ASSINE NOSSA NEWSLETTER


FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e fique por dentro do que acontece no Sindissétima

Sindissétima Solicita Informações e Providências Visando a Devolução e a Cessação de Eventuais Descontos Previdenciários Realizados Indevidamente pelo TRT/CE

2 de dezembro de 2018 / Ver outras notícias: Ver todas

O Sindissétima protocolou, no dia 25/10/2018, requerimento realizando os seguintes questionamentos ao TRT/CE: "1.1)Havia ou ainda há a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade? 1.2)Caso já tenha cessado, até quando houve a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade?" e pleiteando que "2)Seja reconhecido que, diante do julgado do STF no RE 593068 e do artigo 31 da Resolução nº 196/2017 do CSJT, nunca foi devida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, e, consequentemente: 2.1)Seja cessada a realização de descontos previdenciários sobre verbas percebidas pelos servidores públicos não incorporáveis à aposentadoria, tais como o terço de férias, a contraprestação pelos serviços extraordinários, o adicional de qualificação por ações de treinamento, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (caso ainda estejam ocorrendo). 2.2)Sejam apurados e devolvidos aos servidores os valores indevidamente descontados a tal título."

O pleito se baseia, essencialmente, no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593068, firmou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Em relação ao Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento, apontou-se, ainda, o artigo 31 da Resolução nº 196/2017 do CSJT.

O requerimento foi autuado no PROAD sob o nº 6926/2018.

O processo está aguardando apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas desde 29/11/2018, já tendo sido prestadas informações pela Divisão de Pagamento de Pessoal.

O Sindissétima está atento e acompanhando mais este caso.

Para se associar ao Sindissétima e colaborar política e financeiramente com a busca e a efetivação dos pleitos da categoria, basta preencher, assinar e enviar para sindissetima7@gmail.com a ficha de filiação (ou entregar pessoalmente para algum de nossos empregados). Para acessar a ficha, basta copiar e colar o link a seguir em seu navegador: https://goo.gl/5LbeUS

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


This is just a simple notice. Everything is in order and this is a simple link.

INSIRA SEU EMAIL

TOP