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Em 2009, completam-se 70 anos da criação da Justiça do Trabalho e da organização sindical no Brasil. Os decretos-lei 1.237 e 1.402, respectivamente, trataram desses temas, abrindo um novo marco da defesa dos direitos trabalhistas em nosso País.
Toda a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação do trabalho foi elaborada entre 1930 e 1943, durante a Era Vargas, com um forte apelo nacionalista.
O Governo de Getúlio Vargas atuou em várias frentes para garantir a intervenção estatal na área.
No setor sindical, foi criada uma estrutura baseada no sindicato único (Decreto 19.770/31), posteriormente reafirmada pela Constituição de 1937 e pela Lei Sindical, de 5 de julho de 1939 (Decreto-Lei 1.402/39).
O setor previdenciário, estruturado após 1930, a partir da ampliação da reformulação das antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto 20.465/31), foi transformado em Institutos de Aposentadorias e Pensões por categorias específicas, com âmbito nacional.
Trabalho feminino
A legislação profissional e de proteção ao trabalhador regulamentou o trabalho feminino (Decreto 21.471/32), a jornada de oito horas para os comerciários (Decreto 21.186/32), posteriormente estendida aos industriários (Decreto 21.364/32), criou a Carteira de Trabalho, em 1932, as férias aos bancários (Decreto 23.103/32), entre outros pontos.
Visando a funcionalidade da legislação, foram criadas, em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto 21.369) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto 22.132). As primeiras eram órgãos conciliadores em ações coletivas trabalhistas.
As segundas eram utilizadas para as causas individuais que não afetassem a coletividade. Ambas eram vinculadas ao Poder Executivo, controladas pelo Ministério do Trabalho, e só poderiam ser acessadas por trabalhadores sindicalizados.
Representação classista
Funcionavam como instâncias conciliatórias e paritárias, ou seja, havia a representação classista na figura dos vogais que representavam empregadores e empregados, indicados pelos sindicatos, sendo presididas por um membro escolhido pelo presidente da República, não necessariamente um bacharel em Direito.
Frustrada a conciliação, seguia-se o julgamento das causas, cujas condenações deveriam ser pleiteadas perante a Justiça Comum, além de estarem sujeitas ao crivo do Ministério do Trabalho, que podia modificá-las ou mesmo cassá-las.
A essas regulamentações seguiram-se outras da mesma natureza, normatizando os órgãos consultivos do Ministério do Trabalho, como o Conselho Nacional do Trabalho e o Departamento Nacional do Trabalho, e versando sobre matéria previdenciária.
A Justiça do Trabalho propriamente dita já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto-Lei 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto 6.596) e instalada em 1941.
Na ocasião, Getúlio Vargas proclamou: “A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico primeiro de maio, tem essa missão.
Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças”.
Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis Trabalhistas, que reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação produzida ao longo de duas décadas.
Fonte: Agência DIAP, com informações de RR e TST/LF/AM, na CNTS
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