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O Sindissétima protocolou, no dia 25/10/2018, requerimento realizando os seguintes questionamentos ao TRT/CE: "1.1)Havia ou ainda há a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade? 1.2)Caso já tenha cessado, até quando houve a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade?" e pleiteando que "2)Seja reconhecido que, diante do julgado do STF no RE 593068 e do artigo 31 da Resolução nº 196/2017 do CSJT, nunca foi devida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, e, consequentemente: 2.1)Seja cessada a realização de descontos previdenciários sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (caso ainda estejam ocorrendo). 2.2)Sejam apurados e devolvidos aos servidores os valores indevidamente descontados a tal título."
O pleito se baseia, essencialmente, no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593068, firmou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Em relação ao Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento, apontou-se, ainda, o artigo 31 da Resolução nº 196/2017 do CSJT.
O requerimento foi autuado no PROAD sob o nº 6926/2018.
O processo está aguardando apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas desde 29/11/2018, já tendo sido prestadas informações pela Divisão de Pagamento de Pessoal.
O Sindissétima está atento e acompanhando mais este caso.
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