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Seguindo orientação da Fenajufe, a Diretoria Executiva do Sindissétima oficiou a Administração do TRT/CE (ver inteiro teor AQUI) pleiteando, com URGÊNCIA, que o Regional:
a)Implemente, sem qualquer absorção dos quintos/décimos (referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001), o reajuste previsto na Lei 14.523/2023, mesmo para para aqueles servidores que recebem referidos quintos/décimos em virtude de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgada;
b)Consulte o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho ou o próprio Supremo Tribunal Federal, a fim de melhor sanear a controvérsia acerca do tema e evitar prejuízos aos servidores e servidoras.
A problemática decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida RE 638115 (Tema 395), a qual determinou a manutenção do pagamento, até o momento da absorção integral da parcela por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, dos quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 deferidos por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.
A situação daqueles que recebem os quintos/décimos referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001 em decorrência de decisão judicial transitada em julgada está resguardada, de modo que, incontroversamente, para esses colegas, não existe qualquer risco de "absorção" dos quintos/décimos pela recomposição salarial deferida pela Lei 14.523/2023.
O requerimento foi proposto "considerando a distinção técnica entre “reajuste” (aumento salarial real) e “recomposição salarial” (mera reposição das perdas inflacionárias)", "considerando que a Lei 14.523/2023 reconhecidamente se trata de mera recomposição parcial das perdas inflacionárias acumuladas desde a recomposição salarial parcial anterior (dada pela Lei 13.317/2016)" e "considerando que a absorção, pela reposição salarial parcial dada pela Lei 14.523/2023, dos quintos/décimos (referentes ao período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001) percebidos por servidores decorrentes de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgada implicará, na prática, no congelamento salarial de grande parte desses servidores pelo menos até fevereiro/2025 (data da implementação da última parcela da Lei 14.523/2023)".
O ofício do sindicato foi autuado em 13/01/2023 e resultou no PROAD 178/2023. O feito aguarda manifestação da Secretaria Geral da Presidência, desde então.
Sindissétima sempre ao lado do servidor!
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