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O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 298/2019, a qual altera a Resolução 227/2016, a fim de, dentre outras coisas, autorizar o teletrabalho realizado fora do Brasil.
Importante lembrar que o Sindissétima, em obediência a decisão assemblear, entrou com pedido de providências no CNJ, no qual requereu que o Conselho Nacional de Justiça "proceda com a alteração da Resolução n.º 227/2016 do CNJ, que trata do Teletrabalho, no sentido de que: 1)Seja excluída a vedação de os servidores em estágio probatório realizarem teletrabalho (revogação art. 5º, I, “a”, da Resolução nº 227/2016 do CNJ) e seja retirada a restrição à realização de teletrabalho no exterior (revogação art. 5º, I, “f”, da Resolução nº 227/2016 do CNJ); 2)Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido “1”, seja atenuada a restrição à realização de teletrabalho pelos servidores em estágio probatório (autorização de teletrabalho parcial e/ou imposição de uma carência razoável para que o servidor possa iniciar o seu labor em regime de teletrabalho; dentre outras possibilidades) e seja mitigada a restrição ao teletrabalho no exterior (estipulação de um limite percentual de servidores nessa condição no tribunal e/ou unidade; viabilização dessa modalidade ao menos para aqueles servidores que iriam para estudo ou missão no exterior; dentre outras possibilidades)."
Referido pedido de providências foi anexado aos autos do Procedimento de Competência de Comissão n. 0009486-09.2018.2.00.0000.
Nesse sentido, a despeito do acolhimento do pedido de autorização da realização do teletrabalho no exterior, após constatar aparente ausência de exame do pedido subsidiário do Sindissétima (mitigação da restrição à realização de teletrabalho para servidores em estágio probatório) e mesmo a aparente concordância do Conselheiro Relator com referido pleito (as razões de seu voto vencedor deixam isso claro), o Sindissétima entrou com pedido de reconsideração no dia 02/12/2019, no qual pugnou que o CNJ "analise expressamente e acolha o pedido de flexibilização da vedação ao regime de teletrabalho para os servidores em estágio probatório, na linha da proposta apoiada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, TRT da 8ª Região, TRE/MG, TRT da 5ª Região, TRT da 12ª Região e pelo Sindissétima (pedido subsidiário constante na petição inicial do PP 0002590-13.2019.2.00.0000 e anexada a este feito), qual seja, a alteração do artigo 5º da Resolução 227/2016 do CNJ para prever que a realização de teletrabalho é autorizada aos servidores que “estejam em estágio probatório, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de (xxxxx) de exercício para sua integração à unidade e seus processos de trabalho, sem prejudicar, portanto, seu processo de avaliação de desempenho nessa etapa”."
O Sindissétima continuará acompanhando o caso.
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