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Aperfeiçoamento

4 de setembro de 2001 / Ver outras notícias: Ver todas

Atualizar as regras de interceptação telefônica e rever a legislação de abuso de autoridade para conter abusos policiais e judiciais. Criar colegiados de juízes em primeira instância para julgar crimes cometidos por organizações criminosas e evitar que criminosos ameacem magistrados. Instituir Juizados da Fazenda Pública nos estados. Criar ações coletivas a exemplo das class actions americanas.

Não são poucas as propostas que formam o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado nesta segunda-feira (13/4) pelos chefes dos três poderes. O acordo para agilizar o Judiciário e torná-lo mais efetivo foi assinado pelos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes; do Senado, José Sarney (PMDB-AP); e da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP).

O II Pacto é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. O programa abarca de questões pontuais como a disciplina do uso de algemas a matérias genéricas, como o “fortalecimento das defensorias”.

Da lista de 32 propostas consideradas prioritárias para aperfeiçoar o sistema processual e judicial (veja a lista abaixo), quatro devem receber atenção especial da Secretaria de Reforma do Judiciário. O secretário Rogério Favreto disse à revista Consultor Jurídico que a sistematização da legislação processual penal é um dos primeiros pontos a ser trabalhado.

Favreto defende que é preciso dar uniformidade ao processo para evitar atos que tornam seu desfecho muito custoso. Além do processo penal, a Secretaria deve centrar seus esforços na estruturação das defensorias públicas, na revisão da lei das escutas e nas novas regras de processos coletivos. A ideia, neste último caso, é racionalizar o julgamento dos conflitos de massa para fazer com que um processo dê cabo de milhares e impeça o Judiciário de julgar centenas ou milhares de vezes a mesma coisa.

Aperfeiçoamento contínuo

No lançamento do II Pacto, o ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que o plano privilegiou projetos já em andamento no Congresso Nacional, para dar mais agilidade ao andamento das propostas. “Estamos diante de uma agenda de aperfeiçoamento do estado Democrático de Direito”, disse.

O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o primeiro pacto para tornar mais ágil a Justiça, fechado há quatro anos, resultou em leis que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como as que disciplinaram a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. No último ano, graças às medidas, o número de recursos distribuídos aos ministros do STF caiu 40%.

Nasceu também do primeiro pacto entre os três poderes a lei que uniu as fases de conhecimento e de execução dos processos. Até então, o cidadão ganhava a ação, mas não levava. O processo tramitava por anos na Justiça apenas para que o direito fosse reconhecido. Depois disso, se iniciava uma nova ação, de execução, para fazer valer aquele direito — mais alguns anos. Hoje, depois de reconhecido o direito, a execução é feita em seguida, no mesmo processo.

Mendes lembrou que graças à criação do Conselho Nacional de Justiça, com a Reforma do Judiciário de 2004, está sendo possível melhor usar as estruturas judiciárias. “A Justiça do Trabalho e a Justiça Federal podem utilizar do alcance e capilaridade da Justiça Estadual, para estarem presentes em todo o território, mediante estruturas e protocolos integrados, sem despender exagerados investimentos em organizações superpostas. Não tardará, até que o habitante de Araguatins (TO) possa solicitar sua revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação sem necessidade de viajar 600 quilômetros até o Fórum da Justiça Federal em Palmas”, disse o ministro.

Veja as matérias prioritárias do Pacto

1 — Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais

1.1 — Atualização da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.

1.2 — Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.

1.3 — Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.

1.4 — Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.

1.5 — Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.

1.6 — Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

1.7 — Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

1.8 — Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.

1.9 — Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.

1.10 — Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

1.11 — Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.

1.12 — Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.

2 — Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional

2.1 — Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.

2.2 — Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.3 — Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

2.4 — Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

2.5 — Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.

2.6 — Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.

2.7 — Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.

2.8 — Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

2.9 — Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.

2.10 — Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

2.11 — Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.

2.12 — Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores.

2.13 — Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.

2.14 — Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.

2.15 — Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.

2.16 — Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

2.17 — Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.

3 — Acesso universal à Justiça

3.1 — Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.

3.2 — Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.

3.3 — Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do DF, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Conjur


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