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Por Juliana Benício* advogada do SITRAEMG e Alexandre Magnus** coordenador geral do SITRAEMG
O presente artigo é de autoria conjunta da Coordenação Geral e assessoria jurídica do SITRAEMG, representando, portanto, em sua integralidade a opinião da diretoria do SITRAEMG.
No dia 26 de abril do presente ano, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 219, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus. Tal resolução, supostamente, visa a combater os problemas enfrentados pela primeira instância, em especial os concernentes à morosidade da prestação jurisdicional. Na busca da conquista do referido objetivo, vale-se de fórmulas matemáticas que tratam de “taxa de congestionamento” e “índice de produtividade de servidores”. Perceba-se que a morosidade do Poder Judiciário é tratada, mais uma vez, como responsabilidade única dos servidores, ignorando-se problemas estruturais do Poder Judiciário.
A resolução explicita a monetarização as relações, determinando, por exemplo, que os tribunais devam organizar mecanismos de incentivo à permanência de servidores em cidades menos atrativas por meio da disponibilização de cargos em comissão e funções de confiança suplementares. Perceba-se que a resolução parte de critérios que massacram a subjetividade daqueles que trabalham, resgatando métodos tayloristas de construção do homem-máquina. Lança-se mão de mais um instrumento de precarização da carreira, instituindo-se o oferecimento de prêmios por desempenho para as unidades mais produtivas, passando ao largo da necessidade de discutir-se a falta de justiça em não se conceder aos servidores do Judiciário federal os reajustes remuneratórios periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo.
O modo pelo qual se chegou à publicação da resolução, idêntico ao método já utilizado em resoluções anteriores que encerravam objetivos semelhantes, tais quais as resoluções 194/ 2014 do CNJ e 63/2010 do CSJT, elucida como o sistema de justiça atual fomenta o afastamento e o corporativismo de seus atores, priorizando aqueles que ocupam a cúpula do Poder Judiciário em detrimento não só do jurisdicionado, mas também dos servidores.
A verdade é que as medidas implementadas pelos conselhos criados com a função de aperfeiçoar o Judiciário brasileiro servem apenas para intensificar o vigente processo de aumento da carga de labor dos servidores, impondo critérios de produtividade que desconsideram (1) a realidade do local de trabalho, (2) o assédio moral a que muitos estão expostos, (3) a falta de ergonomia do mobiliário, (4) a ausência de estrutura dos locais de trabalho, (5) a realidade de sobrejornada, (6) o descontentamento e a desmotivação da categoria diante de dez anos sem reajustamento salarial etc.
Não se leva em consideração, ainda, a política de cortes orçamentários imposta pelo Executivo ao Judiciário, que tem gerado a perda de parte significante da mão de obra que longamente esteve à disposição dos tribunais. Estabelecem-se critérios frios, que desprezam as especificidades de cada lugar de trabalho, que consideram apenas o número de processos baixados por ano, sem levar em conta as razões pelas quais muitos deles não são solucionados de maneira célere.
De um lado, a realização da justiça dá-se sem diálogo com os destinatários da prestação jurisdicional, em total descompasso com as transformações sociais. De outro, ignora-se que na lida diária os servidores deparam-se com metas gradativamente mais severas, com a obrigação de atender a uma demanda de serviços cada vez maior por intermédio de um quadro funcional, em sentido contrário, a cada dia mais enxuto.
Qualquer medida de suposta otimização da prestação jurisdicional que desconsidere a realidade e os anseios de trabalhadores do Judiciário e do povo que busca a solução de seus conflitos por meio da intervenção desse poder, será artificial, meramente formalista. É que “a condição democrática contemporânea é dada pelo requisito da participação legitimadora”, diante do que “o debate sobre a justiça é, efetivamente, dever e direito de todas e todo (1)”.
(1) SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Uma concepção alargada de acesso e democratização da justiça. Justiça e Direitos Humanos: Perspectivas para a Democratização da Justiça, Curitiva, v. 2, 19-25, 2015.
* Juliana Benício Xavier é advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto e Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente é advogada do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais. É também uma das fundadoras do Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular.
**Alexandre Magnus é analista da Justiça do Trabalho em Juiz de Fora, graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Potiguar e em Direito pela Doctum, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário e coordenador geral do SITRAEMG.
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