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O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido da Federação Nacional de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores de recebimento cumulado de diária e indenização de transporte pelos oficiais de justiça em diligências fora do seu domicílio. A decisão do colegiado ocorreu na quarta-feira (29/04), em sessão presidida pelo ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora do voto-vista, desembargadora Silvia Goraieb, explica que a indenização de transporte recebida pelos oficiais de justiça para sua locomoção durante a execução de mandados deve ser excluída quando o servidor receber diária destinada a despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana em serviços externos. Segundo a conselheira, o critério está definido na Resolução n° 4/2008 do CJF, em seu artigo 55, parágrafo 2º. Essa é a norma que deve ser aplicada integralmente no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, pois regulamenta a concessão de diárias e de indenização de transporte, e não o Decreto n° 3.184/99 (artigo 3º), o qual se destina aos servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, afirma a desembargadora.
O CJF também indeferiu o pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro quanto à aplicação da Gratificação de Atividade Externa (GAE), concedida aos oficiais de justiça, sobre o maior vencimento básico previsto na Lei n° 11.416 (Analista Judiciário, Classe C, padrão 15). De acordo com a relatora da matéria, desembargadora federal Silvia Goraieb, a GAE, a exemplo das demais gratificações recebidas pelos servidores públicos (Gratificação de Atividade Judiciária GAJ e Gratificação de Atividade de Segurança GAS), é fixada em valor incidente sobre o vencimento básico do servidor. A base de cálculo está definida no artigo 16 da Lei n° 11.416/06, motivo pelo qual a pretensão do sindicato não pode ser atendida.
A relatora indeferiu, ainda, o pedido de manutenção da função comissionada (FC5) após dezembro de 2008 aos oficiais de justiça avaliadores federais (que ocupem os níveis referenciais entre A1 e C12), bem como o pagamento de diferença mensal entre a FC5 e a GAE para aqueles que tiveram o valor da gratificação reduzido. De acordo com a conselheira, além de não existir previsão legal que ampare a concessão, o exercício de função comissionada não configura direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, já que não é vantagem de caráter permanente, por ser de livre nomeação e exoneração.
Fonte: Justiça Federal
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