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Na ação judicial coletiva n. 0001050-59.2005.4.05.8100 (2005.81.00.001050-3), proposta pelo Sindissétima, foram julgados procedentes os pedidos formulados para “assegurar aos substituídos […] o direito à incorporação aos seus vencimentos/proventos das parcelas dos quintos no período compreendido entre Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998 e a publicação da MP n. 2.225-45/2001, bem como condenar a Promovida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, sobre o 13º salário, férias, adicionais em geral e outras parcelas percebidas em virtude do exercício da função incorporada, cujo quantum, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação”, tendo referida condenação transitado em julgado.
Nesse sentido, a Diretoria Executiva do Sindissétima oficiou a Administração do TRT/CE (ver inteiro teor AQUI) pleiteando, com URGÊNCIA, que o Regional, sem prejuízo de um eventual desfecho positivo do Proad n. 178/2023 (que, por outro fundamento, beneficiaria todos os servidores)::
a)Registre nos assentamentos funcionais dos servidores abrangidos pela coisa julgada formada na ação coletiva do Sindissétima n. 0001050-59.2005.4.05.8100 (2005.81.00.001050-3) que os quintos percebidos por tais servidores, em virtude do exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, decorre de decisão judicial transitada em julgado;
b)Consulte individualmente eventuais servidores não abrangidos pela decisão judicial transitada em julgado proferida na ação coletiva do Sindissétima n. 0001050-59.2005.4.05.8100 para informarem se são beneficiários de alguma outra ação judicial transitada em julgado;
c)Implemente, sem qualquer absorção dos quintos/décimos (referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001), a reposição prevista na Lei 14.523/2023, para os servidores que recebem referidos quintos/décimos em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
O pleito encontra sustentação na decisão do STF prolatada no RE RE 638115 – Tema 395 (acórdão do RE e dos sucessivos ED´s interpostos), pois a simples existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito aos quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 é condição suficiente para que os servidores, abrangidos pela decisão transitada em julgado, permaneçam recebendo seus quintos sem qualquer absorção por leis futuras que instituam reajustes ou, como no caso da Lei 14.523/2023, reposições inflacionárias meramente parciais.
O ofício do sindicato foi autuado em 07/02/2023 e resultou no PROAD 821/2023. O feito recebeu parecer favorável da Assessoria Jurídica Administrativa da Diretoria-Geral, em 09/02/2023, em relação aos pedidos "a" e "c". Processo em análise da Diretoria Geral desde então.
Sindissétima sempre ao lado do servidor!
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