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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências n. 0003066-85.2018.2.00.0000, decidiu que "os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004".
Assim, administrativamente, para os servidores sujeitos a aposentação com integralidade/paridade, o CNJ consolidou posição no sentido de que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) não deve ser levada para os proventos de aposentadoria.
Consequentemente, duas possibilidades se apresentam:
a)Buscar a devolução dos valores de contribuição previdenciária que, até então, incidiram sobre a GAS e eram descontados da remuneração do servidor;
b)Buscar judicialmente o reconhecimento do equívoco da decisão do CNJ, a fim de que se declare o direito de a GAS integrar os proventos de aposentadoria.
Como é uma temática controvertida no âmbito dos Agentes de Segurança, a tutela coletiva sobre o tema não se mostra adequada.
Nesse contexto, o Sindissétima convida todos os Agentes de Segurança com dúvidas ou com intenção de buscar a defesa de seus direitos a entrar em contato com a Assessoria Jurídica do sindicato (Uchôa Advogados Associados), a fim de que sejam dadas orientações e definida a melhor estratégia para o caso de cada servidor.
Seguem os dados de contato da Uchôa Advogados Associados (falar com o Dr. Caio):
-Telefone: 85 3486-1130
-Whatsapp: o Whatsapp do Dr. Caio será fornecido para quem fizer contato com o Sindissétima pelo telefone 85 98956-6379 (Whatsapp)
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