- INSTITUCIONAL
- COMUNICAÇÃO
- GESTÃO
- TRANSPARÊNCIA
- JURÍDICO
- CARREIRA
Na última sexta-feira (15), o Sindissétima enviou ofício à Presidência do TRT 7, solicitando modificação no Ato da Presidência TRT 7 n. 125/2019, que trata do conceito de "dependência econômica" para inclusão de dependentes no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.
A demanda surgiu após algumas limitações geradas pelo atual conceito de "dependência econômica". Ao se tratar de inclusão de dependentes no Programa de Assistência à Saúde Suplementar, conforme Ato estabelecido, a exigência de comprovação de dependência econômica acaba gerando algumas situações excessivamente rigorosas e injustas, principalmente quando o dependente é absolutamente incapaz, possui deficiência ou tem alguma doença grave.
Em sua argumentação, a presidência do Sindissétima ressalta que os gastos com dependentes absolutamente incapazes, deficientes ou com doença grave tendem a ser substancialmente maiores, se comparado com as despesas regulares com demais dependentes.
Outro ponto mencionado no documento, foi a Resolução n. 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece que o auxílio-saúde dos servidores/dependentes com doença grave ou deficiência deve ser 50% superior, reconhecendo os custos significativamente maiores e o mínimo necessário para se ter qualidade de vida nessas condições.
A solicitação de alteração do atual conceito de “dependência econômica” objetiva facilitar e ampliar o conceito de dependência econômica os servidores responsáveis por parentes absolutamente incapazes, com deficiência ou com doença grave, visando um acesso mais abrangente ao auxílio-saúde. A intenção é promover melhores condições de saúde e bem-estar, atentando para as despesas adicionais que são inerentes a esses casos.
Como alternativa de solução, foram sugeridas as seguintes mudanças no no Ato da Presidência TRT 7 n. 125/2019:
1. Seja incluído um item VIII art. 2º, a fim de estabelecer que é considerada dependente econômica, qualquer “pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) ou magistrado(a) seja tutor(a) ou curador(a), independentemente da renda percebida pela pessoa dependente”, com um acréscimo de um parágrafo ao art. 2º mencionando que “as pessoas mencionadas nos incisos III, IV, V, VI e VII, caso sejam absolutamente incapazes e sujeitas à curatula ou à tutela do(a) servidor(a) ou magistrado(a), enquadram-se no inciso VIII” e com um acréscimo de um parágrafo ao art. 3º estabelecendo que “É presumida a dependência econômica na hipótese do art. 2º, VIII, deste Ato, independentemente da renda recebida pela pessoa dependente”;
2. Acolhida ou não a proposta do item anterior, seja incluído um parágrafo ao artigo 3º estabelecendo que “O limite de renda previsto no caput, nas hipóteses em que é necessária a comprovação de dependência econômica, deve ser considerado como sendo igual ou superior a quatro salários mínimos, quando a pessoa dependente for absolutamente incapaz ou deficiente ou possuir doença grave” e seja acrescido outro parágrafo ao art. 3º estipulando que “Caso o pai ou a mãe do servidor seja absolutamente incapaz ou deficiente ou possuir doença grave, a renda familiar prevista no §5º deste artigo não poderá ultrapassar oito salários mínimos”.
A solicitação foi autuada no PROAD sob o n.º 6596/2023, e aguarda posição do TRT 7.
This is just a simple notice. Everything is in order and this is a simple link.