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1 A Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos. Como não há lei complementar nem lei específica para regulamentar esse direito, o STF aplica ao assunto a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre a greve no setor privado. Portanto, o exercício do direito de greve pelos servidores está amparado pelo STF.
2 Os servidores em estágio probatório têm todos os direitos dos demais servidores. Existe jurisprudência sobre o assunto. O estágio é o meio de avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Essa avaliação é medida por critérios objetivos, e fazer greve não configura falta de habilitação.
3 O Sindicato providencia um ponto paralelo a ser assinado e preenchido diariamente pelos grevistas. Essa lista de freqüência demonstra que as faltas não foram injustificadas no sentido previsto por lei: o servidor estava exercendo seu direito.
4 – Desconto de dias parados: sobre esse ponto, a jurisprudência ainda é controvertida. Para prevenir qualquer retaliação, o Sindissétima toma todas as precauções formais antes e durante a greve. Isso garante a defesa judicial da categoria, se chegar a ser necessária.
5 O STF afirma que todo serviço público é essencial, de modo que a paralisação deve ser sempre parcial. Cabe à categoria, se possível em conjunto com a administração, definir o que são os serviços indispensáveis. Na prática, o efetivo mínimo considerado é de 30% dos servidores.
6 Medidas que garantem a legalidade: tentativas de entendimento amplamente documentadas; assembléia geral para votar o indicativo de greve; busca de negociação constante e documentada; comunicação das decisões da assembléia aos tribunais e órgãos do MPU; registro de ponto paralelo.
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