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Inicialmente, é fundamental que todos fiquem cientes dos estudos já realizados para implementação da Resolução nº 219/2016 do CNJ, que “Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências”, no âmbito do TRT do Ceará:
https://drive.google.com/open?id=0B1F2BJHoGn5Kc2xQejRmMmpxazA
A implantação da referida Resolução em sua “pureza” implicará: no deslocamento de servidores da segunda para a primeira instância; no deslocamento de servidores de uma Vara do Trabalho para outra; no deslocamento de servidores da capital para o interior.
Não é à toa que o tema é a mais nova polêmica instaurada no TRT da 7ª Região.
Algumas observações precisam ser realizadas:
1)É importante ler os estudos e entender a Resolução do CNJ. Esse é o único caminho para ser possível criticar e se contrapor;
2)O debate não deve ser “pessoalizado”. Existe uma “mania” de apontarmos colegas como culpados. A Resolução veio do CNJ, então, se existe algum culpado é o próprio Conselho Nacional de Justiça. Servidores e setores do TRT/CE que ficaram responsáveis por realizar estudos – por mais que eventualmente critiquemos, constatemos equívocos e não concordemos com estes – não podem ser alvo de tratamento desrespeitoso nem virar alvo de massacre por seus pares ou por magistrados. Os estudos foram feitos no interesse da Administração, pois, boa ou ruim, a Resolução nº 219/2016 do CNJ está vigente e, em tese, deve ser implementada até 1º de julho de 2017 (art. 23);
3)O próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em ofício enviado ao Conselho Nacional de Justiça (p. 97-105 do pdf disponibilizado mais acima) em 02/12/2016, pleiteia que a Resolução nº 219/2016 do CNJ não seja implementada na Justiça do Trabalho, haja vista que a Resolução nº 63/2010 do CSJT já regulamenta o tema (distribuição de cargos e funções) no âmbito da Justiça Obreira. Destaque para o seguinte trecho do ofício:
De outra parte, as Varas do Trabalho que receberão num primeiro momento novos servidores tenderão a reduzir seus estoques e, na próxima avaliação, esses servidores podem ser deslocados para outras Varas. Essa transferência frequente de servidores de uma localidade para outra traz grande repercussão, não só financeira, mas social para os tribunais.
(…)
A seu turno, como consequência social, há de se alertar que mudanças de lotações e, consequentemente, de atribuições, da 2ª Instância para a 1ª Instância, por exemplo, podem comprometer a eficiência do trabalho executado, considerando as diferenças dos postos de trabalho.
Ademais, tendo em vista que as Varas do Trabalho encontram-se localizadas nos diversos municípios dos estados, não se pode olvidar que tais mudanças de lotação terão como consequência, em grande parte dos casos, mudança de domicílio, não só do servidor como de sua família, implicando em mudança de escola dos filhos e até do local de trabalho do cônjuge
4)O estudo realizado pela Secretaria de Gestão Estratégica do TRT/CE denominado “RELATÓRIO – ESTUDOS PARA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016 – BASE TRIÊNIO 2013/2015” consta no PROAD 19/2017. Nele (p. 151-152 do pdf disponibilizado mais acima) foram obtidas as seguintes conclusões:
1. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO PLENA DA RESOLUÇÃO CNJ 219
Ante os resultados aqui apresentados, conclui-se pela inviabilidade prática de aplicação da distribuição proporcional de força de trabalho e dos valores referentes a cargos em comissão e funções gratificadas referida nos artigos 3º e 12 da Resolução, pelo conseqüente desmantelamento da estrutura de apoio direto ao 2º Grau.
As lotações paradigma para as unidades judiciárias de 1º e 2º Graus são possíveis, falando em termos numéricos, exigindo a distribuição de servidores entre as respectivas unidades. O mesmo se dá com os servidores da área de execução de mandados.
É de se ressaltar que, admíssivel em teoria, ainda a implantação das lotações paradigma no 1º Grau não se dará isenta de transtornos (v. tópico VI e subitem 4.2 deste Relatório), com potencial desmotivação de Varas Trabalhistas mais produtivas.
(…)
4. SUGESTÃO DE REVISÃO, DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DE ADAPTAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES LOCAIS
Sugere-se à Administração do TRT7 solicitar ao CNJ:
a) a declaração da inaplicalidade da Resolução à Justiça Trabalhista, dadas suas peculiaridades, bem referidas no Ofício CSJT.GP.CGPES 136/2016;
b) alternativamente, em caso de manutenção da aplicabilidade pelo Conselho, a aplicação do artigo 26 da Resolução, para autorizar a implantação parcial da Resolução CNJ 219 na estrutura do TRT7, no que concerne às lotações paradigma (em que pesem as dificuldades já expostas), ante a inviabilidade da distribuição proporcional disposta nos artigos 3º e 12: (…)
c) por fim, a renovação de prazo para a apresentação de plano de ação e cronograma, vez que suas necessidade e abrangência dependem do resultado das solicitações anteriores.
5)Como consequência do estudo mencionado no ponto “4”, foram enviados Ofícios, pela Presidência do TRT/CE, ao CSJT (Ofício TRT 7.GP nº 7/2017) – informando que se concluiu pela inviabilidade prática de implementação da Resolução nº 219/2016 do CNJ no âmbito do TRT/CE – e ao CNJ (Ofício TRT 7.GP nº 8/2017) – informando que se concluiu pela inviabilidade prática de implementação da Resolução nº 219/2016 do CNJ no âmbito do TRT/CE e pugnando pela declaração de inaplicabilidade da referida resolução à Justiça Trabalhista da 7ª Região;
6)O estudo referido no ponto “4” foi atualizado e consta no PROAD 1892/2017 (assim como também no pdf cujo link foi disponibilizado no início desta notícia);
7)Não há notícias de respostas do CNJ aos ofícios enviados pelo CSJT e pelo TRT/CE;
8)O tema (implementação da Resolução nº 219/2016 do CNJ) tem sido tratado em reuniões de desembargadores e no Comitê de Priorização do Primeiro Grau. Existe total indefinição a respeito da matéria;
9)O Sindissétima está acompanhando de perto a situação;
10)Para uma análise crítica da Resolução nº 219/2016 do CNJ, sugere-se a leitura do artigo “A Resolução 219/2016 do CNJ, a coisificação do servidor e a violação à dignidade humana“.
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