. Afora o erro material (consta SINTSEF, em vez de SINDISSÉTIMA), a cláusula, em si, é inaceitável, não havendo lógica alguma nessa renúncia, até mesmo porque, na cláusula 4.1 consta o longo prazo de até 12 meses para a efetiva implantação da obrigação de fazer e na cláusula 4.4 a União já tenta se blindar contra penalidades decorrentes de um eventual atraso “justificado e de boa-fé” (o que significa que a implantação pode demorar mais de doze meses). Isso gera repercussões em outros pontos do acordo, como o 3.4 e o 6.2 (final).

Cláusula 6,2 do acordo: basta a aprovação do acordo em assembleia geral ou reunião da Diretoria Executiva do Sindissétima? Essas autorizações e concessões de poderes para transacionar os direitos dos substituídos “com poderes expressos para dar plena quitação dos valores objeto da conciliação e renunciar prestações vincendas” seriam dadas na própria assembleia geral ou reunião da Diretoria Executiva do Sindissétima? Ou cada beneficiário precisa autorizar e conceder poderes específica e expressamente? Há outros trechos (cláusula 6.1, destacadamente) que dão a entender que há necessidade de os beneficiários “firmarem expressamente adesão aos termos do presente acordo”. Enfim, são necessários esclarecimentos sobre esse ponto, a fim de que seja melhor avaliado.

Cláusula 6.8 do acordo: a cláusula que preceitua que o “protocolo da RPP implicará a interrupção da prescrição da execução da obrigação de pagar, referente exclusivamente aos exequentes vinculados à referida RPP” deve ser excluída, pois só serve para gerar confusão e dubiedade, dando a entender que as parcelas vencidas ficam prescrevendo enquanto não proposta a RPP (o que conflita com a cláusula 3.4).

Cláusula Oitava do acordo: o Sindissétima é dispensado do recolhimento de custas processuais em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Desse modo, a cláusula deve ser ajustada ou excluída, pois em nenhuma hipótese o Sindissétima arcará com qualquer despesa processual, até mesmo porque a União somente está buscando um acordo pelo fato de a jurisprudência sobre a matéria envolvendo auxílio-transporte ser favorável ao sindicato. Não faz sentido o Sindissétima desistir de uma vitória praticamente certa para transacionar e ainda pagar custas processuais.

Cláusula Décima do acordo: a União tenta impor a limitação de 50 RPP´s por mês (cláusula 6.1.1) e, ao mesmo tempo, tenta se beneficiar da eventual situação de todas as RPP´s não serem propostas no prazo de três anos. A cláusula só gera benefício para a União e não pode ser aceita.

Ajustes gerais: todas as menções à ação ordinária n° 0813780-39.2023.4.05.8100 (cláusulas 1, 2.4, 9.1 e 12.1) devem ser substituídas por ação civil pública n° 0813780-39.2023.4.05.8100, a fim de evitar qualquer assunção de despesa processual pelo Sindissétima (que é isentado pelo art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).

Contraproposta da União Federal: em caso de contraproposta da União Federal, a assembleia geral delega para a Diretoria Executiva do Sindissétima a prerrogativa de analisar, negociar e, se for o caso, aceitar o acordo nos novos termos que vierem a ser apresentados.

Nada mais havendo a deliberar, foi a assembleia finalizada em torno de 16h15min.

A Assembleia não foi transmitida ao vivo por meio do Canal de Youtube do Sindissétima (INSCREVA-SE no canal, acesse: https://www.youtube.com/channel/UCXdk7o1S7f14-nex0n0cZfw).

Confira o arquivo original da ata, contendo a lista de presençasAta – Assembleia Geral Extraordinária (Edital nº 2-2024) – 28-05-2024

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