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Direitos

30 de novembro de 2005 / Ver outras notícias: Ver todas

No atual momento em que milhares de trabalhadores brasileiros tentam manter o emprego, aceitando até a redução de jornada de trabalho e salários, os servidores públicos federais ganham melhores condições de trabalho. O Governo Luiz Inácio Lula da Silva incluiu entre os 325 artigos da Medida Provisória 441, que reajustou salários de parte das carreiras, mudanças no Regime Jurídico Único do funcionalismo, acrescentando mais uma vantagem para a categoria.

Agora, qualquer servidor poderá se licenciar para fazer mestrado (até dois anos) ou doutorado (até quatro anos), no País ou no exterior, recebendo o salário integral, inclusive as férias e o 13º salário.

Antes, a Lei 8.112 previa apenas afastamento para “participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispusesse o regulamento”. Somente alguns órgãos disciplinaram a inclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (que titulam o estudante como mestre e doutor em determinado campo do conhecimento) nas possibilidades de licença do serviço com recebimento de salário.

Boa parte das carreiras não contemplava essa licença remunerada, restringindo-a a conferências, seminários, congressos e treinamentos.

Mesmo nos órgãos que permitiam a licença para pós-graduação, o servidor recebia salário menor, porque era descontada a gratificação por desempenho no exercício da função.

Como as MPs 440 e 441 instituíram o vencimento de várias categorias por meio de subsídio, em parcela única, incorporando a gratificação por desempenho, o servidor nessa condição sai agora para estudar recebendo o salário integral, caso dos auditores-fiscais e integrantes da carreira jurídica, cujo valor vai de R$ 14 mil a R$ 19 mil.

As novas regras estão em vigor desde agosto do ano passado, quando a MP, que ainda tramita no Congresso, foi editada. Conforme o Artigo 96-A, o afastamento acontecerá desde que a realização do mestrado ou doutorado “não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário”.

A Lei 8.112/91 já permite que os servidores se licenciem do cargo por até três anos, para assuntos particulares (o que inclui até trabalho na iniciativa privada), sem remuneração, tendo a garantia do emprego na volta, com o mesmo salário ou até maior, se houve reajuste para a carreira durante o período da ausência.

Válido como tempo de serviço

O governo também garantiu, na MP 441, que a licença para mestrado ou doutorado contará como tempo de serviço para aposentadoria. A alteração na lei abre brecha para que isso ocorra até mesmo nos casos em que o servidor opte por se afastar sem remuneração, quando o curso não for de interesse do órgão.

Para ser remunerado, o mestrado ou doutorado escolhido tem que ser submetido à aprovação dos chefes e ser do interesse do órgão. Após três anos no serviço público, incluído o estágio probatório de dois anos, o servidor já poderá se licenciar para fazer o mestrado. No caso do doutorado, são quatro anos.

Fonte: Agência Diap


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