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Após relatos de que a Caixa Econômica Federal só estaria aceitando a aplicação do art. 4º da Lei 14.131/2021 (suspensão dos consignados) quando o servidor fosse renovar uma consignação antiga ou fazer um novo contrato, o Sindissétima resolveu encaminhar novo ofício ao banco para esclarecer a questão (confira o teor AQUI).
No documento, o sindicato ressalta que objetivo da lei certamente não foi que o servidor tenha que necessariamente aumentar o seu endividamento para fazer jus à suspensão do prazo por até 120 dias. A medida, na realidade, visa proporcionar um certo alívio temporário nas contas durante esse tão difícil período de pandemia.
Além disso, o art. 4º da Lei 14.131/2021 é claro ao se referir à incidência da carência (suspensão) também em relação aos contratos já vigentes: “Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.” (grifou-se e sublinhou-se).
Assim, o Sindissétima, em complemento ao Ofício Sindissétima n. 7/2021, pediu à Gerente-Geral do PAB da CEF do TRT/CE que "a suspensão dos empréstimos consignados prevista no art. 4º da Lei 14.131/2021 seja aplicada também para os contratos atualmente vigentes, sem necessidade de realização de nova consignação ou contrato."
O sindicato continua acompanhando de perto essa questão, a fim de que possa ser adotada uma solução que atenda aos interesses dos servidores.
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